TJRN - 0825808-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:58
Juntada de termo
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13/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825808-47.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Daycoval Polo Passivo: USIEL BARRETO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 129008929 transitou em julgado no dia 01/10/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDRE SARAIVA DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825808-47.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - AM0RN544; ANDRE SARAIVA DUARTE - SP231719 Polo passivo: USIEL BARRETO DOS SANTOS Sentença BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra USIEL BARRETO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que é credor fiduciário da parte ré em decorrência de contrato de financiamento nº 14-792290/21 iniciando as prestações em 12/09/2021, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais no valor de R$1.302,96, como alienação fiduciária do veículo marca NISSAN, Modelo: FRONTIER SEL CD 4X4 2.5, Ano: 2007/2008, Cor: PRETA, Placa: HWK0583, RENAVAM: *09.***.*63-66, CHASSI: MNTVCUD4086003572; que o réu tornou-se inadimplente, deixando em mora as prestações de setembro/outubro/novembro de 2023; que o débito vencido do réu, devidamente atualizado, pelos encargos contratados, importa no valor total de R$ 25.948,20.
Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, em caso de não pagamento integral do débito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
No mérito, requereu a consolidação definitiva da propriedade do bem móvel objeto da lide em seu favor; o deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor, bem como condenação do réu ao pagamento de custas e ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID nº 111120430 à n°111120438).
Custas pagas (ID n° 111355153).
A medida liminar foi deferida (ID nº 111708429) e o bem apreendido (ID nº 113565604).
O autor requereu a retirada de restrição no RENAJUD (ID nº 128040088).
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, apesar de devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seus pedidos.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nesse contexto, a característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 111120433) e estava inadimplente o devedor fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 111120437).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte do demandado, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do autor será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte do devedor, até porque este teve a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, o qual determino a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor, confirmando a medida liminar deferida anteriormente.
Por fim, no tocante aos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual, indefiro-os, seja porque o preço da venda do veículo deve ser aplicado nas despesas decorrentes, seja porque a comunicação de transferência é diligência que cabe ao proprietário, dispensando determinação judicial.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Proceda-se com a retirada imediata da restrição do veículo no RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado dos atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/21/24.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:12
Decorrido prazo de USIEL BARRETO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:40
Juntada de diligência
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17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:00
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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