TJRN - 0802626-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802626-07.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 696,70 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos). 2.
A parte autora recorre pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de reparação extrapatrimonial decorrentes de cobrança indevida, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. 5.
Restou comprovado nos autos que a parte autora, idosa, residente em zona rural, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem anuência ou lastro contratual. 6.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando valores irrisórios ou excessivos.
O montante arbitrado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante do prejuízo causado, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Precedente desta Corte em caso semelhante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela SELIC, e em observância às Súmulas 54 e 362 do STJ. 9.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema n° 1059 do STJ. 10. "A cobrança indevida de valores sem lastro contratual em prejuízo do consumidor enseja indenização por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0803971-08.2024.8.20.5103, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para majorar o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28574907) interposta por Josefa Aparecida da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id. 28574897), que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais sob n° 0802626-07.2024.8.20.5103, movida em desfavor de Aspecir Previdência, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 696,70 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida.(...)" Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA APARECIDA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a União Seguradora S.A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e 18.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 20.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. (...)” Em suas razões (Id. 28574907), aduziu, em síntese, que faz jus à majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 28574873).
Não houve contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28574909).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil que ensejam a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação jurídica decorrente de descontos indevidos sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, reconhecida como inexistente pelo Juízo de origem (Id. 28574897).
Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." De acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço, in casu, cobrança indevida é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos (Id. 28574877).
Compulsando os autos, observo a autora comprovou os descontos (Id. 28574315).
Trata-se de idosa com mais de 70 (setenta) anos, aposentada, moradora da área rural de Currais Novos/RN (Id. 28574314), que demonstrou descontos mensais em sua conta desde 12/2023 no valor de R$ 69,67(sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sem lastro contratual.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja prejudicada.
Nesse pórtico, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada em primeiro grau no montante de R$ 696,70 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), se mostra incompatível com o infortúnio causado, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA MAJORAR OS DANOS IMATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803971-08.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025)” Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo a fim de majorar o valor da reparação imaterial para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários pela SELIC e em observância às súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema n° 1059 do STJ.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802626-07.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802626-07.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
JOSEFA APARECIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Recebida a inicial (ID 123374817), foi citado o demandado, que apresentou defesa, com documentos e sem contrato impugnado (ID 127649913), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 128737178). 3.
Intimados a indicarem as provas que desejariam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 132047210), razão pela qual foi providenciada a conclusão. 4. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 5.
Inicialmente, acolho o pleito de retificação da denominação da parte ocupante do polo passivo do presente feito, isso em razão de requerimento formulado pelo demandado, razão pela qual determino que a Secretaria providencie a devida modificação, observando-se o item 3 da contestação (ID 127649913).
Assim, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos vinculados a seguro, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 7.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, do qual foram descontados mensalidades no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), consoante extratos bancários (ID 122949352); b) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados (item 2). 8.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) 9.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos vinculados a título de tarifas/cesta de serviços impugnado na conta da parte autora. 10.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 11.
Quanto ao valor descontado indevidamente, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 122949352): R$ 69,67 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 12.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 13.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 14.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 15.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 16.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 696,70 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 17.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 18.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 11, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 139,34 (dobro do valor referido no item 11), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) III.
DISPOSITIVO. 19.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA APARECIDA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a União Seguradora S.A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e 18.
Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 20.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 21.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 22.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 23.
Determino que a Secretaria providencie a devida retificação da denominação da parte ocupante do polo passivo do presente feito, observando-se o item 3 da contestação (ID 127649913). 24.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 25.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802626-07.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA APARECIDA DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-31.2024.8.20.5163
Antonia Maria de Oliveira Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 11:51
Processo nº 0829772-38.2024.8.20.5001
Jonildo de Souza Bezerra
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2024 09:57
Processo nº 0813611-94.2017.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Ana Carla dos Santos Costa
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0802583-79.2024.8.20.5100
Antonia Evanice Ventura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 10:18
Processo nº 0800766-26.2024.8.20.5117
Luana Cunha da Costa
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 17:25