TJRN - 0856750-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONELIO CORREIA DE AZEVEDO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856750-57.2021.8.20.5001 Polo ativo ONELIO CORREIA DE AZEVEDO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, PAULO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO ESSENCIAL E DOLO.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS.
GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO CIÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA OU CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRADORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Onelio Correia de Azevedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face da CNK Administradora de Consórcio Ltda., sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento na contratação de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento por erro essencial e dolo na celebração do contrato de consórcio; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras, expressamente informando que se trata de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", bem como que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, afastando a alegação de erro essencial.
A gravação da ligação de pós-venda comprova que o apelante tinha ciência da adesão ao consórcio e não recebeu promessa de contemplação antecipada, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
O ônus da prova da alegação de vício de consentimento incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ele demonstrado qualquer induzimento ao erro ou prática abusiva da administradora.
A ausência de conduta ilícita da administradora e a inexistência de prova de dano configuram a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de consórcio que prevê expressamente a ausência de garantia de contemplação antecipada afasta a alegação de dolo ou erro essencial do consorciado.
A gravação de pós-venda que confirma a ciência do consumidor sobre os termos do contrato reforça a validade da contratação e afasta a tese de vício de consentimento.
O ônus da prova da alegação de má-fé ou prática abusiva cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 171, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800393-78.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0863123-70.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/02/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ONELIO CORREIA DE AZEVEDO, em face de Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Indenizatória, ajuizada em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
E condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões, o apelante alega que procurou a apelada para realizar um financiamento para adquirir a casa própria, e que a funcionária da CNK (Alexandra) garantiu-lhe que, após a análise de seu crédito, receberia o valor necessário para a compra do imóvel, condicionado apenas ao pagamento de uma entrada de R$ 23.923,25.
Afirma que lhe foi apresentado um documento intitulado “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” e, ao questionar tal fato, a funcionária justificou que era uma formalidade que englobava tanto operações de financiamento quanto de consórcio, tendo assinado o contrato acreditando que estava formalizando a aquisição do imóvel via financiamento, vez que jamais buscou participar de um consórcio.
Assevera que, somente após o pagamento da entrada e de várias tentativas de obter informações sobre a liberação do crédito imobiliário, foi informado pela mesma funcionária da CNK que sua “cota não havia sido contemplada”, momento em que descobriu que se tratava de um consórcio, e tentou a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos.
Defende que ocorreu vício de consentimento por erro essencial e dolo, vez que ao celebrar o contrato com a apelada foi induzido ao erro, pois acreditava firmar um contrato de financiamento imobiliário, quando, na verdade, se tratava de um contrato de consórcio, o que enseja a anulação do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais e materiais, especialmente pela frustração de expectativas e pelo prejuízo financeiro sofridos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja: declarada a nulidade do contrato, devolvendo as partes ao estado anterior; determinada a devolução integral dos valores pagos pelo autor à ré, no valor de R$ 23.923,25, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; e que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na declaração de nulidade do contrato de consórcio, bem como restituição dos valores inicialmente pagos, e indenização por danos morais.
Primeiramente, consigne-se que a relação de consórcio estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que, de um lado, há um particular (pessoa física compradora de cotas) e, do outro, a administradora do consórcio.
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Entretanto, muito embora seja aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, inclusive tendo sido invertido o ônus probatório, taL inversão não significa acatar quaisquer alegações pleiteadas e não comprovadas.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
O apelante pleiteia a anulação do contrato em razão de vício de consentimento, por erro essencial e dolo, vez que ao celebrar o contrato com a apelada foi induzido ao erro, pois acreditava ter firmado um contrato de financiamento imobiliário, quando, na verdade, se tratava de um contrato de consórcio.
Compulsando os autos, verifico que no contrato apresentado (Id. nº 27680062), consta a informação clara de que se trata de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”.
Além disso, não há como ignorar o item 17 da avença, do seguinte teor: 17.
O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Além disso, logo após essa cláusula, cuja parte final em caixa alta foi grafada em vermelho, consta a informação de que “Não comercializamos cotas contempladas.
Não assine sem ler” e a assinatura do apelante (Id. 27680062 - Pág. 3).
