TJRN - 0105214-48.2014.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IVAN ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO PIRES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO PIRES em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 10:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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30/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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25/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:06
Juntada de diligência
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20/08/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:01
Juntada de devolução de mandado
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17/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 23:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 23:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0105214-48.2014.8.20.0101 Apelante: José Alves Neto Apelados: Robson Araújo Pires e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Alves Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, analisando a pretensão adjudicatória compulsória, proposta pelo autor em desfavor de Robson Araújo Pires e outros, julgou improcedente o pedido autoral de suprimento de declaração de vontade pelos termos do comando decisório de Id. 31337202.
Sustenta em suas razões recursais que a) a ação originária foi proposta com o objetivo de compelir o apelado a emitir o Instrumento Público de Compra e Venda de um terreno, uma vez que o valor acordado de NCZ$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), quitado na época da negociação; b) embora o apelado tenha sido intimado diversas vezes para se manifestar sobre o reconhecimento da venda do imóvel, este permaneceu em silêncio, deixando de confirmar a autenticidade de sua assinatura no recibo de compra e venda; c) o apelado, de forma contraditória, apenas se manifestou nos autos após o falecimento do comprador original, Sr.
Ivan Rocha, para alegar um suposto "arrependimento e desistência de tal negócio" e; d) o recorrido, após ter vendido o terreno que lhe fora doado pela Prefeitura Municipal de Caicó/RN e ter se beneficiado do valor recebido, recusa-se a cumprir sua parte na obrigação, que é a assinatura da escritura pública para formalizar a transferência da propriedade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeira instância (Id. 31337203).
Contrarrazões apresentadas por Robson Araújo Pires ao Id. 31337224.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o que importa relatar.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, qual seja, a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Ao examinar detidamente as teses irresignatórias apresentadas no recurso, constata-se que a parte apelante não cumpriu o ônus processual de impugnar de maneira específica as razões de decidir utilizadas como fundamento ao julgamento de improcedência do pedido autoral de suprimento de declaração de vontade.
Infere-se como fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para negar a adjudicação compulsória em específico a: a) insuficiência de provas para a transferência de domínio; b) necessidade de escritura pública nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época, e do Código Civil de 2002; c) invalidade das transferências sucessivas do imóvel escritura pública e respectivo registro; a ilegalidade da enfiteuse não registrada e; d) ausência dos requisitos para suprimento judicial da declaração de vontade.
Em contrapartida, a tese recursal deduzida no apelo cinge-se tão somente em narrar os acontecimentos processuais e reprisar os tópicos de defesa arguidos pela parte adversa, deixando de atacar, de forma expressa e específica, os fundamentos de fato e de direito utilizados no julgamento de origem, incorrendo em evidente mácula à dialeticidade.
A revisão de julgado desarticulada de insurgência específica quanto ao(s) fundamento(s) utilizados nas razões de decidir, equivale a própria ausência de recurso, sendo inviável a devolução da matéria para reanálise involuntária, não podendo o julgador presumir a vontade da parte e os equívocos decisórios se os apontamentos e provocação exigidos.
O ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão competente, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar a matéria nos termos em que foram estes foram devolvidos, não se prestando ao propósito a irresignação genericamente, sem impugnação específica as respectivas razões de decidir utilizadas e os seus desacertos, de forma clara, objetiva e concreta.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal”.
Orientando-se no mesmo sentido, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves que: “(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
A propósito, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015 .3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023).
Ausente impugnação específica as razões decisórias, pressuposto essencial à admissibilidade recursal, encontra-se a análise do recurso prejudicada.
Por fim, destaco que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório constitui vício insanável, circunstância que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932, do CPC[1].
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC, deixo de conhecer da apelação cível interposta.
Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932 [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Alves Neto
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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