TJRN - 0100315-33.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0100315-33.2016.8.20.0102 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA, ANA LUCIA SILVA DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a manifestação de ID 157909115 foi apresentada tempestivamente pela parte executada ANA LUCIA SILVA DA COSTA.
Ceará-Mirim/RN, 9 de setembro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Ceará-Mirim/RN, 9 de setembro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100315-33.2016.8.20.0102 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA, ANA LUCIA SILVA DA COSTA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou o presente procedimento monitório contra F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA e ANA LUCIA SILVA DA COSTA, objetivando o recebimento da importância de R$ 177.185,46 (cento e setenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 29/01/2016.
O réu devidamente citado, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado - Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa F Id Id 75283845, pág. 08/23, Notificação extrajudicial Id 75283845, pág. 45, bem como comprovante de débito em contas Id 75283845, pág. 41 enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Importante trazer à colação alguns julgados acerca de questões análogas ao caso em tela: Ação monitória.
Cheques sem eficácia executiva.
Revelia.
Constituição do título executivo.
Procedência.
Apelação do réu.
Título de crédito que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor.
Devedor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/03/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) (original sem destaque).
Em mesmo sentido, e assentando o entendimento acima esposado, calha trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). (original sem destaque).
Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia da parte Ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA em face de F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA e ANA LUCIA SILVA DA COSTA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de pagar a quantia de R$ 177.185,46 (cento e setenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 29/01/2016., acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar do vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
PRI.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2023 15:26
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
19/12/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2023 15:24
Juntada de devolução de mandado
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19/12/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:21
Juntada de devolução de mandado
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/10/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/05/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/05/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2022 21:35
Outras Decisões
 - 
                                            
26/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 14:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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26/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 04:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2021 15:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2021 03:23
Digitalizado PJE
 - 
                                            
21/10/2021 03:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
30/04/2021 11:06
Recebimento
 - 
                                            
22/04/2021 02:10
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/11/2020 09:30
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
13/11/2020 09:30
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
13/11/2020 09:30
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
15/10/2020 04:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
15/10/2020 03:40
Expedição de termo
 - 
                                            
14/10/2020 03:15
Documento
 - 
                                            
27/07/2020 11:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/07/2020 11:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/07/2020 11:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/07/2020 10:04
Ato ordinatório
 - 
                                            
21/07/2020 03:00
Petição
 - 
                                            
31/10/2019 03:37
Recebimento
 - 
                                            
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
23/10/2017 11:43
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
17/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/07/2017 05:35
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/07/2017 10:59
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
11/07/2017 09:40
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
11/07/2017 09:28
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
11/07/2017 02:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2017 01:34
Juntada de mandado
 - 
                                            
11/07/2017 01:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
11/07/2017 01:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
23/05/2017 05:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/05/2017 05:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/05/2017 05:40
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/11/2016 03:32
Recebimento
 - 
                                            
23/11/2016 03:31
Concluso para despacho
 - 
                                            
22/09/2016 05:02
Concluso para despacho
 - 
                                            
29/08/2016 01:43
Petição
 - 
                                            
22/05/2016 12:01
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/05/2016 05:57
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/05/2016 04:41
Recebimento
 - 
                                            
08/04/2016 12:10
Mero expediente
 - 
                                            
05/04/2016 03:40
Concluso para despacho
 - 
                                            
05/04/2016 02:36
Distribuído por prevenção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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