TJRN - 0803471-48.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803471-48.2024.8.20.5100 Polo ativo JANUNCIO ROZENO FERREIRA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANUNCIO ROZENO FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que: a) não entabulou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda; b) faz jus a danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos mediante contrato assinado via biometria facial (id 28281179), tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Assim sendo, verifico que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange ao objeto da lide.
Por fim, frise-se que, instado acerca da eventual necessidade de produção de provas, o autor permaneceu inerte, fato este que reforça o entendimento ora delineado.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial.” Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos mediante contrato assinado via biometria facial (id 28281179), tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Assim sendo, verifico que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual no que tange ao objeto da lide.
Por fim, frise-se que, instado acerca da eventual necessidade de produção de provas, o autor permaneceu inerte, fato este que reforça o entendimento ora delineado.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial.” Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803471-48.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803471-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUNCIO ROZENO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
P.I.
Cumpra-se.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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