TJRN - 0800916-60.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800916-60.2021.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS RÉU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Considerando a concordância da parte autora com a compensação de R$ 988,20 e o valor de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da autora na quantia de R$ 6.611,77 e em favor do seu causídico no montante de R$ 759,99.
As contas bancárias do autor e seu advogado estão informadas aos IDs 145765751 e 145765772.
O valor restante depositado judicialmente, qual seja, R$ 6.359,58, deve ser expedido alvará em favor do Banco réu, conforme dados bancários informados ao ID 128117850.
Por fim, importante mencionar que os valores mencionados encontram-se depositados judicialmente ao ID 67603634.
Após os cumprimentos, arquivem-se os autos.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800916-60.2021.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS RÉU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada, apesar de existir petição de execução da parte autora (ID 127392930).
A parte requerida comprovou o pagamento da obrigação antes mesmo do despacho inicial da fase executória, valor este que a autora concordou (ID 128756790).
Desta feita, expeça-se alvará da quantia depositada judicialmente (ID 128118780) em favor da parte autora.
Retifique-se a classe processual.
Após, não havendo mais nada a requerer, arquivem-se os autos.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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06/08/2024 09:57
Juntada de Alvará recebido
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800916-60.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DO CARMO MEDEIROS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que sejam suspensos os descontos das parcelas do empréstimo supostamente não realizado pela parte autora em seu contracheque.
Alegou a parte autora, em síntese que: a) recebe apenas 01 (um) salário mínimo do INSS, decorrente da sua aposentadoria por idade (espécie 41), e foi surpreendida nos meses de fevereiro e março do corrente ano com um desconto em seu benefício previdenciário; b) em razão disso, compareceu à agência bancária e tomou conhecimento que tinham sido contratados 02 (dois) empréstimos consignados, sendo o primeiro no valor de R$ 10.000,00, divididos em 84 parcelas, com data de término em 01/2028, sendo cada parcela no valor de R$ 239,40 e o segundo no valor de R$ 3.731,34, divididos em 84 parcelas, com data de término em 01/2028, sendo cada parcela no valor de R$ 90,00; c) jamais celebrou os contratos de empréstimo mencionados e que teria sido vítima de clonagem de seus documentos; d) informou que os valores dos empréstimos teriam sido depositados indevidamente na sua conta e requereu o depósito judicial dos valores.
Pediu deferimento da gratuidade judicial, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Mediante a decisão de ID 67201672, foi determinado que a parte autora realizasse o depósito judicial dos valores dos empréstimos, o que foi feito.
Por meio da decisão de ID 67607367, foi deferida a gratuidade judicial, deferido o pedido em sede de tutela de urgência e remetidos os autos ao CEJUSC.
Comprovante de cumprimento da obrigação de fazer ao ID 69272127.
Citada, a parte ré acostou Contestação ao ID 69830448, sustentando, preliminarmente, ausência de comprovante de residência válido, ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, alegou, em suma, a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, a ausência de cobrança indevida, a ausência de danos morais e materiais, a impossibilidade inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou, dentre outros documentos, Contratos (ID 69830450 e 69830451), laudos grafotécnicos elaborados por perito particular (ID 69830452 e 69830453) e comprovantes de TED (ID 69830455 e 69830456).
Audiência de conciliação infrutífera, ata no ID 70290247.
Manifestação à contestação no ID 70688104, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial.
Na oportunidade, requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora no ID 72371278, fixando ponto controvertido e designando perícia grafotécnica pelo NUPEJ, em complemento, no ID 101384439, consta Decisão nomeando perito particular.
Comprovante de pagamento de honorários periciais (ID 103318741).
Laudo pericial no ID 109555206.
Manifestação autoral concordando com a conclusão pericial (ID 110730097).
Por sua vez, o banco demandado apresentou impugnação ao laudo, alegando as assinaturas confrontadas apresentam convergências morfogênicas e idiográficas as quais demonstram que se trata da mesma assinatura (ID 110327505).
Através da Decisão de ID 114547115, este juízo afastou a impugnação e homologou o estudo realizado.
Alegações finais da parte ré ao ID 116196794, no mesmo sentido da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das Preliminares O Banco requerido apresentou contestação com preliminares de ausência de comprovante de residência válido, ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e impugnou a gratuidade de justiça concedida.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência válido, não assiste razão ao réu, visto que o documento juntado está registrado no nome do cônjuge da parte autora.
Em relação a tese de que estariam ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, não há que ser exercido juízo de retratação, uma vez que mediante a decisão de ID 67607367, foram pormenorizadamente analisados os documentos e argumentos trazidos pela autora, convencendo-se este juízo quanto à probabilidade do direito a urgência ventiladas.
Ademais, ressalte-se que não há no ordenamento jurídico previsão de recurso de “reconsideração”, cabendo à parte descontente com eventual decisão interlocutória a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), o que não fez o réu.
Por derradeiro, quando à impugnação à justiça gratuita, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que a Requerida não se desincumbiu de provar a falta de pressupostos ao deferimento do referido benefício.
