TJRN - 0112772-51.2012.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0112772-51.2012.8.20.0001 AUTOR: RENATO BANDEIRA CARDOSO RÉU: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de contrato c/c pedido de liminar proposta por Renato Bandeira Cardoso em face de G.
Cinco Planejamentos e Execuções LTDA.
Em inicial (id. 60850354), o autor informa que firmou “Instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel” com objeto a unidade imobiliária nº 702 do Edifício Mármara em 15/08/2007, no valor total de R$270.000,00; que o pagamento seria feito por meio de entrada, parcelas mensais e parcelas intermediárias anuais, com previsão de reajuste das parcelas por INCC durante a obra, e, após o término, por IGPM-FGV acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Nona do contrato.
O autor sustenta que a referida cláusula previa a suspensão da cobrança de correção monetária e juros durante o primeiro ano, sendo tais valores cobrados de forma cumulativa apenas a partir do segundo ano contratual.
No entanto, mesmo após o pagamento dos valores referentes aos dois primeiros anos (R$22.328,14), afirma que a empresa passou a cobrar valores progressivamente mais altos nos anos seguintes, como R$23.779,29 no terceiro ano e R$36.734,38 no quarto ano, considerados excessivos pelo autor.
Alega que tais cobranças resultaram em um saldo devedor desproporcional e superior ao valor originalmente contratado, ultrapassando inclusive o percentual de 160% do preço pactuado para o imóvel.
Para comprovar a abusividade das cobranças, o autor contratou contador que elaborou parecer técnico demonstrando divergência significativa entre o valor efetivamente devido (R$39.538,61) e o valor apontado pela requerida (R$113.681,11).
Assim, postula a revisão das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas pela empresa requerida, por entender que configuram prática abusiva e indevida.
O autor afirma que já pagou grande parte da dívida e que os valores cobrados são excessivos, podendo causar sérios prejuízos, como a restrição do seu crédito e o comprometimento do seu patrimônio, enquanto a discussão judicial não é resolvida.
Requereu a concessão de liminar para a suspensão da cobrança de R$36.734,38, referentes aos juros cobrados pela empresa; que os juros do quarto ano do contrato (setembro/2010 a agosto/2011) sejam calculados somente sobre as parcelas desse período; que os juros do quinto ano (a partir de setembro/2011) também tenham como base apenas as parcelas desse ano, e não de todo o contrato; que a empresa não inscreva o nome do autor em cadastros de inadimplentes (como SERASA e SPC), sob pena de multa.
Requereu, no mérito, a confirmação da liminar; e revisão do contrato.
Pede que seja declarado, com base na perícia contábil, que o saldo devedor em 22 de novembro de 2011 era de R$39.538,61, valor que deve ser amortizado pelas parcelas pagas após essa data.
Caso não sejam concedidas as liminares, requer que o pedido seja julgado procedente ao final, com o reconhecimento do saldo devedor de R$39.538,61 e da necessidade de considerar também o eventual pagamento de R$36.734,38, correspondente aos juros cobrados em outubro de 2011.
Decisão Inicial (id. 60850357) deferiu em parte a tutela provisória de urgência para suspender a cobrança dos juros no valor de R$36.734,38.
Autorizou a cobrança de juros apenas sobre as parcelas do quarto ano do contrato (setembro/2010 a agosto/2011), de forma simples e mensal.
Determinou a suspensão da cobrança de juros referentes ao quinto ano contratual, afastando o cálculo com base na integralidade do contrato.
Proibiu a empresa de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplência.
Contestação da Ré (id. 60850358) na qual requereu a total improcedência dos pedidos da inicial.
Alega que o autor juntou planilha elaborada unilateralmente, com dados incorretos, tentando alegar cobrança indevida.
Afirma que todos os reajustes aplicados estão previstos em contrato, não havendo qualquer cobrança abusiva.
Aduz que o contrato previa INCC nas 3 primeiras parcelas e IGP-M + 1% ao mês nas demais, conforme cláusula contratual.
