TJRN - 0867395-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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29/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 05:04
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867395-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: Guimarães Martins Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente, anuindo, voluntariamente, com os cálculos apresentados pela parte executada, requerer a expedição do respectivo alvará para fins de levantamento da quantia exequenda.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento voluntário efetivado pela parte devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará para fins de levantamento pela sociedade de advocacia postulante da quantia depositada em juízo, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.864,20 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), em favor da parte exequente.
Para fins de expedição do alvará judicial, observe-se os dados bancários informados na petição de id. 128945914.
Sem mais objetivos, providenciado o controle das custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2024 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
21/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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