TJRN - 0800619-48.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:33
Juntada de Ofício
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800619-48.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONILA ALEXANDRE SANTOS Polo Passivo: LUSIO ARAUJO LOPES JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia e que segue anexo ao presente ato, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme petição anexa ao presente ato ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 4 de setembro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800619-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEONILA ALEXANDRE SANTOS Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, assim como as horas dedicadas exclusivamente a este trabalho.
No que tange à majoração de honorários periciais, dispõe a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando- se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Pois bem.
Diante do pedido de majoração de honorários apresentado nos autos, inicialmente, este juízo proferiu decisão (ID 145153079 - Pág. 1-2) majorando os honorários periciais para o montante de R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), já elevados em 3 (três) vezes o valor fixado na Portaria nº 504/2024- TJRN, consoante art. 13, §2º da Resolução nº 39/2023.
Ao que tudo indica, a perita inicialmente requerente não aceitou o encargo, tendo em vista a existência de pedido de majoração de honorários apresentados por novo expert no ID 161729156 - Pág. 1-3, no qual requer a fixação do valor de R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), quantia que supera o valor anteriormente estipulado.
Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve estar contextualizado à complexidade do trabalho a ser realizado pelos peritos, levando-se em conta, ainda, o tempo a médio a ser despendido com a realização do trabalho.
No caso em tela, verifico que o perito aduziu tratar-se de exame de alta complexidade, destacando que a análise envolve a apuração de suposto erro médico, tendo pormenorizado a divisão do trabalho a ser realizado, descrevendo as atividades as serem desempenhadas, incluindo deslocamento até o local de realização da perícia, bem como o quantitativo de horas dedicadas à realização de cada uma das atividades descritas.
Desta forma, levando-se em conta o grau de complexidade do feito, entendo ser cabível a majoração requerida.
Assim, com fulcro no art. 13, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, EXPEÇA- SE ofício ao Presidente do E.
Tribunal de Justiça solicitando a majoração dos honorários para R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:20
Decisão Determinação
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25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800619-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEONILA ALEXANDRE SANTOS Parte Ré: LUSIO ARAUJO LOPES JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais apresentado pela médica ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, inscrita sob o registro profissional CRM/RN n° 3.548 e RQE n° 1.316.
Em síntese, a expert sustenta que o valor fixado em decisão anterior - R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), é irrazoável frente a complexidade e o excessivo tempo despendido para realização da prova pericial.
Destarte, requer a majoração dos honorários periciais para a quantia de R$ 2.548,00 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os honorários periciais fixados na decisão de ID 134708979 considera, rigorosamente, os critérios e as disposições contidas na Resolução nº 39/2023 e Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Todavia, na referida Resolução, há previsão expressa de que, excepcionalmente, é possível a majoração dos honorários, conforme disposto no art. 13 do ato normativo: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
No presente caso, vislumbro uma maior complexidade em relação à causa, visto se tratar de uma perícia indireta realizada com diversos documentos e atestados médicos que se encontram ligados à cirurgia realizada na demandante, além de um exame pericial direto na região operada, de maneira que entendo como razoável a majoração dos honorários periciais até o limite estabelecido pela citada resolução quanto ao magistrado de primeira instância.
Assim, DEFIRO o requerimento feito pela perita nomeada nestes autos, e majoro os honorários pericial para o montante de R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), já elevados em 3 (três) vezes o valor fixado na Portaria nº 504/2024- TJRN, consoante art. 13, §2º da Resolução nº 39/2023, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos da Resolução nº 39/2023, art. 12, parágrafo único e item 1.2 do Anexo da Portaria nº 387/2022, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior (art. 13, §3º da Resolução nº 39/2023).
Intime-se o Núcleo de Perícias acerca do presente decisum.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnarem eventual suspeição/impedimento do profissional, e indicarem de quesitos e assistentes técnicos.
Determino que a expert indique data e horário para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, na forma do art. 474 do CPC.