Tratando-se de requerente pessoa física, persiste a presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações genéricas da ré não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela demandante.
Portanto, afasto as preliminares ventiladas.
Passa-se à análise do mérito.
Do mérito Na inicial, a parte autora afirma que tomou conhecimento de que tinham sido contratados 02 (dois) empréstimos consignados, sendo o primeiro sob o nº 010015688946 e o segundo sob o nº 010016042760, jamais tendo celebrado os contratos mencionados e que teria sido vítima de fraude.
Cinge-se a questão de mérito, pois, em aferir a regularidade de negócios jurídicos existentes entre as partes, registrados sob os números 010015688946 e 010016042760 e o suposto dever de a parte ré indenizar os danos morais e materiais daí decorrentes.
Pois bem.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Analisado o caso concreto, nota-se que a demandante apresentou extrato de empréstimo consignado no ID 67133097 e extrato de sua conta bancária ID 67133096, demonstrando os supostos contrato firmados com o requerido, com parcelas mensais de R$ 90,00 e R$ 239,40, inseridos por ordem do banco em 21/01/2021 e 07/01/2021, respectivamente.
Por outro lado, na Contestação de ID 69830448, o Banco se restringe a afirmar a regularidade na contratação, todavia, não junta aos autos em nenhum momento qualquer documento ou extrato da conta da parte autora que demonstre o aproveitamento e utilização dos empréstimos debatidos in lide.
Inclusive, a parte autora depositou em juízo os valores indevidamente creditados em sua conta, sob a alegação de que não teria conhecimento da origem dos valores (ID 67603634).
Nesse sentido, fixou-se como ponto controvertido a veracidade nas assinaturas postas nos contratos de ID 69830450 e 69830451 e, ante a verossimilhança nas alegações da parte autora, foi invertido o ônus da prova em seu favor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido designada perícia grafotécnica.
Após a realização do exame grafotécnico (laudo no ID 109555206), o perito responsável concluiu que: “Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou divergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas NÃO pode ser atribuída a Sra.
MARIA DO CARMO MEDEIROS, haja vista indícios de falsificação na modalidade imitação servil.” (pág. 21).
Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência de tais contratos e, consequentemente, devem todos os valores descontados dos proventos da aposentadoria da autora ser devolvidos.
Com efeito, percebe-se que, na verdade, tratou-se talvez de um fraudador que celebrou o contrato com o banco e deve a parte requerida, por se tratar de fortuito interno, responder pelos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Ademais, vale frisar que nem sempre o fraudador é um terceiro, que visa subtrair valores das partes, mas, por vezes, se trata de correspondentes autorizados pelo requerido, que realizam operações indevidas às custas dos clientes com o intuito de alcançar certas metas e/ou receber comissões.
Assim, ainda que se cogite ter ocorrido fraude, não seria suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão, a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Destarte, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral.
Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Na pendência do julgamento do Tema 929, o entendimento que prevalece no momento é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542.
Colaciona-se a ementa abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Na hipótese em comento, é certo que a negligência do banco demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito.
Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o pagamento pela contratação de qualquer negócio jurídico sem a anuência da parte autora é evidentemente excessivo, além de que não há engano justificável, pois o Banco sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
De seu turno, a parte autora comprovou a inclusão de contratos de empréstimo consignado sob os números 010015688946 e 010016042760, com parcelas mensais de R$ 239,40 e R$ 90,00 e, inseridos por ordem do banco requerido em 07/01/2021 e 21/01/2021, respectivamente (extrato de empréstimo consignado no ID 67133097 e extrato de sua conta bancária ID 67133096), montante que após apuração deve ser restituído em dobro até a data em que cessarem os descontos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso ressaltar que o dano moral nada mais é do que a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, o dever de a instituição demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente em realizar descontos no benefício previdenciário do autor referentes a contrato não celebrado, sem a observância das normas aplicáveis à defesa do consumidor.
In casu, é evidente que as cobranças indevidas, efetuadas em nome da parte autora por débito que não foi contraído por ela, geraram inegável violação ao direito personalíssimo à integridade psíquica, já que, ao ser efetivado um abatimento de parte de seus proventos de apenas um salário-mínimo se sucederam abalos psicológicos e financeiros, sobretudo em razão da dificuldade que isso lhe trouxe para acesso ao mínimo existencial Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de cobranças indevidas à parte autora, por parte da empresa ré, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Por último, ressalte-se que o valor creditado em decorrência dos empréstimos encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este juízo, devendo, após apuração, ser utilizado para pagar o valor devido a parte autora, à luz da celeridade e efetividade processual.
Tal compensação é possível, conforme seguinte precedente recente do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800787-75.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) (grifo nosso). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares ventilada e, no mérito, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de Cédula de Crédito Bancário de números 010015688946 e 010016042760, celebrados entre as partes, determinando que o banco demandado proceda à exclusão de eventuais descontos mensais derivados dos referidos contratos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à autora todos os valores descontados em relação aos contratos ora declarados nulos, a título de indébito, devendo tais valores serem atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 – STJ) e sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação válida; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (súmula 362 – STJ) e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, Em relação aos valores depositados mediante ID 67603634, deve o montante, após apuração em cumprimento de sentença, ser creditado em favor da parte autora até o montante devido, liberando-se o remanescente em favor do demandado.
