TJRN - 0818838-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818838-94.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Ivan Nery Seidel - *15.***.*70-90, para atuar como perito na perícia sob ID. 6769/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Ivan Nery Seidel - *15.***.*70-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 156816625.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818838-94.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP Advogado: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - OAB/ES 33242 Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A D E S P A C H O 1.
DEFIRO o pleito formulado pela parte autora no ID nº 143527124 e, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de contabilidade, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.239,72 (hum mil e duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818838-94.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138517744 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138517744 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/12/2024 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária – 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 18.12.2023 - CGJ) Processo nº 0818838-94.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP Advogado: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - OAB/ES 33242 Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SINT ENERGIA SOLAR, pessoa jurídica qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Em data de 26 de julho de 2021, celebrou contrato de empréstimo através da Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 468.709.516, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 2 – Conforme acordado, a resolução contratual se daria ao término de 37 prestações no valor de R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), incidindo taxa de juros contratual de 0,5% ao mês, acrescida da taxa mensal da SELIC; 3 – Por se tratar de índice de valor futuro, não é conhecido o valor total do pagamento; 4 – Em nenhum momento da negociação realizada, recebeu algum tipo de planilha ou demonstrativo de débito que explicitasse o valor total do contrato, resultando em obscuridade do valor do saldo devedor; 5 – Considera-se em desvantagem, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas pelo banco demandado estão em total discrepância com a taxa média divulgada pelo BACEN à época em que o contrato fora firmado.
Ao final, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, no escopo de determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo proceder com a retirada caso já o tenha feito, além de pugnar pelo afastamento da cobrança de penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
Ademais, pleiteou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a revisão do contrato objeto da presente demanda, a fim de adequar a taxa de juros praticada para o patamar médio de mercado financeiro informado pelo Banco Central do Brasil, de 1,09% ao mês, expurgando-se a taxa SELIC, bem como o pagamento de ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da empresa autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que os pedidos liminares formulados na atrial ostentam nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicados cláusulas exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito.
Ora, a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Sem dissentir, confira-se o seguinte verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – Súmula 541).
Posto isto, ao passo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINT ENERGIA LTDA - EPP.
-
07/11/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818838-94.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP Advogado: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - OAB/ES 33242 Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO: INTIME-SE, a parte autora, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, acostar balancete do último exercício financeiro, tendo em vista que a documentação hospedada nos IDs de nº 130367150 e 130367152, demonstra-se insuficiente para avaliar a situação de hipossuficiência vivenciada pela empresa, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0818838-94.2024.8.20.5106 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Parte autora: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP Advogado: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - OAB/ES 33242 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807402-90.2023.8.20.5004
Islania Teixeira
Banco Santander
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 09:46
Processo nº 0819300-51.2024.8.20.5106
Samuel Silva Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Tatiana Moreira Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 14:50
Processo nº 0800174-77.2022.8.20.5108
Maria Sonia da Conceicao Honorato
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 13:08
Processo nº 0803550-08.2021.8.20.5108
Cleotice do Nascimento Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 10:52
Processo nº 0803550-08.2021.8.20.5108
Cleotice do Nascimento Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 14:52