Realizada a perícia, a perita deverá juntar aos autos o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:43
Outras Decisões
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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11/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONILA ALEXANDRE SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONILA ALEXANDRE SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 20:44
Juntada de diligência
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31/10/2024 12:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800619-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEONILA ALEXANDRE SANTOS Parte Ré: LUSIO ARAUJO LOPES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONILA ALEXANDRE SANTOS nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Corporais, Estéticos e Morais, Pensão Vitalícia e Tutela Antecipada proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a embargante que a decisão de ID 134151479, a qual declarou o decurso do prazo das partes para produção de prova, é contraditória ao decisium proferido anteriormente, no ID 128521479, que determinou a diligência de nova intimação para os interessados se manifestarem sobre provas a produzir, o que não teria sido cumprido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Os embargos aclaratórios opostos buscam somente a correção do entendimento supostamente contraditório da decisão do ID 134151479, que certificou como decorrido o prazo concedido na diligência: “À Secretaria, decorrido o prazo recursal sem manifestação, providencie-se as alterações cadastrais necessárias no sistema PJe, e intime-se a demandante e o Estado do RN para informarem, em até 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produção de outras provas” no ID 128521479.
Da análise dos autos, observo que, embora a parte embargante alegue a ausência de intimação acerca do referido prazo para produção de provas, consta o expediente da referida intimação para partes no ID 128577682, com ciência registrada pelo procurador da embargante no dia 26/08/2024, e decurso certificado no ID 13320631, tendo a parte demandada inclusive se manifestado no prazo legal (ID 132908084).
Todavia, considerando a possibilidade de interpretação equivocada por parte da embargante quanto ao início do prazo para apresentação das provas - tendo esta presumido que haveria nova intimação específica para tal ato - e levando em conta que o aceite da manifestação não apresenta risco ao resultado do processo nem prejuízo às partes, visando à máxima elucidação da verdade dos fatos, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração.
Em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 134151479, e admito a manifestação da parte autora, ora embargante, para produção de provas (ID 133801035).
Haja vista que a demanda trata essencialmente da acusação de erro médico supostamente praticado em cirurgia de colecistectomia e histerectomia abdominal total com anexectomia, entendo pela importância da prova pericial, ao que defiro o pedido da parte no ID 133801035.
Por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN para proceder com a determinação de perito credenciado para atuar no feito, atentando-se para a escolha, preferencialmente, de profissional médico com especialidade no procedimento realizado na autora.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme disposto na Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Com o cadastramento da perícia e informação do médico designado, retornem os autos para abertura do prazo das partes impugnarem eventual suspeição/impedimento do profissional, e indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Defiro também o pedido de prova testemunhal, e aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 8:30h, no Fórum local.
Desde já, resta autorizada a participação das partes por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 13:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800619-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEONILA ALEXANDRE SANTOS Parte Ré: LUSIO ARAUJO LOPES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Corporais, Estéticos e Morais, Pensão Vitalícia e Tutela Antecipada proposta por LEONILA ALEXANDRE SANTOS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alegou que, no dia 22 de novembro de 2023, foi submetida a uma cirurgia de colecistectomia e histerectomia abdominal total com anexectomia, realizada no Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho, na cidade de Currais Novos/RN, pelo médico Dr.
Eduardo Bastos de Pontes.
Relatou que, treze dias após o procedimento cirúrgico, ao retirar os curativos para higienização, a enfermeira percebeu uma mancha escura no abdome da requerente, ao que a médica que acompanhava o seu tratamento, Dra.
Roberta Ferreira Nóbrega de Abrantes, disse ser uma queimadura pelo bisturi elétrico, feita no dia da cirurgia.
Aduziu ainda que a região apresentou necrose, motivo pelo qual teve de realizar o procedimento de debridamento, e desde então tem necessitado de antibióticos, curativos especiais e terapia por pressão negativa para auxiliar na construção do tecido cicatricial, pleiteando pela responsabilização do Estado pelos danos sofridos em decorrência de suposto erro médico.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida em decisão de ID 115086890, por ausência dos requisitos legais.
O réu contestou a petição inicial no ID 118423002, em que argumentou a inexistência de prova cabal apta a demonstrar eventual atendimento errôneo por parte do médico e de sua equipe no atendimento da paciente, ora autora.
