TJRN - 0810834-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810834-60.2024.8.20.0000 Polo ativo ADRIANO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA Advogado(s): JULIA ROCHA MIRANDA Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus n. 0810834-60.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Julia Rocha Miranda – OAB/RN 18.271 Paciente: Adriano Alexandre Martins da Silva Aut.
Coatora: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTAMENTE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 3º, DA LEI 12.850/2003) E MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGREGAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELOS REGISTROS DE IMAGENS E CONVERSAS ONLINE ASSOCIANDO O PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ATUAÇÃO INCONTROVERSA NO ESTADO.
PRESENÇA DE IMAGENS DO PACIENTE MANTENDO EM DEPÓSITO ARMAS DE FOGO COM CALIBRES DIVERSOS, BEM ASSIM DISPOSITIVOS PARA COMUNICAÇÃO À LONGA DISTÂNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA.
CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE.
ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS QUE SUGEREM QUE OS CORRÉUS ATUAM COM O MESMO “MODUS OPERANDI” HÁ MAIS TEMPO DO QUE O APURADO NA INVESTIGAÇÃO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PORQUE, DIANTE DA NATUREZA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR A REITERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer do 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, R.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Júlia Rocha Miranda, em favor de Adriano Alexandre Martins da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
Relata a impetrante que o paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com base em fotografias antigas suas, fazendo gestos com as mãos, em tese, associados a um grupo criminoso.
Reforça que tais fotografias são datadas e não apresentam qualquer prova de contemporaneidade ou vinculação direta do paciente com atividades ilícitas.
Sustenta que a decisão apresenta fundamentação genérica, amparada em provas frágeis e ressalta as condições favoráveis do paciente.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pede a ratificação da liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 26385571, a existência de outro processo em nome do paciente.
Liminar indeferida, ID. 26394176.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, ID. 26506015.
No parecer ofertado, ID. 26568041, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Adriano Alexandre Martins da Silva, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata.
Quanto à alegada ausência de requisitos para imposição da custódia cautelar ao paciente, constato que a medida restou suficientemente fundamentada, justificada na necessidade de resguardo da ordem social, em razão da gravidade concreta da conduta a ele imputada.
Destaco: “Assim, na hipótese dos autos, observadas as provas cautelares acostadas, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva da prática dos crimes ora investigados em relação a LUCAS MATHEUS DA SILVA FERREIRA e ADRIANO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação aos investigados.
Com isso, é necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que exposta à sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo.
Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal.
Nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta. (ID. 26344802, p. 04)”.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Também estão presentes os pressupostos legais descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, tenho por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva.
No tocante ao periculum libertatis, apresentou-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente demonstra a periculosidade social, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Extraio dos elementos colhidos na quebra de sigilo do celular do paciente, ID. 26344807, diversas fotos suas ostentando o símbolo do Sindicato do Crime e de printscreens de um grupo de Whatsapp com nome e foto de identificação que fazem alusão à referida organização criminosa.
Ao que parece, o paciente, no ano de 2023, supostamente integrou facção criminosa, havendo indícios de que teria colaborado com a organização no mesmo período em que executados diversos ataques a instituições públicas e privadas em todo o Estado, evento comumente conhecido como o “Salve”.
A periculosidade do paciente também pode ser extraída das imagens colacionadas na denúncia ministerial, ID. 26344807, p. 15-20, nas quais ele é retratado mantendo em depósito armas de fogo com calibres diversos, bem assim dispositivos para comunicação à longa distância.
Portanto, os fundamentos da decisão que decretou a custódia preventiva e da que a manteve foram baseados em elementos concretos, não se acolhendo a alegação de que são desarrazoadas ou desproporcionais, pois restou demonstrada a gravidade concreta da conduta praticada, o que evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que, em liberdade, ele oferecerá riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Acresce que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis da paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a imposição da medida extrema aos agentes suspeitos de integrarem organização criminosa, no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Em relação à ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão cautelar, o paciente, junto com outro corréu, foi preso cautelarmente pelo suposto envolvimento com organização criminosa.
As condutas a si imputadas configuram crime permanente, de modo que o encarceramento tem a finalidade de interromper a ação do agente.
Além disso, o fato de a investigação ter se reportado a um período de tempo específico e revelado a atuação da referida organização criminosa, com suposta participação do paciente, não significa dizer que os fatos só foram praticados naquele intervalo.
Pelo contrário, os elementos informativos colhidos até o momento sugerem que o paciente atua com o mesmo “modus operandi” há mais tempo do que o apurado na investigação.
No cenário apresentado, também não vejo plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
Isso porque, em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar da paciente.
Estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. É o meu voto.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 14:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n. 0810834-60.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Júlia Rocha Miranda – OAB/RN 18.271 Paciente: Adriano Alexandre Martins da Silva Aut.
Coatora: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Júlia Rocha Miranda, em favor de Adriano Alexandre Martins da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Relata a impetrante que o paciente teve a prisão cautelar decretada pela autoridade coatora com base em fotografias antigas suas, fazendo gestos com as mãos, supostamente associados a um grupo criminoso.
Reforça que tais fotografias são datadas e não apresentam qualquer prova de contemporaneidade ou vinculação direta do paciente com atividades ilícitas.
Sustenta que a decisão apresenta fundamentação genérica, amparada em provas frágeis e ressalta as condições favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Juntou documentos.
Por meio da certidão de ID. 26385571, a Secretaria Judiciária atestou a presença de um recurso em favor do paciente. É o relatório.
A concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis a demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada para a decretação e para a manutenção da custódia cautelar do paciente, ID. 26344802 e 26344804, evidenciaram a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Por meio dos elementos colhidos na quebra de sigilo do celular do paciente, ID. 26344807, especificamente as diversas fotos do paciente ostentando o símbolo do Sindicato do Crime e de printscreens de grupo de Whatsapp com nome e foto de identificação que fazem alusão à referida organização criminosa, extraio que o paciente, no ano de 2023, supostamente integrou facção criminosa, havendo indícios de que teria colaborado com a organização no mesmo período em que executados diversos ataques a instituições públicas e privadas em todo o Estado, evento comumente conhecido como o “Salve”.
A periculosidade do paciente também é extraída das imagens colacionadas na denúncia ministerial, ID. 26344807, p. 15-20, nas quais ele é retratado mantendo em depósito armas de fogo com calibres diversos, bem assim dispositivos para comunicação à longa distância.
Considerando, pois, o momento processual, vislumbro que o gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo paciente é suficiente para embasar a prisão cautelar.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão cautelar, o paciente, junto com outro corréu, foi preso cautelarmente pelo suposto envolvimento com organização criminosa.
As condutas a si imputadas configuram crime permanente, de modo que o encarceramento tem a finalidade de interromper a ação do agente.
Além disso, o fato de a investigação ter se reportado a um período de tempo específico e revelado a atuação da referida organização criminosa, com suposta participação do paciente, não significa dizer que os fatos só foram praticados naquele intervalo.
Pelo contrário, os elementos de prova colhidos até o momento sugerem que os corréus atuam com o mesmo “modus operandi” há mais tempo do que o apurado na investigação.
Satisfeitos, portanto, os requisitos da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas (residência e trabalho fixos), não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
16/08/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:41
Juntada de termo
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14/08/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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