Decisão sobre o Pedido de Depósito Judicial (id. 60850361) determinou que o autor seja intimado para, se quiser, realizar o depósito integral do valor contratual no prazo de 10 dias, garantindo assim a contraprestação da ré em caso de improcedência dos pedidos do autor.
Petição do autor (id. 60850362) em que requereu a designação de perito judicial para elaboração de estudo contábil que apure o valor efetivamente devido a título de juros relativos ao 4º e 5º anos do contrato, com o objetivo de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte ré.
Laudo pericial contábil (id. 60850372, página 15) Impugnação ao laudo pela parte ré (id. 60850373) Petição da parte ré (id. 69563089) em que reiterou a impugnação ao laudo pericial apresentado anteriormente (id. 60850373), destacando que, mesmo após dois anos do despacho que determinou a intimação do perito para manifestação, ainda não houve resposta.
Requereu a análise da referida impugnação, a juntada de parecer técnico atualizado com o demonstrativo do débito do autor no valor de R$ 136.818,23 (até 01/03/2020), e nova intimação do perito para se manifestar sobre as inconsistências apontadas, especialmente quanto à ausência de aplicação dos juros previstos contratualmente, à quitação indevida de valores e à atualização correta do saldo devedor.
Despacho (id. 81165835) no qual o juiz constatou que o perito não se manifestou sobre a impugnação da ré, mesmo intimado.
Determinou nova intimação da autora e, depois, do perito, desta vez pessoalmente por oficial de justiça, para esclarecer os pontos questionados.
Novo laudo pericial (id. 130908301) que apontou divergência entre os valores de saldo devedor conforme a metodologia de cálculo adotada.
Com base na capitalização de juros defendida pela parte ré, o valor atualizado até 01/03/2020 seria de R$125.478,54.
Já segundo a metodologia proposta pela parte autora, o valor seria de R$6.292,16.
A diferença decorre, principalmente, do uso de juros compostos (ré) versus juros simples (autor).
Como o contrato não deixa claro qual forma de capitalização deve ser aplicada, a definição da metodologia cabível depende de interpretação jurídica, que ultrapassa a competência do perito e deve ser resolvida pelo Juízo.
Manifestação do réu (id. 133699909) impugnando o laudo, requerendo que o perito judicial refaça os cálculos conforme os parâmetros contratuais, atualizando os valores até a data do cálculo e efetuando as deduções necessárias.
Além disso, pede a designação de audiência com a presença do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado.
Esclarecimentos do perito acerca do laudo (id. 136259307) Manifestação do réu (id. 138941709) Proposta de acordo pela parte autora (id. 151533271) Audiência de instrução (id. 160366675) Alegações finais da parte autora (id. 162597027) Alegações finais da parte ré (id. 162756397) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação revisional de contrato c/c pedido de liminar proposta por Renato Bandeira Cardoso em face de G.
Cinco Planejamentos e Execuções LTDA, ao fundamento de abusividade contratual pela ocorrência de capitalização de juros.
Encerrada a fase instrutória, com a produção das provas requeridas e pertinentes, bem como apresentadas as manifestações das partes, constato que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incide sobre o caso em análise as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora.
Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, está incontroverso o vínculo obrigacional e os parâmetros gerais do ajuste.
Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a analisar: (i) se houve anatocismo no contrato; e (ii) qual saldo devedor deve prevalecer.
Convém, inicialmente, realçar que a pretensão de mérito deduzida pelo autor possui dupla finalidade: o reconhecimento da abusividade das cobranças, supostamente derivadas da capitalização de juros; e a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente adequação do saldo devedor.
Ou seja, a lógica do pedido revisional é inteiramente dependente do reconhecimento de que houve capitalização indevida de juros.
Toda a narrativa da inicial, inclusive o cálculo que busca reduzir o saldo devedor, repousa sobre a tese de que as parcelas foram aumentadas em virtude de anatocismo.
Tendo isso estabelecido, verifico que o laudo pericial contábil (Id. 130908301 e complementações) foi enfático ao concluir que “o contrato analisado não apresenta vícios relacionados a anatocismo” (Id. 136259307).
Em audiência, o perito ratificou que inexistiu capitalização indevida de juros sobre juros.