Intimados para informarem acerca da produção de provas, o demandado se manifestou pelo desinteresse, tendo entendido como suficiente o conteúdo probatório dos autos (ID 132908084), enquanto a parte autora não apresentou requerimentos dentro do prazo, conforme certidão de ID 133206317.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, da análise dos autos, percebo que as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ao que a requerente tomou ciência, a partir do seu procurador, no dia 26/08/2024, conforme expediente, tendo como data limite para resposta o dia 16/09/2024.
Contudo, de acordo com a certidão expedida, houve o decurso do prazo da parte autora sem manifestação (ID 133206317), tendo esta peticionado pela produção de prova pericial apenas no dia 16/10/2024, isto é, com um mês de intempestividade.
Acerca da questão do pedido intempestivo de provas, o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça o dever do juiz de extrair ao máximo a verdade dos fatos, considera que esse princípio não pode ser absoluto, e, portanto, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que haja pedido genérico de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.1" Diante disso, considerando que foi dada oportunidade à parte autora para se manifestar sobre o interesse de produzir provas, o que não foi feito tempestivamente, entendo prejudicado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, não havendo, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que se falar em cerceamento da defesa.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 1STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020. -
22/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 12:03
Outras Decisões
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 16:34
Decorrido prazo de LEONILA ALEXANDRE SANTOS em 16/09/2024.
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09/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONILA ALEXANDRE SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de LUSIO ARAUJO LOPES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO BASTOS DE PONTES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA NOBRE DE ABRANTES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800619-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LEONILA ALEXANDRE SANTOS Parte Ré: LUSIO ARAUJO LOPES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Corporais, Estéticos e Morais, Pensão Vitalícia e Tutela Antecipada proposta por LEONILA ALEXANDRE SANTOS e outros em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDUARDO BASTOS DE PONTES, ROBERTA FERREIRA NOBRE DE ABRANTES, HUGO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e LÚSIO ARAÚJO LOPES JÚNIOR, todos qualificados nestes autos.
Analisando os autos, nota-se que a Secretaria fez conclusão do processo após os demandados terem apresentado as contestações e os requerentes as respectivas réplicas.
Contudo, percebo que anterior à citação dos requeridos, os autores opuseram Embargos de Declaração quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, os quais não foram apreciados até o presente momento.
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para apreciar os Embargos Aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No presente caso, os embargantes defendem que ao limitar o litisconsórcio ativo, inicialmente composto por 11 (onze) litigantes, para apenas uma requerente, a decisão de ID 115086890 seria contraditória, omissa e obscura, alegando não ter a magistrada esclarecido os motivos que ensejaram o seu posicionamento.
Aduz ainda que a causa de pedir das partes autoras, ora embargantes, é a mesma, qual seja: os danos materiais e morais sofridos pela Leonila Alexandre pelos erros médicos cometidos contra ela, e que a limitação do número de litisconsortes vai contra a economia processual e impõe ônus excessivo aos embargantes.
De fato, a formação do litisconsórcio, em regra, contribui para a celeridade do processo, na medida em que agiliza para a resolução única de uma questão.
Porém, em alguns casos específicos, o grande número de partes envolvidas pode resultar em situação contrária.
O litisconsórcio ativo é composto de forma facultativa, que é permitida quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativos à mesma lide; se entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ainda ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, p. 148) que é a motivação trazida pelos embargantes, cujo ponto de afinidade comum diz respeito aos danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de uma cirurgia mal sucedida.
Ocorre que, em análise das circunstâncias narradas pelos embargantes na exordial, observo que os pedidos da Sra.
Leonila Alexandre são decorrentes de causa de pedir que diverge das dos outros litisconsortes.
Os fatos e fundamentos jurídicos da primeira decorrem da sua relação de paciente submetida à cirurgia, tendo sido diretamente afetada pelos danos estéticos, morais e materiais da ação cirúrgica, enquanto os demais litisconsortes buscam o ressarcimento pelos supostos prejuízos decorrentes da recuperação da Sra.
Leonila Alexandre, sendo evidente que, embora conectadas a uma mesma pessoa, as razões de fato e de direito não são comuns entre si.
Frisa-se também que os embargantes aludiram na exordial que cada um contribuiu de certa forma para os cuidados e despesas na recuperação da Sra.
