TJRN - 0810060-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810060-30.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ESPÓLIO DE MARIA JOSE DA SILVA BELO registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DA SILVA BELO Advogado(s): LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD.
 
 TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS.
 
 CABIMENTO.
 
 DILIGÊNCIA A DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
 
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da voto do Relator, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0800954-42.2021.8.20.5111, promovida em desfavor do Espólio de Maria José da Silva Belo e outros, indeferiu o pedido de pesquisa de bens penhoráveis da parte Executada pelo sistema INFOJUD.
 
 Em suas razões recursais (ID 26098797), o Apelante alega, em abreviada síntese, que ferramentas como o INFOJUD teriam sido criadas para agilizar a execução, e que o STJ já teria se posicionado no sentido de que não seria necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais para a utilização desses sistemas.
 
 Sustenta que o indeferimento do pedido prejudica a execução e favorece o devedor, que permanece inadimplente e ressalta a importância da cooperação entre as partes e o juiz para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, conforme o art. 6º do CPC.
 
 Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja autorizada a pesquisa de bens penhoráveis do devedor por meio do sistema INFOJUD.
 
 Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 27065980), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 27110081). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu as pesquisas por bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora, por intermédio do INFOJUD.
 
 Acerca do assunto em debate, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na medida em que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
 
 Logo, não obstante a proteção constitucional ao sigilo fiscal, afigura-se possível utilizar o predito sistema visando à requisição de informações à Receita Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
 
 NECESSIDADE. (...) 2.
 
 O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
 
 Recurso Especial provido.” (REsp 1845322/RS, Rel.
 
 Min.
 
 HERNAM BENJAMIM, Segunda Turma, julgamento em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SERASAJUD.
 
 ART. 782 DO CPC/2015.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FACULDADE DO JUIZ.
 
 RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
 
 O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
 
 Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5.
 
 Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6.
 
 O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
 
 Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
 
 Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. (...) 15.
 
 Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). (Grifos acrescidos).
 
 O antedito posicionamento não diverge da compreensão já adotada por esta Corte de Justiça em casos de mesmo jaez, consoante arestos abaixo colacionados: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS.
 
 PLEITO DE PESQUISAS POR INTERMÉDIO DO INFOJUD.
 
 CABIMENTO.
 
 DILIGÊNCIA A DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA.
 
 MODIFICAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
 
 INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804924-52.2024.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SREI E ENVIO DE OFÍCIOS A BANCOS ELETRÔNICOS.
 
 MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807367-78.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Juiz Convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, Assinado em 30/11/2021).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD, E CONSTRIÇÃO VIA SISTEMAS INFOJUD E SREI.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801346-86.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível, Assinado em 27/08/2021).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSULTA AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO INFOJUD.
 
 VIABILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805306-50.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível, Assinado em 27/07/2021). (Grifos acrescidos).
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA CONSULTA POR MEIO DO INFOJUD.
 
 DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DO INFOJUD.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - “O STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos".
 
 Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.” II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806934-06.2023.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) III - "O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.” (STJ – REsp 1845322/RS – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 10/12/2019.IV - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
 
 V - Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814771-15.2023.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). (Grifos acrescidos).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PESQUISA NO INFOJUD.
 
 CABIMENTO.
 
 MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS.
 
 FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS.
 
 PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802213-74.2024.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). (Grifos acrescidos).
 
 Nesse ínterim, frustradas anteriores tentativas de localização de bens por outros meios, não poderia o magistrado a quo indeferir o pleito de realização de pesquisa pelo INFOJUD, sob pena de tolher o direito do Exequente de buscar satisfazer seus créditos.
 
 Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum atacado se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual merece reforma no ponto examinado.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para, reformando a decisão a quo, determinar que o Juízo que preside o feito proceda à pesquisa de bens do Executado via sistema INFOJUD, nos termos requeridos pelo agravante, determinando, se for o caso, o respectivo sigilo da documentação fiscal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.349.363. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810060-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            24/09/2024 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 12:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/09/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 16:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/09/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 01:09 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2024 08:12 Juntada de devolução de mandado 
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                                            22/08/2024 03:48 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810060-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(a): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA BELO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            20/08/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 12:31 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            31/07/2024 11:44 Declarada suspeição por Des Expedito Ferreira 
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                                            30/07/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 07:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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