TJRN - 0811205-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811205-24.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28151500), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608796): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA IMOTIVADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 300 do Código de Processo Civil (CPC); 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 1º, §1º, 10, § 4º, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/1998; 4, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 28151501 e 28151502).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28851534). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 27560016): Isso porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da demanda originária (Ação de Obrigação de Fazer nº 0813011-05.2024.8.20.5106), que determinou que o Plano de Saúde ora agravante, “no prazo de 48 horas, autorize e custeio o tratamento indicado pelo(a) médico(a) assistente, composto por: • Fonoaudiologia em linguagem – 3 horas por semana; • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 horas por semana; • Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 20 horas por semana; • Psicopedagogia – 2 horas por semana; • Psicomotricidade – 2 horas por semana, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao respectivo custeio”.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência, não foi interposto qualquer recurso, precluindo o direito da agravante à irresignação respectiva.
Nesse norte, a inércia do plano de saúde em cumprir a tempo e modo a determinação supra, conduziu à ordem de bloqueio perpetrada, corroborando a conclusão de que a decisão ora atacada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido. (...) Nesse contexto, em que pese defenda a agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - hábeis a justificar a suspensão da decisão atacada.
Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzid os ao longo da demanda. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – grifos acrescidos.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811205-24.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA IMOTIVADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813011-05.2024.8.20.5106, proposta por Raimundo de Oliveira Neto, deferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos na ordem de R$ 38.964,00 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais) para o custeio de 03 (três) meses do tratamento multidisciplinar antecipadamente deferido em favor do ora agravado.
Nas razões de ID 26470836, sustenta a recorrente, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento especializado pretendido.
Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não poderia ser obrigada a fornecer a terapia requerida, pelo simples fato de ter sido solicitado pelo médico assistente, uma vez que “a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”.
Que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria qualquer indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados, capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida.
Ressalta que não pretende que o beneficiário fique sem tratamento, mas que o faça através de terapias convencionais, tal como ocorre com todas as crianças com enfermidade análoga, mormente porque não inexistiriam evidenciais científicas quanto a superioridade do Método ABA sobre o método convencional garantido pela agravante.
Que não se infere na autonomia do profissional de saúde na escolha pela via de tratamento, mas que,
por outro lado, não seria justo e nem juridicamente ou economicamente seguro repassar à recorrente o ônus aleatório e altamente oneroso pelo dispêndio financeiro com qualquer que seja a opção terapêutica eleita entre paciente e profissional.
Afirma que ao postular o bloqueio ora impugnado, o que pretende o agravante é “compelir a Operadora a custear de forma particular, a livre escolha, uma clínica para realizar os atendimentos do menor, em terapia sem comprovação científica”, quando, em verdade, “os atendimentos podem ser prontamente realizados em rede credenciada”.
Por fim, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais; e que subsistiria perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 26486934 restou indeferida a suspensividade requestada.
Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 26984784.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 27127046.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de rastreamento e bloqueio de crédito na ordem de R$ 38.964,00 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais) para o custeio de 03 (três) meses do tratamento multidisciplinar antecipadamente deferido em favor do ora agravado.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da demanda originária (Ação de Obrigação de Fazer nº 0813011-05.2024.8.20.5106), que determinou que o Plano de Saúde ora agravante, “no prazo de 48 horas, autorize e custeio o tratamento indicado pelo(a) médico(a) assistente, composto por: • Fonoaudiologia em linguagem – 3 horas por semana; • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 horas por semana; • Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 20 horas por semana; • Psicopedagogia – 2 horas por semana; • Psicomotricidade – 2 horas por semana, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao respectivo custeio”.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência, não foi interposto qualquer recurso, precluindo o direito da agravante à irresignação respectiva.
Nesse norte, a inércia do plano de saúde em cumprir a tempo e modo a determinação supra, conduziu à ordem de bloqueio perpetrada, corroborando a conclusão de que a decisão ora atacada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido.
Noutro pórtico, no que compete as alegações de que “não poderia ser obrigada a fornecer a terapia requerida, pelo simples fato de ter sido solicitado pelo médico assistente, uma vez que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”; e suposta “ausência de urgência no tratamento requestado”, observo se tratar de questões não debatidas na decisão atacada, o que enseja, de logo, o seu não conhecimento.
Nesse contexto, em que pese defenda a agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - hábeis a justificar a suspensão da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811205-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811205-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813011-05.2024.8.20.5106, proposta por Raimundo de Oliveira Neto, deferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos na ordem de R$ 38.964,00 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais) para o custeio de 03 (três) meses do tratamento multidisciplinar antecipadamente deferido em favor do ora agravado.
Nas razões de ID 26470836, sustenta a recorrente, em suma, que o agravado é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), teria o recorrido ingressado com a demanda originária, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento especializado pretendido.
Assevera que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não poderia ser obrigada a fornecer a terapia requerida, pelo simples fato de ter sido solicitado pelo médico assistente, uma vez que “a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”.
Que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, inexistiria qualquer indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados, capaz de justificar o deferimento da tutela pretendida.
Ressalta que não pretende que o beneficiário fique sem tratamento, mas que o faça através de terapias convencionais, tal como ocorre com todas as crianças com enfermidade análoga, mormente porque não inexistiriam evidenciais científicas quanto a superioridade do Método ABA sobre o método convencional garantido pela agravante.
Que não se infere na autonomia do profissional de saúde na escolha pela via de tratamento, mas que,
por outro lado, não seria justo e nem juridicamente ou economicamente seguro repassar à recorrente o ônus aleatório e altamente oneroso pelo dispêndio financeiro com qualquer que seja a opção terapêutica eleita entre paciente e profissional.
Afirma que ao postular o bloqueio ora impugnado, o que pretende o agravante é “compelir a Operadora a custear de forma particular, a livre escolha, uma clínica para realizar os atendimentos do menor, em terapia sem comprovação científica”, quando, em verdade, “os atendimentos podem ser prontamente realizados em rede credenciada”.
Por fim, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais; e que subsistiria perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de rastreamento e bloqueio de crédito na ordem de R$ 38.964,00 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais) para o custeio de 03 (três) meses do tratamento multidisciplinar antecipadamente deferido em favor do ora agravado.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da demanda originária (Ação de Obrigação de Fazer nº 0813011-05.2024.8.20.5106), que determinou que o Plano de Saúde ora agravante, “no prazo de 48 horas, autorize e custeio o tratamento indicado pelo(a) médico(a) assistente, composto por: • Fonoaudiologia em linguagem – 3 horas por semana; • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 horas por semana; • Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 20 horas por semana; • Psicopedagogia – 2 horas por semana; • Psicomotricidade – 2 horas por semana, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao respectivo custeio”.
Registre-se que contra a referida decisão concessiva da medida de urgência, não foi interposto qualquer recurso, precluindo o direito da agravante à irresignação respectiva.
Nesse norte, a inércia do plano de saúde em cumprir a tempo e modo a determinação supra, conduziu à ordem de bloqueio perpetrada, corroborando a conclusão de que a decisão ora atacada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial antes proferido.
Noutro pórtico, no que compete as alegações de que “não poderia ser obrigada a fornecer a terapia requerida, pelo simples fato de ter sido solicitado pelo médico assistente, uma vez que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente”; e suposta “ausência de urgência no tratamento requestado”, observo se tratar de questões não debatidas na decisão atacada, o que enseja, de logo, o seu não conhecimento.
Nesse contexto, em que pese defenda a agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - hábeis a justificar a suspensão da decisão atacada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
23/08/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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