O perito observou, ainda, que o contrato não especifica, de forma clara, se a capitalização seria simples ou composta, apresentando, por cautela, cenários de cálculo diferentes.
Contudo, essa ambiguidade não constitui objeto da presente demanda, pois a causa de pedir é única e está centrada na suposta capitalização de juros como prática abusiva.
Assim, não havendo capitalização, fundamento principal e gerador do pedido revisional, não subsiste a consequência lógica perseguida, ou seja, a revisão do contrato.
Esse entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que em caso análogo assentou: “Perícia contábil que concluiu pela inexistência de capitalização.
Conjunto probatório suficiente a embasar o entendimento do julgador.
Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível n.º 0006375-70.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Maria Neíze de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2021, publicado em 19/08/2021).
O entendimento é de suma importância para o caso concreto, pois o TJRN concluiu, uma vez comprovada a inexistência de anatocismo, não há razão para a revisão contratual.
Desse modo, ausente cláusula clara e diante de prova pericial conclusiva pela inexistência de anatocismo, não reconheço abusividade nem acolho o pedido revisional.
Por fim, registre-se que houve decisão liminar (ID 60850357) com efeitos sobre a forma de cobrança.
Entretanto, à vista da improcedência do pedido principal, a tutela deve ser revogada, em conformidade com o art. 296 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais e revogo a tutela antecipada concedida no curso do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:35
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:14
Juntada de diligência
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28/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de prova formulado pela parte 153701213.
As partes informem nos autos, em 05 dias, caso não estejam ainda nos autos, quais serão os esclarecimentos a serem prestados pelo perito e/ou assistentes em audiência, devendo a Secretaria encaminhar ao perito.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), caso tenha testemunhas a serem ouvidas.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
A Secretaria proceda a intimação para comparecimento do perito Caio Lucas Rocha de Carvalho, por Oficial de Justiça, no telefone/whatsapp: (84) 98819-0250 e e-mail: [email protected].
E, ainda, a Secretaria providencie o encaminhamento ao perito e aos assistentes das referidas petições com os quesitos/esclarecimentos que deverão ser respondidos na audiência de continuação da instrução, para conhecimento prévio, com a devida antecedência.
Caso não tenha nos autos o meio de comunicação dos assistentes, as próprias partes providenciem a intimação dos assistentes.
A audiência será realizada de forma presencial no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected].
Cumpra-se com urgência, tendo em vista trata-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, processo em andamento desde o ano de 2012.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias). -
23/07/2025 11:25
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:26
Outras Decisões
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12/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0112772-51.2012.8.20.0001 AUTOR: RENATO BANDEIRA CARDOSO RÉU: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, tem-se que, em petição de Id. 133699909, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento junto ao perito a fim de prestar esclarecimentos quanto ao laudo pericial.
A fim de evitar nulidades, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre se ainda persiste interesse na realização da referida audiência.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0112772-51.2012.8.20.0001 AUTOR: RENATO BANDEIRA CARDOSO RÉU: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 15(quinze) dias, para fins de tratativas de acordo e/ou manifestação sobre o laudo.
Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, nem apresentada manifestação ao laudo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0112772-51.2012.8.20.0001 AUTOR: RENATO BANDEIRA CARDOSO RÉU: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID. 133869353, pleiteou a dilação de prazo para fins de manifestação acerca do laudo pericial.
Considerando que o referido pedido não foi analisado por este Juízo, a fim de evitar nulidades, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de ID. 130908301.
Não havendo impugnação e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATO BANDEIRA CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO BANDEIRA CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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20/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0112772-51.2012.8.20.0001 AUTOR: RENATO BANDEIRA CARDOSO REU: G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 136259307).
Natal/RN, 16 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:40
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:36
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0112772-51.2012.8.20.0001 AUTOR: RENATO BANDEIRA CARDOSO REU: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, havendo a parte ré comprovado o depósito dos honorários periciais (ID 129523742) procedo à INTIMAÇÃO do Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 95906001.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:04
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:04
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:04
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA TELLES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:03
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:09
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:09
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:26
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:53
Outras Decisões
-
25/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 03:08
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO DIAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:08
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:03
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:03
Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:34
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:03
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 09:02
Decorrido prazo de Renato Bandeira e G.Cinco em 23/09/2022.
