TJRN - 0822943-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de B L M COSTA EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822943-46.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: B L M COSTA EIRELI, BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de B L M COSTA EIRELI e outros.
A exequente informa sua decretação de liquidação extrajudicial, datada de 12 de abril do corrente ano, com a suspensão de suas atividades, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, dentre outros. (Id. 125524898). É o que importa relatar decido.
Quanto à concessão da benesse da justiça gratuita à exequente, considerando o pretérito recolhimento das custas processuais, conforme se vê no comprovante de Id. 68508111, operada restou a preclusão lógica.
Respeitante ao pleito de penhora on-line, o artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última incursão eletrônica com mais de um ano.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em última oportunidade (julho de 2022, na modalidade teimosinha 30 dias), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 60 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas período máximo, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 60 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente dois funcionários do quadro lotados em gabinete, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 60 dias - prazo máximo permitido, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado período, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao permitido permitido (ad aeternum).
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
No que diz respeito à penhora realizada no rosto dos autos do Processo nº 0909078-27.2022.8.20.5001, em curso perante a 10ª Vara Cível, indefiro a expedição de alvará, uma vez que ao realizar consulta ao sistema SISCONDJ, verifiquei a inexistência de depósitos de quaisquer valores atrelados a esta execução; determino seja oficiado o antedito juízo, informando-o que, em havendo disponibilidade de recursos pertencentes ao ora executado Bruno Leonardo Mendonça Costa, deverão eles ser transferidos à administração desta 25ª Vara por vinculação à presente execução.
Com o resultado do SISBAJUD, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito da Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:15
Juntada de informação
-
06/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
29/10/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/10/2024 18:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/09/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
09/09/2024 12:08
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822943-46.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: B L M COSTA EIRELI, BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA DECISÃO O RENAJUD somente exibe endereço em havendo veículo a ele vinculado, portanto, consta no ID. 80967630, quando da consulta por endereço dos devedora, apenas um veículo em nome da empresa, de placas NOF6468, e outros em nome do segundo executado, ID. 100746936.
Defiro apenas o registro no RENAJUD dos impedimentos de transferência e circulação do veículo de placa NOF-6468, rechaçando a pretensão de obstar o licenciamento, pois gera prejuízo ao erário.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível solicitando a transferência do montante pertencente ao devedor Bruno Leonardo Mendonça Costa à administração deste juízo, por DJO vinculado à presente execução.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito.
P.
I.
NATAL/RN, na data de assinatura no sistema Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 09:03
Juntada de guia
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 08:23
Juntada de guia
-
27/04/2024 07:46
Outras Decisões
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:42
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:41
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822943-46.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: B L M COSTA EIRELI, BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA DECISÃO Com razão a credora, determino a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:35
Juntada de guia
-
06/11/2023 08:51
Outras Decisões
-
01/09/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 20:37
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0822943-46.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: B L M COSTA EIRELI, BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA DECISÃO Volvendo o feito, evidencio já constar nos autos a consulta RENAJUD, ID. 80967631, realizada em 12/04/2022, objeto de decisão de seguinte teor: "O RENAJUD já foi empregado anteriormente, resultado juntado em 12/04/2022, constante no ID. 80967631.
Diante do exposto, INDEFIRO novo manejo do RENAJUD.
Se em 15 dias, o credor não indicar efetivos bens do devedor à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor".
Ou seja, o antedito decisum expressamente INDEFERIU repetição de RENAJUD.
Considerando que o credor não indicou efetivos bens dos devedores à penhora, apesar de advertido da consequência, limitou-se a repetir requerimento já objeto de rejeição pelo juízo.
Resta mantido o indeferimento de novo RENAJUD e face a ausência de indicação de bens à penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:57
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:44
Outras Decisões
-
26/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:23
Outras Decisões
-
10/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 02:59
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:27
Juntada de guia
-
15/12/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:55
Outras Decisões
-
16/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:25
Juntada de guia
-
04/07/2022 18:10
Juntada de guia
-
25/05/2022 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:29
Juntada de guia
-
27/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 22:37
Juntada de guia
-
12/04/2022 22:36
Juntada de guia
-
06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de WELDER COSTA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:29
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 08:57
Exclusão de Movimento
-
24/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 12:10
Outras Decisões
-
07/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826045-08.2023.8.20.5001
9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Juizo de Direito da Comarca de Natal-Rn
Advogado: Jose Ricardo de Araujo Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 11:38
Processo nº 0813102-90.2022.8.20.5001
Estrelao Comercio e Repesentacoes LTDA
Manah Panifica??O e Massas Eireli - ME
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 09:06
Processo nº 0807455-56.2023.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Carlyle Augusto Negreiros Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 12:10
Processo nº 0824476-02.2019.8.20.5004
Maria Eliane Bezerra
Terra Invest Group Empreendimentos Imobi...
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0824476-02.2019.8.20.5004
Maria Eliane Bezerra
Terra Invest Group Empreendimentos Imobi...
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2019 08:14