TJRN - 0801818-72.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO COSTA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801818-72.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 29 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801818-72.2024.8.20.5112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E COSTA PARTE RÉ: ANTONIO FLAVIO COSTA OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E COSTA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é ANTÔNIO FLÁVIO COSTA OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Consta na inicial que a parte interditanda está acometido esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0) e Síndrome da Dependência (CID 10 – F19.2), transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, conforme atestado médico acostado aos autos (ID. 125697750 e 125697748), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória da interessada (ID 126340207).
Estudo social concluindo que a autora não é a pessoa indicada para representá-lo, indicando que o encargo seja realizado pela irmã Sra.
Ariza Marta Costa Oliveira (ID. 139119389).
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece Esquizofrenia Paranoide (F20) e Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19.2), conforme ID. 133239783.
A Sra.
Ariza Marta Costa Oliveira apresentou anuência ao laudo técnico possibilitando que exerça a função de curadora (ID. 141079395).
Audiência de entrevista realizada em 12/03/2025 (ID. 145147988).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência total do feito (ID 149776442).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador a assistir o Sr.
ANTÔNIO FLÁVIO COSTA OLIVEIRA, haja vista doença mental incapacitante que lhe acomete.
Cediço que a interdição é um instituto jurídico protetivo da pessoa interditada e, para administrar os seus interesses econômicos e patrimoniais, é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado.
Desse modo, se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do CPC.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interessado é portador de Esquizofrenia Paranoide (F20) e Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19.2), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, em quadro permanente e irreversível, tornando-a incapaz para administração de seus bens e para a prática de atos negociais, conforme concluiu o Sr.
Raphael Marques Cabral, médico psiquiátrico, inscrito no CRM/RN nº 9.430 (ID 133239783).
Em parecer social, a assistente social nomeada por este Juízo concluiu que a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador definitivo é a irmã do curatelado, Sra.
Ariza Marta Costa Oliveira, bem como acostou termo de anuência ao laudo técnico possibilitando que exerça a função de curadora (ID. 141079395).
Ademais, não houve nenhuma impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, modifico a tutela de urgência proferida no ID. 126340207, ao passo que DECRETO a interdição do Sr.
ANTONIO FLÁVIO COSTA OLIVEIRA (CPF nº *03.***.*71-80), nomeando como curadora sua irmã Sra.
ARIZA MARTA COSTA OLIVEIRA (CPF nº *83.***.*19-37), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mais, em razão da modificação do curador a exercer o encargo em favor do interessado ANTONIO FLÁVIO COSTA OLIVEIRA (CPF nº *03.***.*71-80), fica revogada a curadoria exercida pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº 032.291.74-36).
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 11:34
Juntada de termo
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO COSTA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO COSTA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:42
Audiência Entrevista realizada conduzida por 12/03/2025 09:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:15, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 08:30
Juntada de diligência
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801818-72.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 12/03/2025, às 09:15h, no Fórum local (endereço acima).
Observação 1: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Observação 2: Deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes e testemunhas por ele arroladas, informando-as para comparecerem ao Fórum local ou encaminhando-lhes o link da videoconferência e dando as devidas instruções acerca da forma de participação.
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
06/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Audiência Entrevista designada conduzida por 12/03/2025 09:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:40
Juntada de diligência
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801818-72.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o advogado TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO, demonstrou que possui audiência de Instrução e Julgamento criminal aprazada para o mesmo dia e o mesmo horário nos autos do processo criminal nº 0801082-77.2021.8.20.5300, que tramita na 2º Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Assim, DEFIRO o pleito formulado ao ID 141738004 e DETERMINO o reaprazamento da Audiência anteriormente designada para o dia 26/02/2025, intimando-se as partes.
Inclua-se o feito em nova pauta de audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/02/2025 10:37
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Audiência Entrevista designada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801818-72.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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23/11/2024 23:11
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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10/10/2024 09:20
Juntada de laudo pericial
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15/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 20:09
Juntada de diligência
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801818-72.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E COSTA Parte Requerida: ANTONIO FLAVIO COSTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 25 de setembro de 2024, às 08:15h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Juntada de termo
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14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E COSTA.
-
19/07/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 06:17
Conclusos para decisão
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18/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E COSTA.
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12/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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