TJRN - 0849504-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849504-39.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX Réu: JONAS DE MATOS GOMES FILHO D E C I S Ã O O exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX, por meio da petição de ID 151090334, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada no ID 150027891, que homologou acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão do processo, pelo prazo concedido pelo credor, para cumprimento da obrigação.
Alega em prol de sua pretensão a existência de erro material no decisum, ao argumento de que o acordo celebrado entre as partes (ID 147546040) previa que fosse posta indisponibilidade na matrícula do imóvel (unidade 602, matrícula 13.334, 6º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como forma de garantia do cumprimento do pacto, e que não existia no imóvel restrição prévia.
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022 e seguintes do CPC.
O ponto central abordado nos presentes embargos de declaração foi a ocorrência de erro material na expressão “manutenção da indisponibilidade” utilizada na sentença, de ID 150027891, alegando não refletir o acordado entre as partes, visto que no acordo consta imposição de indisponibilidade na matrícula do imóvel, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Desse modo, havendo erro material na decisão ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para sanar o erro material apontado, da seguinte forma: Onde se lê : "a manutenção da indisponibilidade do imóvel que gerou o débito condominial ora executado".
Leia-se : " proceda-se a indisponibilidade do imóvel que gerou o débito condominial ora executado".
Isto posto, acolho os embargos de declaração, para retificar a decisão embargada nos termos acima expostos.
Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados descritos no ID 151090334.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0849504-39.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX Réu: JONAS DE MATOS GOMES FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Natal, 13 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 20:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0849504-39.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX Executado: JONAS DE MATOS GOMES FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de JONAS DE MATOS GOMES FILHO, também qualificado(a).
Através de petição acostada aos autos (ID 147546040), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) No tocante ao pedido de suspensão do feito, tal pleito merece guarida, porquanto, em que pese as hipóteses do artigo 921, CPC, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes, conforme artigo 922 do CPC, que reza: Artigo 922: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Acerca do limite do prazo, o autor, FRED DIDIER pontua, dessa maneira: […] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses.
Assim, o § 4 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução.
E acrescenta: “(...) Logo, o ato do Juiz instado a homologar transação para os fins do art. 922 constitui sentença, porque provimento acomodado ao art. 487, III, b.
Não importa que a execução originariamente fundada em título judicial ou extrajudicial, não se encerre com a emissão desse ato, mas suspenda-se em seguida, pelo prazo convencionado.
O efeito extintivo da sentença respeita às atividades de ormulação da regra jurídica concreta.
A relação processual poderá subsistir, conforme o conteúdo do ato, e até se pode afirmar que subsistirá quase sempre, porque haverá, no mínimo, o capítulo acessório da sucumbência passível de execução.
O prosseguimento ulterior da atividade executiva, em que pese emissão de sentença, revela-se tão concebível nessa conjuntura, como na do processo com predominante função de cognição no qual sobrevenha a transação das partes.
Aliás o STJ admitiu que o recurso próprio contra ahomologação será o agravo de instrumento(...)” Pelo exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme artigo 515, III, CPC e 922 do mesmo diploma legal, determinando a suspensão do presente feito pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação.
Determino ainda, conforme acordado, a manutenção da indisponibilidade do imóvel que gerou o débito condominial ora executado, qual seja, da unidade 602 do Condomínio Residencial Fênix, devidamente registrado na matrícula de nº. 13.334, perante o 6º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, por meio do CNIB, a fim de que o referido imóvel permaneça como garantia do presente acordo, não podendo ser alienado e/ou transferido a terceiros, durante o prazo de cumprimento do acordo.
A referida indisponibilidade será excluída, após o cumprimento integral do acordo, independente de nova conclusão.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
Em não havendo manifestação das partes, após o prazo para cumprimento da obrigação pactuada, arquive-se P.
R.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
02/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/05/2025 00:19
Homologada a Transação
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0849504-39.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX EXECUTADO: JONAS DE MATOS GOMES FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 28 de janeiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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04/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0849504-39.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX EXECUTADO: JONAS DE MATOS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pelo Condomínio Residencial Fenix, em desfavor de Jonas de Matos Gomes Filho, no qual há bloqueio on line, realizado via Sisbajud, convertido em penhora (ID 129745593) Instado a se manifestar (ID 133480551), o executado apesar de devidamente intimado pelo sistema eletrônico de expedientes (ID’s 20386310, 20386311) através dos advogados Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva e Antônio Luiz Bezerra Lopes, os quais registraram ciência em 16/10/2024, com prazo para manifestação em 29/10/2024, quedando-se inertes.
Sobreveio petição do executado, conforme ID 134145157, requerendo a realização de audiência de conciliação.
