TJRN - 0803140-57.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803140-57.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803140-57.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS ADVOGADO: EDYPO GUIMARÂES DANTAS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DESCONTOS RELATIVOS A PLANO DE SEGURO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "22.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 19 e 21.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 23.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento)sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução." Em suas razões a parte apelante sustenta, em suma, que: “O Juízo de piso reputou em sua decisão que os danos morais seriam no patamar de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais) por entender que o importe estipulado seria razoável na temática dos autos.”; “Ora, se a parte causadora do dano agiu ou não de boa -fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, o que não se verificou na hipótese “; “Destarte, entendendo a parte Apelante que o dano moral fixado em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de VALOR IRRISÓRIO, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo para questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, tendo em vista que o dano no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais) não atende ao caráter pedagógico, vêm à presença dessa Egrégia Corte de Justiça requerer sua majoração para R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Ao final, requer: "REQUER a esta Egrégia Corte de Justiça, seja o presente recurso de Apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com parâmetro na jurisprudência pátria e desta Casa." Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita com arrimo no art. 98 e seguintes do CPC.
A irresignação da parte apelante reside na valoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença vergastada, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Na espécie, o juízo a quo reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, relativamente a contratação do plano de seguro denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, condenando a parte ré em danos materiais e em danos morais.
Pois bem, ao fixar a condenação por dano moral o juízo originário observou o critério correspondente a 10 (dez) vezes o valor da primeira parcela descontada indevidamente, o que resultou no valor acima.
Todavia, há que se reconhecer que o valor arbitrado, levando-se em consideração os transtornos sofridos pela parte apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada, mostra-se irrisório.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801762-85.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800416-48.2023.8.20.5125Apelante: MARIA DA SILVA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALESA pelado: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-48.2023.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apelada majorando o valor da condenação em danos morais, fixando-o no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803140-57.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803140-57.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Francinete Policarpo de Medeiros, qualificada nos autos, ingressou(aram) em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S.A., também qualificado(a). 2.
Após o recebimento da inicial (ID 126019027) a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa (ID 128900573), seguido de réplica (ID 129954300) tendo sido providenciada a conclusão após anexação de suposto termo de adesão pela parte demandada (ID 131527542), seguida de manifestação pela promovente (ID 131748476). 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, após análise da peça de defesa e da réplica, DECLARO, inicialmente, a existência de matérias preliminares a serem discutidas.
Diante disto, passo a examiná-las. 5.
Nesse sentido, Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, REJEITO-A, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do CDC, considerando que, no caso em vertente, há evidente relação de consumo. 6.
REJEITO, ainda, a impugnação à justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Por fim, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 8.
Analisadas as preliminares suscitadas e compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 9.
Primordialmente, impõe-se a este juízo valorar as provas colacionadas aos autos, especialmente quanto ao termo de adesão juntado pela parte demandada (Item 2).
Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou êxito em comprovar existência de relação jurídica válida entre as partes, isso porque, no contrato anexado, consta suposta assinatura da parte autora no instrumento.
Contudo, ao verificar os documentos que acompanham a petição inicial, mais especificamente a procuração (ID 125199692) e o RG da autora (ID 125199693), verifico se tratar de pessoa analfabeta, não sendo possível que tenha firmado tal contratação nos moldes apontados. 10.
Dessa forma, a conclusão irremediável deste julgador é, portanto, que o contrato é FALSO.
Destaco, inclusive, precedente do TJRN sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO CONSTANDO SUPOSTA ASSINATURA DO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O EXECUTADO ERA ANALFABETO, NOTORIAMENTE, PORTANTO, INCAPAZ DE ASSINAR UM CONTRATO.
PROVA DEMONSTRADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO NA QUAL CONSTA A DIGITAL E NÃO A ASSINATURA DO EXECUTADO E DE SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE NA QUAL CONSTA, NO LUGAR DA ASSINATURA, O TERMO “NÃO ALFABETIZADO”.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1061 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0101580-94.2017.8.20.0115, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.03.2023, PUBLICADO em 10.03.2023) 11.
Dando prosseguimento, no caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação, instrução e valoração de provas, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 12.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), Bradesco Vida e Previdência S.A., comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, pelos motivos exposados nos itens 9 e 10, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal.
No caso da instituição bancária, antes de inserir na conta da parte autora os descontos, tinha a mesma (instituição bancária) obrigação de verificar se ocorreu a autorização, o que também não restou comprovado no presente processo. 13.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Bradesco Vida e Previdência S.A., razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 14.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 125199695): R$ 366,34 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 15.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 16.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 17.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 18.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 19.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da primeira parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 20.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 21.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ R$ 732,68 (Setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 22.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 19 e 21.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 23.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 24.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 25.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 26.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 27.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803140-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 02/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-93.2024.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 09:14
Processo nº 0800158-93.2024.8.20.5160
Maria Teodoria de Medeiros Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2024 10:58
Processo nº 0800306-49.2023.8.20.5125
Eresvoruza Batista Clemente
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 07:48
Processo nº 0802344-66.2024.8.20.5103
Francisco Ferreira Junior
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 16:50
Processo nº 0800306-49.2023.8.20.5125
Eresvoruza Batista Clemente
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 11:48