Portanto, as cláusulas contratuais foram suficientemente claras para informar que se tratava de um consórcio e que não havia possibilidade de contemplação antecipada, somente por sorteio ou lance.
Ademais, o áudio da gravação de ligação pós-venda (Id. 27680063), reforça essa conclusão, pois o autor/apelante, ao ser questionado pela atendente sobre o valor do crédito contratado e as condições gerais do consórcio e do pagamento, confirmou teve ciência que se trata de adesão a grupo de consórcio e que não houve promessa de contemplação imediata ou com prazo determinado.
Portanto, ressalvada a sua própria palavra do autor, os outros elementos de prova não corroboram a sua versão, tendo em vista que o negócio celebrado entre as partes não foi um contrato de financiamento para aquisição de imóvel, mas sim uma “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”.
Por outro lado, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, posto que apresentou provas que trouxeram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, as quais levam à conclusão de que o autor tinha ciência dos termos do contrato que estava assinando.
E nesse ponto, ainda que se admita a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, não há nos autos a mínima demonstração de que o autor foi induzido a erro por parte da preposta da empresa requerida ou vício de consentimento na contratação do consórcio, não sendo possível, portanto, enquadrar a situação narrada no processo em uma das hipóteses previstas no artigo 171, II, do Código Civil.
Assim, não havendo comprovação de vício de vontade, indução ao erro ou desconhecimento dos termos acordados, afasta-se tanto a pretensão de anulação da avença por vício de consentimento, assim como o pedido de indenização por danos morais, eis que não há conduta da apelada contrária ao ordenamento jurídico para ampará-lo, e também a restituição de valores, posto que no presente caso teve como causa de pedir a anulação do contrato por vício de consentimento.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, E NÃO DE CONSÓRCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO REGULARMENTE ENTABULADO PELAS PARTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
FORNECEDOR QUE AGIU COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-78.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Francisco Luiz da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, declarando a rescisão do contrato com devolução de valores pagos conforme pactuado, sem condenação por danos morais.
O Apelante alega ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata em consórcio e pleiteia anulação do contrato por dolo, restituição integral dos valores pagos e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dolo ou vício de consentimento no contrato celebrado; e (ii) determinar se o Apelante faz jus à restituição integral das quantias pagas e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato firmado entre as partes explicita que não há garantia de contemplação imediata, detalhando que esta somente ocorre por sorteio ou lance, sem prazo definido, conforme cláusula 17 e outros trechos.4.
A gravação de pós-venda demonstra que o Apelante foi informado e confirmou não ter recebido promessa de contemplação antecipada, corroborando a validade do consentimento.5.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, era do Apelante, que não comprovou as alegações de má-fé ou práticas comerciais desleais por parte da Apelada.6.
Não se verifica defeito na prestação de informações pela Apelada, tendo o contrato sido redigido de forma clara, afastando a possibilidade de erro substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O contrato de consórcio que prevê de forma expressa a ausência de garantia de contemplação antecipada afasta a alegação de dolo ou vício de consentimento do consorciado.2.
O ônus da prova de má-fé ou práticas desleais incumbe à parte que as alega, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863123-70.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO.
ANUÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
VALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825217-80.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ADESÃO LIVRE E INFORMADA.
GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA COM CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TEMA 312/STJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, bem como condenou o autor por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na adesão ao consórcio; (ii) a validade da operação contratual; (iii) a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de consórcio foi firmado com assinatura do apelante e a gravação de pós-venda anexada aos autos comprova que ele confirmou de forma inequívoca sua ciência e concordância com os termos contratuais, afastando a alegação de vício de consentimento.4.
A devolução das parcelas pagas está condicionada ao encerramento do grupo, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 312 do STJ.5.
Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC para configuração de litigância de má-fé, afastando-se a penalidade aplicada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 14; CPC, art. 80; Tema 312 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/02/2012; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0853720-43.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804271-19.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856750-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/12/2024 11:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 12:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:47
Juntada de informação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856750-57.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: ONÉLIO CORREIA DE AZEVEDO Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963102 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/12/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 11:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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11/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:26
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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