TJRN - 0800715-05.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
14/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:15
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800715-05.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista a sentença de ID 103909502, INTIMO as partes, autora e requerida, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se/informarem os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 05:02
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800715-05.2022.8.20.5143 EXEQUENTE: GERALDO BELO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a autora indicou como devida a importância de R$ 9.031,00 (nove mil e trinta e um reais), dos quais R$ 668,96 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) corresponde aos honorários sucumbenciais.
Ao id nº 100102257 o executado informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao id nº 102180578 foi oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o demandado arguiu, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.105,10 (mil e cento e cinco reais e dez centavos) pelo cálculo equivocado dos juros de mora, que teriam considerado a data do evento danoso e não de cada dedução indevida.
Nesse esteio, entende como devida a importância de R$ 7.925,90 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Memória de cálculo juntada ao id nº 102181280.
Comprovada a garantia de juízo ao id nº 102181284, bem como o pagamento das custas processuais (id nº 102181281).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 103820079).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na incorreção do cálculo dos juros de mora, que supostamente não teria seguido os parâmetros definidos em sentença.
Sem maiores delongas, assiste razão à insurreição.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a sentença de id nº 88396752 expressamente estabeleceu o “pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido”.
Nessa sorte, os juros de mora certamente devem apresentar valor decrescente, já que a cada nova dedução se “retira” um mês de atualização, conforme se observa na planilha do executado.
De modo diversa, a planilha do exequente apresenta um valor fixo à título de juros de mora, pois considerou a data exclusiva do primeiro desconto indevido, o que acarretou um excesso de R$ 1.105,10 (mil e cento e cinco reais e dez centavos) na monta.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar o excesso de R$ 1.105,10 (mil e cento e cinco reais e dez centavos), estabelecendo como devida a importância de R$ 7.925,90 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), fixando, ainda, honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista a garantia de juízo (id nº 102181284), expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 7.925,90 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do executado.
Fica autorizada, também, a expedição de alvará em separado para recebimento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento.
Inexistindo saldo remanescente, uma vez que depositado integralmente o montante, convém a declaração da extinção do feito pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará, caso o valor ainda não haja sido levantado.
Após, cobradas as custas remanescentes (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 09:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800715-05.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GERALDO BELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2023 14:39
Juntada de custas
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:53
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:21
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 11:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 06:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:48
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 21:22
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 20:40
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 17:55
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:55
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:39
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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