-
20/09/2022 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 11:43
Decorrido prazo de autor em 26/05/2022.
-
25/06/2022 04:02
Decorrido prazo de Fernando Carlos Collares dos Santos em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:23
Decorrido prazo de autor em 26/05/2022.
-
27/05/2022 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:55
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:03
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:50
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 00:49
Decorrido prazo de Fernando Carlos Collares dos Santos em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2020 00:50
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/03/2020 13:51
Petição
-
04/03/2020 13:45
Petição
-
04/03/2020 13:43
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2019 15:13
Expedição de carta de intimação
-
10/06/2019 09:39
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 09:23
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 10:22
Mero expediente
-
23/05/2019 09:50
Concluso para despacho
-
23/05/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 12:59
Expedição de alvará
-
01/04/2019 10:34
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 10:33
Petição
-
13/02/2019 18:54
Juntada de AR
-
13/02/2019 18:54
Juntada de AR
-
13/02/2019 18:50
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2019 12:59
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2019 14:41
Ato ordinatório
-
30/01/2019 14:40
Petição
-
30/01/2019 14:39
Recebido os Autos do Advogado
-
28/11/2018 10:13
Expedição de ofício
-
27/11/2018 11:41
Ato ordinatório
-
20/06/2018 14:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2018 13:30
Expedição de carta de intimação
-
02/05/2018 17:23
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 09:04
Juntada de AR
-
06/03/2018 09:04
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 16:03
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2018 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 08:47
Ato ordinatório
-
23/02/2018 13:46
Juntada de AR
-
23/02/2018 13:36
Juntada de carta devolvida
-
24/01/2018 13:42
Expedição de carta de intimação
-
24/01/2018 13:40
Expedição de carta de intimação
-
14/11/2017 06:20
Prazo Alterado
-
18/10/2017 10:49
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 16:29
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2017 15:30
Recebimento
-
02/08/2017 16:28
Petição
-
17/07/2017 12:06
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 12:10
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2017 11:01
Mero expediente
-
30/06/2017 11:24
Petição
-
28/06/2017 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2017 12:21
Recebimento
-
27/06/2017 10:23
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2017 08:32
Ato ordinatório
-
19/06/2017 08:08
Petição
-
09/06/2017 11:58
Concluso para sentença
-
08/06/2017 11:33
Juntada de carta devolvida
-
11/05/2017 16:52
Expedição de carta de intimação
-
27/10/2016 09:19
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 17:54
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2016 16:52
Recebimento
-
19/10/2016 10:30
Mero expediente
-
14/10/2016 13:27
Concluso para decisão
-
13/10/2016 16:47
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2016 16:43
Petição
-
31/08/2016 10:12
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 15:06
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2016 16:27
Ato ordinatório
-
06/07/2016 08:50
Recebimento
-
06/04/2016 08:03
Juntada de AR
-
28/03/2016 12:18
Remetidos os Autos ao Perito
-
14/03/2016 13:58
Expedição de carta de intimação
-
07/01/2016 15:22
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2015 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2015 10:50
Mero expediente
-
28/09/2015 12:32
Recebimento
-
02/09/2015 12:55
Concluso para decisão
-
02/09/2015 12:54
Petição
-
11/06/2015 07:48
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2015 12:28
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2015 10:25
Decisão Proferida
-
28/05/2015 14:24
Recebimento
-
19/05/2015 08:57
Petição
-
19/05/2015 08:55
Petição
-
28/07/2014 09:49
Petição
-
14/05/2014 17:27
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2014 17:19
Petição
-
29/04/2014 09:32
Concluso para despacho
-
28/04/2014 13:13
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
16/10/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
23/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
17/06/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
29/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2013 12:00
Recebimento
-
09/04/2013 12:00
Antecipação de tutela
-
03/12/2012 01:00
Expedição de ofício
-
20/07/2012 12:00
Petição
-
17/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
06/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2012 12:00
Assistência judiciária gratuita
-
12/04/2012 12:00
Recebimento
-
11/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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