TJRN - 0828421-69.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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04/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828421-69.2020.8.20.5001 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: GISELE SOUSA DE LIMA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONALHONDA LTDA , em face de GISELE SOUSA DE LIMA, ambos igualmente qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 57994973.
O pedido de liminar de busca e apreensão foi deferido, consoante decisão ao Id. 58021867.
A restrição do RENAJUD repousa ao Id. 58068184.
Conforme consta da certidão de Id. 67466245, o veículo foi apreendido, mas a Ré não foi citada.
Esgotadas todas as tentativas de citação real, foi procedida a citação por edital da Ré (Id. 102726105).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), exercendo o múnus de curadora especial, ofereceu contestação ao Id. 112435642, suscitando preliminarmente a nulidade da citação em razão do não esgotamento das tentativas de citação real da Demandada e busca de seus endereços.
No mérito, contra argumentou pela negativa geral dos fatos.
Houve réplica ao Id. 113677697.
Na sequência, ambas as partes foram intimadas para informar se existiam outras provas a produzir (Id. 113981354).
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas novas (Id. 114472892 ao Id. 114608866).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos, bem como a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, visualizo que a DPE/RN atuante no feito suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação em razão do não esgotamento das tentativas de citação real da Demandada e busca de seus endereços.
Tal alegação não merece albergue jurídico, tendo em vista que desde o Id. 63862600, este juízo empreendeu todos os esforços e buscas de endereços cadastrados do Réu, por meio de pesquisas em todos os sistemas eletrônicos à disposição da justiça, os quais posso mencionar: sisbajud, infojud, infoseg, renajud, serasajud, siel/TRE etc (Id. 95670193).
Cumpre salientar que os referidos sistemas eletrônicos são mais eficazes do que a expedição de ofícios para empresas privadas, uma vez que os referidos órgãos à disposição deste juízo captam informações das pessoas físicas e jurídicas de longo prazo e com base no histórico sólido de informações sobre o citando, por meio do rastreamento de seu CPF.
Concluo afirmando que no Direito brasileiro prevalece a teoria da pas de nullité sans grief, ou seja, não existe nulidade sem que haja a caracterização ou prova de um prejuízo para parte suscitante, o que resta plenamente descaracterizado para o caso em mesa.
Em sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada pela DPE/RN.
Superada tal questão preliminar, passo ao mérito.
De partida, saliento que o Réu em nada se pronunciou sobre a matéria fática, sobretudo porque foi revel citado por edital, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado que, por sua vez, ofereceu contestação pela “negativa geral” dos fatos deduzidos, porém, não incorre no ônus da impugnação especificada e no princípio da eventualidade, próprios do seu direito de exceção à pretensão exordial (Art. 341, CPC), nem tão pouco são alcançados pelos efeitos da revelia.
Portanto, a contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC.
Nada obstante, é perceptível que a razão está com a parte autora da presente ação de busca e apreensão.
Passo a fundamentar.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o Réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado (no caso dos autos, por edital), o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: “Art. 3°.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, REJEITO a preliminar suscitada pela DPE/RN no que se refere a nulidade de citação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 58021867 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de MARCA HONDA, TIPO MOTOCICLETA, MODELO: CG 160 START, ANO 2018, COR PRETA, PLACAS: QGQ1684.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Remova-se a restrição veicular no renajud consoante Id. 58068184.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD, pois o Banco Autor já antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 57994973.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828421-69.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Natal, aos 25 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828421-69.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando o decurso do prazo do edital de citação sem que a parte requerida contestasse a presente ação, passo a cumprir a parte final da decisão do IDNum. 102236613, intimando o Defensor Público atuante nesta Vara - Dr.Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo contestar a presente ação.
Natal, aos 6 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:52
Decorrido prazo de A parte requerida em 04/09/2023.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de GISELE SOUSA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de GISELE SOUSA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828421-69.2020.8.20.5001 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: GISELE SOUSA DE LIMA D E S P A C H O
Vistos.
Comprovada a publicação do edital pela parte autora em 15/07/2023 (Id. 104125260), à SECRETARIA para certificar se houve o decurso do prazo para a parte ré contestar.
Em caso positivo, CUMPRA-SE o despacho retro, com a intimação da Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora da réu revel citado por edital.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 02:18
Publicado Citação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828421-69.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão ID 103700342, devendo acessar o sistema e retirar uma via do Edital e providenciar sua publicação ,uma vez em jornal de grande circulação, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Natal, aos 20 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0828421-69.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: GISELE SOUSA DE LIMA Citando: GISELE SOUSA DE LIMA, inscrita no CPF *87.***.*03-41 , que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: A CITAÇÃO de GISELE SOUSA DE LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação a exordial, sob pena de revelia.
Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será nomeado um curador especial, art. 257, IV do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 20072417092209100000055701165, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo de contestar conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação.
Natal, aos 28 de junho de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:27
Juntada de custas
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05/07/2023 20:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828421-69.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital ID 102726105, devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação ,uma vez em jornal de grande circulação, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, no mesmo prazo, sob pena de extinção; como também, em igual prazo, providenciar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), anexando comprovante de pagamento nos autos. .
Natal, aos 3 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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12/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 10:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 21:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 09:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 00:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 07:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 04:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:46
Decorrido prazo de GISELE SOUSA DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:00
Exclusão de Movimento
-
24/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 01:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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