TJRN - 0802703-40.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802703-40.2020.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo CARMINDA MARQUES DE MELO Advogado(s): AMON ABRANTES DE LIMA, PRISCILA FERREIRA DA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO APELANTE, ACOLHENDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADO.
CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO FORAM REALIZADOS OS DESCONTOS NO PERÍODO INFORMADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802703-40.2020.8.20.5108, promovido por Carminda Marques de Melo, ora apelada, rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira, homologando os cálculos elaborados pela exequente (Id nº 24123793).
Nas suas razões recursais (Id nº 24123796), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) não houve qualquer desconto ou cobrança relativa ao contrato de cartão consignado (RMC), bem como não foram geradas quaisquer faturas, na medida em que também não houve qualquer comprovação de descontos do contrato objeto da lide” (Pág.
Total 353); b) “(...) o banco apelante comprovou o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, do qual é possível observar que, além do cartão estar cancelado desde 2016, não houve qualquer cobrança sobre o mesmo, diante de seu histórico financeiro zerado” (Pág.
Total 353); c) “(...) não há como ter sido cobrado o valor informado na planilha de débito apresentada pela apelada, visto que impugnada não trouxe aos autos qualquer comprovação de cobranças a título de cartão de crédito consignável” (Pág.
Total 354, negrito na origem); d) há excesso de execução no valor de R$ 18.008,63, pois a parte exequente não comprovou o dano material alegado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, acolhendo-se a impugnação ofertada.
Contrarrazões apresentadas (Id nº 24123800).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 24616299). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O banco demandado, alegando excesso de execução, pede a reforma da sentença para decotar o valor de R$ 18.008,63 (dezoito mil, oito reais e sessenta e três centavos) da dívida executada.
Sem razão o apelante.
In casu, o título executivo condenou o Banco Bradesco a devolver, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, relativos a contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos pelo mesmo índice e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Na planilha de cálculos, a autora atualizou a importância devida a título de danos morais, indicando o quantum de R$ 5.736,04.
Quanto à repetição do indébito, apurou a quantia atualizada de R$ 5.422,34, relativa ao período de dezembro de 2016 a setembro de 2022.
Cobrou, ainda, R$ 10.530,84 a título de astreintes pelo descumprimento da liminar no período de março de 2021 a setembro de 2022.
Tais quantias, somadas aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizaram o numerário de R$ 23.315,90.
Analisando o caderno processual, verifico que o apontado excesso de execução não existe, considerando que os cálculos da exequente estão em harmonia com o título executivo e com o extrato do INSS, no qual consta que o desconto concernente ao contrato irregular foi implantado em seu contracheque em 1º/12/2016 (Pág.
Total 19) e excluído somente em 20/09/2022 (Pág.
Total 241).
A demandante acostou diversos extratos de pagamento do seu benefício comprovando a realização dos descontos, a exemplo dos meses de referência de julho e agosto de 2020, março a dezembro de 2021, janeiro, fevereiro e julho a setembro de 2022 (Pág.
Total 18, 37, 143/147, 182/187, 237/239) De outro lado, conforme ressaltou o magistrado sentenciante, o banco deixou de apresentar extrato bancário para provar que nesse intervalo de tempo nenhum desconto ocorreu nos proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, considerando o alcance da condenação definitiva e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, concluo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Corroborando o entendimento adotado, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
REJEIÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM OS DANOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805064-86.2024.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO.
INEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO.
REJEIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813812-44.2023.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS ADIMPLIDOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECOTE DE OFÍCIO PELO JUÍZO DOS VALORES EXECUTADOS PRESCRITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800269-71.2023.8.20.0000, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIRECIONADA AO BANCO EXECUTADO EM DUAS OPORTUNIDADES.
NÃO CUMPRIMENTO REITERADO.
ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR.
ARTIGO 400, I DO CPC.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DE CADA DESCONTO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE, REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO DEPÓSITO.
NÃO CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802245-50.2022.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802703-40.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
26/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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26/03/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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