TJRN - 0800490-91.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800490-91.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo SEVERINA JANUARIO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, GILVAN DOS SANTOS BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE A EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AVENÇA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PELA MÁ-FÉ.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo não comprovado. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro devido à má-fé e (iii) a ocorrência ou não do dano moral, bem como do seu valor. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor foi evidenciada, uma vez que a recorrente não comprovou a regularidade da contratação. 4.
O dano moral foi configurado, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a necessidade de proteção dos seus direitos. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Configuração de falha na prestação de serviços. 2.
Indisponibilidade da repetição do indébito em dobro. 3. dano moral configurado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.636.491, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo cível; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Banco Bradesco S/A (Id. 25545392) contra sentença (Id. 25545389) proferida pelo Juízo da Vara Única de Baraúna que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais “In re Ipsa” c/c Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Outrossim, observa-se que durante a execução contratual coexistiam outros empréstimos consignados que também foram objeto de questionamento judicial: 0800488-24.2023.8.20.5161; 0800493-46.2023.8.20.5161; 0800487-39.2023.8.20.5161; 0800491-76.2023.8.20.5161; e 0800494-31.2023.8.20.5161.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo considerando a multiplicidade de ações, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, reconheço a prescrição das parcelas pagas antes de 26/03/2018, e julgo com resolução do mérito.
Julgo procedentes, em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito: Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado.
Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas (posteriores a 26/03/2018), acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condiciono o cumprimento de sentença a compensação do valor depositado de R$ 2.000,00 que deverá acrescido de correção monetária pela taxa selic que a data do depósito.
Fixo a sucumbência em 30% para parte autora e 70% para o réu.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios (observando-se a proporção fixada), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatícios (observando-se a proporção fixada), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Obrigação que ficará suspensa.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais (...)”.
Em suas razões recursais (Id. 25545392), aduziu, em síntese, que a parte recorrida distorceu a realidade e não comprovou os danos pessoais à honra e à dignidade.
Alegou que não houve ato ilícito e destacou a necessidade de evidências para a reparação dos prejuízos, tanto morais quanto materiais, além da ausência de nexo causal.
Também questionou a razoabilidade do valor arbitrado para os danos morais.
Sugeriu que a condenação não reflete a realidade dos fatos e pode resultar em enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma da sentença, bem como que a demandante seja condenada nas custas e honorários advocatícios esses na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Preparo recolhido (Id. 25545393).
Intimada (Id. 25545394), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme atesta o despacho Id. 25545396.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27030095). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste em analisar o acerto da sentença (Id. 25545389) que condenou o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da recorrida, em razão dos descontos efetuados mensalmente no valor de R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), em razão do contrato n° 0123270529780, negócio jurídico reconhecido como inválido pelo juízo de origem.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, a ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar a validade da avença, não juntou elementos capazes de comprovar o alegado, visto que sequer promoveu a juntada aos autos do instrumento contratual do empréstimo supostamente pactuado, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, fazendo exsurgir o dever de indenizar pelo dano material e moral dele decorrente.
Portanto, no tocante à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-21.2023.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
NÃO ALTERAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-49.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU OUTRO MEIO QUE ATESTE A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801990-40.2022.8.20.5126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
A doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para a indenização extrapatrimonial, a qual deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Analisando os autos, observo que a consumidora é uma pessoa idosa com 73 (setenta e três) anos de idade, residente em cidade interiorana do Estado – Baraúna/RN – assim, vulnerável a tais ocorrências, sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Id. 25545363), cujo valor de R$ R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) pode parecer irrisório aos olhos de quem muito possui, todavia, enquanto pensionista do INSS, tais deduções fazem falta para suprir as necessidades que a idade avançada traz.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido considerado ainda a existência de outras ações com o pedido de condenação em danos morais contra a mesma parte em demandas semelhantes (processos n°: 0800490-91.2023.8.20.5161; 0800493-46.2023.8.20.5161; 0800487-39.2023.8.20.5161; 0800491-76.2023.8.20.5161; e 0800494-31.2023.8.20.5161), entendo que o montante estabelecido na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantido acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir deste arbitramento.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85§ 2° do Código de Processo Civil, e redistribuindo o seu ônus, nesta oportunidade, agora sob o encargo exclusivo da parte ré. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
18/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/09/2024 12:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:48
Juntada de informação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800490-91.2023.8.20.5161 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: SEVERINA JANUARIO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26261299 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801490-21.2024.8.20.5120
Elmaiza Maria de Jesus Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 08:09
Processo nº 0801490-21.2024.8.20.5120
Elmaiza Maria de Jesus Matias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 13:10
Processo nº 0817544-07.2024.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sandra Cristina Soares Rolim Sousa
Advogado: Evilazio Junior da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 10:23
Processo nº 0801405-95.2024.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 14:10
Processo nº 0801405-95.2024.8.20.5100
Exaltacao Albino da Silva Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 18:42