O exequente atravessou petição de ID 130915369 requerendo que o valor bloqueado seja liberado a seu favor, informando ainda o desinteresse em participação de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, o executado foi devidamente intimado pelo sistema eletrônico de expedientes de ID’s 20386310, 20386311 através dos advogados Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva e Antônio Luiz Bezerra Lopes, ambos registrando ciência em 16/10/2024, com prazo para manifestação em 29/10/2024.
Diante do acima exposto, tendo em vista a inércia da parte executada, cujos valores bloqueados encontram-se em conta judicial, defiro o pedido de ID 130915369.
Expeça-se alvarás dos valores contidos na conta judicial, conforme os dados descritos na petição, como sendo deR$ 22.994,62 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e quatro Reais e sessenta e dois centavos) em favor do Exequente Condomínio Residencial Fênix, inscrito no CNPJ sob nº. 20.***.***/0001-04, titular da Conta Corrente 8316-5, Agência 0035, Operação 003, Caixa Econômica Federal; e R$ 2.554,95 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro Reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do Leite Rivas Advogados, inscrito no CNPJ sob o n°. 15.***.***/0001-98, titular da Conta Corrente nº. 515034-1, Agência nº. 0050, do Banco BTG Pactual S.A. (208).
Cumpridas as diligências, intime-se o beneficiário, para ciência, requerendo que entender de direito.
Tendo em vista o manifesto desinteresse do exequente, em participação de audiência conciliatória, conforme expressamente informado no ID 130915369, a fim de evitar a prática de ato inútil, indefiro o pedido de ID 134145157.
Defiro o pedido de intimações e publicações exclusivas em nome do(s) advogado(s) descrito(os) na petição de ID 130915369.
P.I.C Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:26
Outras Decisões
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22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849504-39.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX EXECUTADO: JONAS DE MATOS GOMES FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na certidão de ID 129745593 foram bloqueados pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha” valores do executado, com datas anteriores a decisão de desbloqueio e suspensão do curso da ferramenta de constrição (ID 128068248), e foram transferidos para conta judicial.
Destarte, intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a referida certidão, requerendo o que entender de direito.
Defiro o pedido de intimação exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID 130915369.
Ato contínuo,tendo em vista que o exequente acostou petição de ID 130915369, informando o desinteresse em participação de audiência de conciliação, antes de apreciar os demais pedidos do exequente descrito na referida petição, aguarde-se a manifestação da parte executada sobre a diligência supra.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
16/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:54
Outras Decisões
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10/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849504-39.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX EXECUTADO: JONAS DE MATOS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Condomínio Residencial Fenix, em desfavor de Jonas de Matos Gomes Filho, em que foi determinada a realização de medida constritiva pelo sistema Sisbajud, através da ferramenta "teimosinha", de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Foi peticionado pelo executado (ID 128260859) informando o bloqueio no valor de R$ 1.304,73 (mil trezentos e quatro reais e setenta e três centavos) em sua aposentadoria (ID 128260863) e R$ 1.088,31 (mil e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), referente a pensão por morte deixada por sua esposa (ID 128260865), requerendo a parte a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de aposentadoria do INSS, sendo, portanto, abarcados pela impenhorabilidade.
Requerendo imediatamente a liberação dos valores bloqueados em sede de tutela de urgência, sem a necessidade de manifestação da outra parte e que não seja decretada nova ordem de bloqueio on line da conta bancaria que recebe o provento da aposentadoria É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante ao pleito do executado, Jonas de Matos Gomes Filho, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, a parte executada comprovou, mediante cópia dos extratos bancários que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de pagamento de benefícios (ID. 128260863 e 128260865), porquanto a entidade depositante é o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Comprovado que o bloqueio atingiu benefício previdenciário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Diante do exposto, defiro o pedido do requerente, ora executado, Jonas de Matos Gomes Filho de ID 128260859.
Determino a liberação dos valores bloqueados nas contas da parte executada, em favor de Jonas de Matos Gomes Filho, no valor de R$ 1.304,73 (mil trezentos e quatro reais e setenta e três centavos) e R$ 1.088,31 (mil e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), por serem os valores do benefício recebido pelo executad0, conforme extrato juntado aos autos de ID’s 128260863 e 128260865.
Proceda a secretaria com o devido desbloqueio de numerário e, suspenda o curso do feito da ferramenta “teimosinha” por alcançar conta benefício de aposentadoria, torno sem efeito o termo que determina o bloqueio na decisão de ID 125335611, até ulterior deliberação Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre bens impenhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a certidão de ID 127974874.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
20/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:32
Outras Decisões
-
07/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:17
Juntada de diligência
-
01/11/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:33
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 31/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:06
Juntada de custas
-
30/08/2023 17:27
Juntada de custas
-
30/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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