Promova-se as diligências necessárias para liberação dos honorários periciais.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 11:52
Juntada de termo
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 19:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
13/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
12/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 12:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:25
Outras Decisões
-
30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
25/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:11
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
05/08/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 09:31
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800916-60.2021.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO CARMO MEDEIROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela entre as partes em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 72371278 foi determinada a realização de prova pericial a ser feita por meio do NUPEJ.
Adiante, no despacho de ID nº 101384439, fora nomeada a perita grafotécnica Yochabelly Alves de Lima Galvão, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID nº 101555854).
Houve também determinação para que a parte ré arcasse com o valor dos honorários.
Apresentado o valor pela perita, o Banco BMG S/A, apresentou impugnação, requerendo seja o valor reduzido, ID nº 102292935.
No ID nº 102683498, a perita manifestou-se quanto aos termos da impugnação. É o relatório necessário.
Inicialmente, deve-se registrar que a indicação de perito judicial é um múnus público, um dever cívico, tratando-se de obrigação decorrente de Lei, ou seja, significa dever de prestar os serviços profissionais ao Poder Judiciário (art. 149, do CPC), não uma opção de realização de contrato de prestação de serviço.
Todavia, torna-se irrazoável que tal mister venha acarretar prejuízo ao perito nomeado.
Nesse sentido, a verba honorária pericial, a ser arbitrada pelo juízo, deve observar, precipuamente, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, assim como a natureza, o valor e a localização do bem periciado; levando em conta a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, o lugar da prestação do serviço, que deverá ser realizado de acordo com as regras dos artigos 156 a 158 e 467 a 480 do CPC.
Com relação à homologação do montante apresentado pelo perito, o Magistrado deve fundamentar-se no princípio da razoabilidade e pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos artigos 84 e 85 do CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
No caso em apreço, entende-se que as justificativas apresentadas pela Perita mostram-se fundamentadas e plausíveis, demonstrando-se a complexidade da perícia que terá a expert de realizar, inclusive pelo número razoável de quesitos a serem analisados e respondidos, que demandará tempo e conhecimento.
Além disso, a perícia a ser realizada deverá ser feita em dois objetos, isto é, dois contratos distintos.
Saliente-se que o valor contido na Portaria de n° 387/2022 é apenas de referência, podendo haver majoração em até cinco vezes o valor ali atribuído.
Diante do exposto e da justificada apresentada nos IDs 102683498 e 101384439, aliado ao fato de que haverá descolamento da cidade de Mossoró a Caicó1, tem-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que sequer alcança o montante máximo atribuído pelo TJRN como referência, corresponde a quantum razoável ao trabalho a ser realizado, acato a justificava de ID 102683498 e mantenho o valor dos honorários indicados pela perita no ID 101384439 no valor de R$ 3.500,00, pelo deixo de acolher a impugnação de ID 102292935, considerando,
por outro lado, precluso o direito às alegações de impedimento e de suspeição para o caso em comento, consoante o artigo 157, §1º, do CPC.
A expert deverá realizar a entrega do laudo da mencionada perícia no prazo improrrogável de 60 dias, contados da intimação do depósito dos honorários.
Ademais, intime-se a parte demandada para que apresente em juízo, até o dia da perícia, o contrato questionado em sua via original.
Por sua vez, a parte autora deverá está portando no dia perícia todo e qualquer documento que possua contendo sua assinatura.
Quanto ao pagamento do valor dos honorários, embora a perícia tenha sido requerida pela parte autora, houve a inversão do ônus da prova, ficando determinado que a parte ré deveria efetuar o pagamento, determinação essa já preclusa.
Intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento do valor dos honorários periciais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Comprovado o pagamento integral do valor dos honorários periciais, intime-se a perita para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo serem respondidos todos os quesitos das partes e do juízo.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes e a perita acerca da presente decisão.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1.Considera-se o deslocamento de aproximadamente 400km, ida e volta, e quase seis horas de viagem, conforme dados do Maps Google, disponíveis em: https://www.google.com.br/maps/dir/Mossor%C3%B3,+RN/Caic%C3%B3,+RN/@-5.8196847,-37.9382754,9z/data=!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x7ba06e074d5ce0b:0x46694ffe5df19ebe!2m2!1d-37.3423886!2d-5.1919109!1m5!1m1!1s0x7afed967d8e39a1:0xa3ea45eaea46de3b!2m2!1d-37.0972383!2d-6.4593895 .
Acesso 04/04/2023. -
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:32
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:16
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:31
Juntada de intimação
-
06/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 20:22
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 08:10
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2021 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 12:45
Outras Decisões
-
12/07/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/06/2021 08:07
Audiência conciliação realizada para 28/06/2021 08:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:01
Audiência conciliação designada para 28/06/2021 08:25.
-
27/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 09:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:18
Outras Decisões
-
31/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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