Leonila Alexandre, o que torna ainda mais complexo o estudo e a distinção de cada prejuízo a ser eventualmente ressarcido, tanto na esfera moral quanto na demonstração das despesas patrimoniais.
Assim, pelas razões expostas, entendo que o litisconsórcio multitudinário compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa nos autos, e, portanto, não vislumbro nenhuma contradição na decisão judicial, haja vista que não apresenta proposições inconciliáveis entre si.
Ademais, não há o que se falar em omissão ou obscuridade quando a magistrada esclareceu as razões para limitar o litisconsórcio, expondo os motivos com relação à causa e à questão decidida, e enfrentando todos os argumentos deduzidos na petição inicial capazes de infirmar a conclusão adotada.
Cumpre-se transcrever a fundamentação deste Juízo: “Embora todos os pleitos indenizatórios tenham por base os danos teoricamente sofridos pela promovente Leonila Alexandre Santos, a causa de pedir é diversa, na medida em que a primeira foi diretamente atingida pelos supostos erros médicos narrados na inicial, enquanto os demais autores pugnam por compensação decorrente de lesão sofrida por terceira pessoa.
In casu, entendo que a manutenção do litisconsórcio ativo, tal como promovido e ante os elementos dos autos, compromete a rápida solução do litígio, de modo que se impõe a sua limitação.
Desta feita, deverá permanecer no polo ativo tão somente a Sra.
Leonila Alexandre Santos, parte diretamente afetada pelos danos narrados na inicial.
Quanto aos demais promoventes, os quais não foram atingidos diretamente pelos danos indicados na peça inicial, deverá o causídico promover o ajuizamento de outras demandas, circunstância esta que, conforme já mencionado no presente decisum, facilitará o julgamento do feito.” Isto posto, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo para recorrer da decisão interlocutória, proceda-se com a exclusão dos litisconsortes do polo ativo da ação, mantendo-se apenas a Sra.
LEONILA ALEXANDRE SANTOS.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelos demandados nas contestações, as quais resumo a seguir: 1.
EDUARDO BASTOS DE PONTES (ID 117827533) arguiu: a) ilegitimidade passiva, por ter executado ordem da Administração Pública; e b) substituição processual pelo Estado do RN; 2.
LÚSIO ARAÚJO LOPES JÚNIOR (ID 118212179) arguiu: a) ilegitimidade passiva, tendo o réu participado do procedimento cirúrgico apenas como médico anestesista; e b) substituição processual pelo Estado do RN; e c) incompetência da Justiça Comum; 3.
HUGO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA (ID 120979254) e ROBERTA FERREIRA NOBRE DE ABRANTES (ID 122915981) arguiram: a) ilegitimidade passiva; e b) substituição processual pelo Estado do RN; e c) inépcia da inicial.
O Estado do Rio Grande do Norte também contestou a petição inicial no ID 118423002, limitando-se, contudo, a discutir as questões de mérito. a) Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam O requerido EDUARDO BASTOS DE PONTES aduziu que presta serviço para o SUS, e que na condição de agente público, apenas executou ordens da Administração Pública, de forma que não é responsável direto pela reparação, mas sim o ente estatal.
Por sua vez, o demandado LÚSIO ARAÚJO LOPES JÚNIOR defende a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o profissional, tendo participado no procedimento cirúrgico apenas como médico anestesista, o qual atuou com maestria e excelência.
No mesmo sentido, HUGO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA ressalta que não realizou a cirurgia na demandante como médico principal, tendo somente auxiliado o Dr.
Eduardo Pontes na condição de médico residente, e ROBERTA FERREIRA NOBRE DE ABRANTES relata ter atendido a requerente no pré e pós-operatório, mas não realizou a cirurgia, ocupado somente a função de médica auxiliar.
A respeito dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633, fixou no Tema de Repercussão Geral nº 940 a tese de que, a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
In casu, observa-se pelas provas produzidas nos autos, em especial o Boletim Operatório, o Prontuário de Internação, e o Termo de Consentimento da Paciente (juntados no ID 114950411), que o procedimento cirúrgico foi realizado por equipe profissional da rede pública de saúde, lotados no Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho, em Currais Novos/RN.
