TJRN - 0802700-61.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            11/10/2024 06:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            11/10/2024 06:07 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            05/10/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:15 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            16/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 09:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802700-61.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: LIVANIR MATOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EDYPO GUIMARÃES DANTAS Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária “Cesta B.
 
 Expresso1”; condenar a parte ré a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
 
 Alega que, ao efetuar os descontos da tarifa impugnada na conta-corrente de titularidade da parte recorrida, agiu nos limites do exercício regular de direito, eis que houve a efetiva utilização dos serviços disponibilizados à correntista.
 
 Defende que não houve violação a direitos da personalidade e impugna o quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A matéria em discussão está amplamente consolidada nesta Corte de Justiça, de modo que autorizado o julgamento monocrático (art. 932 do CPC).
 
 A parte autora argumentou que estão sendo descontados valores indevidamente de sua conta bancária, relativamente à tarifa “CESTA B.
 
 EXPRESS 01”.
 
 A instituição financeira afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima e argumentou que a parte demandante utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
 
 Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente demonstram a utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, a exemplo de saques mensais que extrapolam as previsões contidas na Resolução BACEN nº 3.919/2010[1] (conforme extratos acostados em id nº 26887138).
 
 Nesse caso, afastada a alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária impugnada, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
 
 A instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) de que a parte autora usufruiu de serviços disponibilizados pelo banco a ensejar a cobrança debatida, sem vício ou prova apta a desconstituí-la.
 
 Diante disso, tornaram-se frágeis os argumentos da parte demandante de modo a não prevalecerem.
 
 Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I[2].
 
 Demonstrada a efetiva utilização de serviços, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
 
 Seguem precedentes desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFA.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. (...) ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS.
 
 TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
 
 CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
 
 EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
 
 REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EM COERÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800379-32.2024.8.20.5110, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
 
 EXPRESS” E “MORA CRED.
 
 PESS.”.
 
 REGULARIDADE.
 
 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONTA QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA DE “CONTA-SALÁRIO”.
 
 BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE 3w EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
 
 INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
 
 ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
 
 REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-75.2024.8.20.5112, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, publicado em 10/09/2024).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 I – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA, SUSCITADA PELO APELADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 II – MÉRITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 INDICATIVO DA EXISTÊNCIA DA ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 I - Constata-se nos extratos apresentados com a inicial que a parte autora não utiliza sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário, mas também a utilizava para realizar outras operações bancárias além das previstas para a conta benefício, conforme verifica-se no extrato de 112985842, o que não é possível ser realizado por titulares de conta benefício.II - Comprova-se, ainda, que, ao contrário do que alega, que a parte autora, ainda que tacitamente, concordou com a abertura/conversão da conta bancária para sua modalidade onerosa e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
 
 III - Portanto, com as movimentações bancárias realizadas pela autora, está claro que esta usufruiu dos benefícios onerosos oferecidos aos titulares de conta corrente, razão pela qual não há ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta benefício tais tarifas não são cobradas, pois a Resolução 3.919 do BACEN (art. 2º) prevê a gratuidade no pacote de serviço “essencial”, inviabilizando algumas operações ( empréstimo pessoal, parcelamento débito, operações de crédito) e limitando a quantidade das permitidas.IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800016-22.2024.8.20.5150, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/09/2024, publicado em 05/09/2024).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
 
 RECURSO DO BANCO: PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTO REFERENTE À TARIFA CESTA B.
 
 EXPRESSO5.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
 
 DESCONTOS LEGÍTIMOS.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800352-47.2024.8.20.5143, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, provejo o apelo para julgar improcedente a pretensão e inverter o ônus sucumbencial.
 
 Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
 
 Publicar.
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; [2] Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
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                                            12/09/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 11:26 Conhecido o recurso de Banco Bradesco e provido 
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                                            11/09/2024 07:46 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 07:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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