TJRN - 0813056-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 00:12 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 13:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2025 01:29 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813056-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 Parte ré: LUCY ROSANA LEITE DE MENESES Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 DECISÃO Vistos etc.
 
 Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 149525988, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), LUCY ROSANA LEITE DE MENESES - CPF: *62.***.*95-00, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 149525989 (R$ 2.185,78), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
 
 Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
 
 Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
 
 Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            09/06/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 10:06 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/06/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 00:36 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:36 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 03:08 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813056-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 Parte ré: LUCY ROSANA LEITE DE MENESES Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            08/04/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 19:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/02/2025 09:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 09:11 Juntada de diligência 
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                                            17/12/2024 08:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2024 00:02 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            07/12/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            25/11/2024 13:35 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            25/11/2024 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            08/11/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 09:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813056-43.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: N.
 
 W. &.
 
 A.
 
 A.
 
 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 Parte ré: L.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 M.
 
 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            02/09/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 14:42 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2024 14:41 Processo Reativado 
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                                            02/07/2024 16:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/06/2024 08:40 Juntada de Ofício 
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                                            06/06/2024 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 11:22 Juntada de termo 
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                                            05/06/2024 14:54 Juntada de termo 
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                                            03/06/2024 11:25 Juntada de Ofício 
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                                            02/05/2024 14:49 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 05:35 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:39 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:58 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0813056-43.2023.8.20.5106 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341-A REU: L.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 M.
 
 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECRETO-LEI Nº 911/69.
 
 NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DESSE DIPLOMA LEGAL PELA LEI Nº 10.931, DE 02.8.2004.
 
 RECONHECIMENTO INCIDENTAL E PARCIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
 
 PRAZOS PARA A CONTESTAÇÃO E PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES INICIADOS DA CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
 
 MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV), E AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA MORA.
 
 NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO ASSINALADO.
 
 REVELIA.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de medida liminar, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de L.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 M., ambos devidamente qualificados nos autos. 1-Celebrou com a demandada o Contrato de Financiamento de nº *00.***.*78-78, garantido por Alienação Fiduciária, para financiar a aquisição de veículo de marca/modelo TOYOTA/HILUX CD SRV D4-D 4X, cor PRETA, chassi 8AJFZ29G766028040, ano/modelo 2006/2006, placa MZJ7C27; 2-Alegou que a demandada se encontra devedora com o pagamento das mensalidades, a partir daquela vencida em data de 09/05/2023, cujo débito perfaz a quantia de R$15.660,26 (quinze mil seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), implicando na constituição da mora; Decidindo nº 17746846, deferi o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
 
 Contudo, no mesmo decisório neguei, incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, determinando que os prazos de contestação e para purga da mora se iniciassem a partir da citação e não da efetivação da liminar, prestigiando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Auto de Busca e Apreensão, acostado no ID de nº 108622493.
 
 Apesar de devidamente citada (ID de nº 108620911) a demandada deixou de oferecer contestação, conforme certidão de ID de nº 1115854559.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia. (art. 344 do C.P.C).
 
 Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
 
 Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
 
 A despeito disso, aqui entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
 
 Com efeito, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que conduzam à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Legal.
 
 Destarte, quando do deferimento da medida liminar postulada, encontrava-se em plena vigência a Lei nº 10.931, de 02.8.2004, que alterou a redação original do art. 3º do Decreto-Lei nº 991, de 1º.10.1969, introduzindo, dentre outras inovações, o aumento do prazo para a defesa, na ações de busca e apreensão, de 03 (três) para 15 (quinze) dias, e ainda permitindo o pagamento das parcelas pendentes pelo (a) devedor (a) fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 O alargamento do prazo de contestação parecia justamente contribuir para a almejada facilitação da defesa do (a) consumidor (a) desse serviço de natureza bancária, como se apresenta aquele (a) que adere a financiamento mediante o gravame da alienação fiduciária.
 
 Contudo, no § 3º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da nova Lei nº 10.931/2004, veio previsto que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, o que certamente representa evidente prejuízo, tendo em vista a experiência mostrar, por diversas vezes, que a apreensão do bem gravado com a cláusula de alienação fiduciária nem sempre se dá no endereço do (a) devedor(a), o (a) qual vem poderá tomar conhecimento da medida muito tempo depois de sua efetivação.
 
 Assim, flagrante a violação ao direito, alçado a princípio constitucional, à ampla defesa, esculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como também, ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual neguei validade parcial ao aludido dispositivo legal (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), no decisório liminar, reconhecendo, de forma incidental, a sua inconstitucionalidade parcial para possibilitar a contagem dos prazos de 15 (quinze) dias para contestação e 05 (cinco) dias para pagamento das parcelas pendentes, a contar da efetiva citação, quando, na realidade, o (a) demandado (a) foi chamado (a) à Juízo para se defender, na conformidade do que prescreve o art. 238, do Código de Processo Civil, e não da concretização da medida liminar deferida, embora que escoados esses prazos sem qualquer manifestação pelo (a) postulado (a).
 
 A despeito disso, os efeitos da revelia representam a presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, vindo aqueles corroborados pela prova da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e da mora, produzida pelo autor, impondo-se, por isso, a procedência do pleito formulado na exordial. 3- DISPOSITIVO: Assim sendo, ao mesmo tempo em que reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena do seguinte veículo de marca/modelo TOYOTA/HILUX CD SRV D4-D 4X, cor PRETA, chassi 8AJFZ29G766028040, ano/modelo 2006/2006, placa MZJ7C27, nas mãos do credor fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/RN para liberação do veículo, posto que facultado ao autor vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 INTIMEM-SE.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            06/03/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/02/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 21:12 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 06:52 Decorrido prazo de LUCY ROSANA LEITE DE MENESES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 06:52 Decorrido prazo de LUCY ROSANA LEITE DE MENESES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 17:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 17:01 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2023 06:18 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            06/10/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            06/10/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/09/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 03:41 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 05:37 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0813056-43.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A Parte ré: L.
 
 R.
 
 L.
 
 D.
 
 M.
 
 D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juiz(a) de Direito
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                                            05/07/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:58 Juntada de custas 
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                                            03/07/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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