Nesse sentido, entende-se que o profissional que presta atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso de todos os médicos que interviram na cirurgia da demandante, reveste-se na condição de agente público, aplicando-se a norma do art. 37, §6º, da Constituição Federal e o entendimento da Suprema Corte, conforme vem sendo seguido pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO PELO SUS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO.
INVIABILIDADE.
TEMA 940 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.\n1.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE PELOTAS E DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS. \n2.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, QUANDO O ATENDIMENTO É REALIZADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE), A AÇÃO DEVE SER DIRECIONADA AO NOSOCÔMIO CONVENIADO AO SUS, SENDO O MÉDICO QUE PRESTOU O ATENDIMENTO PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA.
TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.\n3.
A ADMISSÃO DO MÉDICO NO POLO PASSIVO AMPLIARIA DESNECESSARIAMENTE O OBJETO DA LIDE, O QUE INEVITAVELMENTE VIRIA EM PREJUÍZO DA CELERIDADE DO FEITO.
NÃO SE VISUALIZANDO,
POR OUTRO LADO, QUALQUER BENEFÍCIO À PARTE AUTORA, QUE, COMO JÁ DITO, OPTOU PELO AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PELOTAS E DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS. \n4.
NÃO SE TRATANDO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE MEDIDA IMPOSITIVA NOS PRESENTES AUTOS, A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PODERÁ SER SUSCITADA EM AÇÃO PRÓPRIA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER AFORADA, NA FORMA DO ART. 125, § 1º, DO CPC.\ nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50130434020228217000 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ART. 1.030, II, DO NCPC.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO A PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DA CRFB/88, ART. 37, § 6º.
RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 940), o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Precedente: STF - RE n. 1.027.633/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Plenário, julg: 14.08.2019.2.
Depreende-se, assim, que o posicionamento encartado por esta e. 1ª Câmara de Direito Público está em desacordo com o referido tema da repercussão geral, de modo que merece reproches.3.
Nessa contextura, com espeque art. 1.030, II do NCPC, em exercício de juízo positivo de retratação, reforma-se o acórdão proferido quando julgamento da Apelação Cível, tão somente para dar provimento ao apelo voluntário do servidor, em ordem a reconhecer a ilegitimidade do agente público (médico) para figurar no polo passivo da controvérsia, ex vi do TEMA 940 da Repercussão Geral do STF, mantendo-se, no mais, inalterado o desprovimento do Reexame Necessário, prejudicada a Apelação da Fundação Municipal de Saúde (FEMSAÚDE).
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 00061630720108171130, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito em face dos médicos demandados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos referidos médicos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferido anteriormente à demandante. b) Da alegação de incompetência da Justiça Comum Por entender que apenas a Fazenda Pública Estadual possui legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, o requerido LÚSIO ARAÚJO LOPES JÚNIOR entende pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó para processar e julgar a ação.
Sabe-se que, em conformidade com o artigo 2°, da Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, montante que atualmente corresponde a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais).
Vê-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 3.186.126,89 (três milhões cento e oitenta e seis mil cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), quantia esta que mesmo desconsiderando os pedidos de proveito econômico dos litisconsortes ora excluídos da demanda, ainda ultrapassa o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante essa constatação, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. c) Da alegação da inépcia da petição inicial Aduz superficialmente um dos demandados que a autora não apresentou nenhum documento que comprove os fatos alegados em inicial, não havendo verossimilhança das alegações, nem nexo de causalidade, sem laudo pericial que valide as acusações apresentadas, de modo que a petição inicial seria inepta.
O código de legislação processual civil descreve as hipóteses de inépcia da exordial no §1º do art. 330, nos seguintes termos transcritos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em concreto, analisando a petição inicial, entendo que a peça atende a todos os requisitos legais de propositura da demanda dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, não se enquadrando em nenhuma das situações de petição inepta previstas no texto normativo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial.
Intimem-se as partes acerca da decisão. À Secretaria, decorrido o prazo recursal sem manifestação, providencie-se as alterações cadastrais necessárias no sistema PJe, e intime-se a demandante e o Estado do RN para informarem, em até 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produção de outras provas.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA NOBRE DE ABRANTES em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:51
Juntada de diligência
-
11/04/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:50
Juntada de diligência
-
10/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:15
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:34
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:43
Outras Decisões
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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