TJRN - 0832250-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 01:26
Processo Reativado
-
05/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 27/09/2024 23:59.
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05/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/12/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 20:08
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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03/12/2024 18:52
Juntada de Alvará recebido
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02/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 05:16
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:42
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0832250-24.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo os executados, através de seus advogados, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta e número do banco), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 8 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEERT MAURICE BAS EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., JOAO BARBOSA FIUZA, CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 134911573). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 134911573) para que produza força de título executivo.
Expeça-se imediatamente alvará em favor de João Batista Fiuza no valor de R$ 6.788,17 (seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) Expeça-se imediatamente alvará em favor de Carlos Carneiro da Cunha Fiuza no valor de R$ 1.971,00 (um mil, novecentos e setenta e um reais).
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias a serem informadas pelos executados, no prazo de 05 dias.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:05
Homologada a Transação
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01/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GEERT MAURICE BAS em face de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A. (ID 10642475), fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar.
Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, por meio do despacho de ID 117063782, e realizada a citação dos sócios JOÃO BATISTA FIÚZA e CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIÚZA (ID 122785069 e 123461362).
Os sócios apresentaram contestação (ID 124317945), alegando a ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e pedindo a improcedência do pedido.
A parte exequente ofertou réplica à contestação (ID 128216131). É o relatório.
Decido.
Existem duas teorias que explicam a desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira, denominada teoria maior, advoga que essa técnica deve ser aplicada de acordo com o princípio da boa-fé.
Assim, somente em situações caracterizadoras de fraude aos credores ou de condutas que demonstrem o intento do devedor em eximir-se de honrar suas dívidas é que se autorizaria o deferimento da medida excepcional.
A segunda teoria é denominada menor, e, para ela, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada em qualquer situação na qual a personalidade jurídica se torne impedimento ou dificulte os atos constritivos.
Verifica-se, assim, uma mitigação dos requisitos necessários à aplicação da técnica, tornando, até certo ponto, inútil a criação de uma pessoa jurídica distinta da figura de seus sócios.
Considerando os fatos narrados na inicial, a relação aplicada nos autos é consumerista, conforme já reconhecido na sentença (ID 70642478).
O ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria maior, de modo que se faz necessária a demonstração de má-fé, fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial para que os atos constritivos do magistrado atinjam os bens dos sócios.
Todavia, em alguns microssistemas, marcados pelo caráter protetivo, adotou-se a teoria menor, permitindo uma mais célere e eficaz satisfação dos interesses tutelados.
São esses os casos do Direito Ambiental (art. 4º da Lei nº 9.605/98) e do Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), este último mais relevante para a solução da querela, o qual está redigido nos seguintes termos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Omissis) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, dependendo da hipótese que se apresentar, pode-se aplicar a teoria maior (regra) ou a teoria menor (exceção).
Esse é o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de título judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970.635/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009) Considerando a relação consumerista, basta tão somente a insolvência da pessoa jurídica, o que já foi comprovado nos autos diante da ausência de bens passíveis de penhora da parte executada.
O TJRN já se manifestou sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2011.004660-8, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 05/07/2011, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo passivo dos sócios JOÃO BATISTA FIÚZA e CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIÚZA.
Intimem-se os sócios JOÃO BATISTA FIÚZA e CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIÚZA para efetuarem o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções legais.
P.
I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:07
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832250-24.2021.8.20.5001 AUTOR(A): GEERT MAURICE BAS DEMANDADO(A): Fucsia Empreendimentos S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as diligências que resultaram negativas (ID 119805673 e 119805664), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:02
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/03/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 112765084.
Concedo o prazo de 02 (dois) meses para a parte exequente requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:21
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:49
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por GEERT MAURICE BAS em face de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nos autos da ação n.º 0802178-64.2015, requerida nos termos da Portaria n.º 392/2014-TJ.
SISBAJUD, teimosinha, negativa (ID 108110009).
Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando infrutífera a consulta de veículos em nome da parte executada (ID 109431457 e documento anexo).
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movido por GEERT MAURICE BAS em face de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferida nos autos da ação n.º 0802178-64.2015, requerida nos termos da Portaria n.º 392/2014-TJ.
O bloqueio SISBAJUD (teimosinha) foi negativo (ID 108110009).
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 104843031.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:59
Outras Decisões
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Protocolo SisbaJud 20.***.***/5569-03 -
29/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:20
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores penhorados.
Junte-se aos autos o extrato da conta judicial, mediante consulta ao SISCONDJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:49
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 19/07/2023.
-
21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:03
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 04:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
15/06/2023 13:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832250-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: GEERT MAURICE BAS Parte Ré: Fucsia Empreendimentos S.A.
DECISÃO Diante da informação trazida pelo exequente de que o executado é credor de importância nos autos do processo n.º 0816741-82.2023.8.20.5001, em tramitação na 11ª Vara Cível desta capital, considero que é caso de determinar-se, com base no artigo 855 e 858 do NCPC, a penhora do crédito que o ora executado tem no processo acima mencionado, até o montante do valor executado neste processo de execução.
Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja efetuada a penhora dos créditos ou valores depositados em favor de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A nos autos do processo n.º 0816741-82.2023.8.20.5001, em tramitação na 11ª Vara Cível desta capital, no valor de R$ 51.872,40 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), averbando-se tal penhora no rosto dos autos, a fim de se evitar que o valor seja liberado em favor do credor daquele processo, executado nesta ação.
Procedida a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:54
Outras Decisões
-
10/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
20/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/03/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:18
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 09/03/2023.
-
12/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:13
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:34
Expedição de Ofício.
-
09/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:32
Outras Decisões
-
02/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 15:34
Outras Decisões
-
15/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 05:03
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:46
Outras Decisões
-
21/10/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:34
Outras Decisões
-
30/09/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:15
Decorrido prazo de `Fucsia Empreendimentos S.A. em 08/09/2021.
-
19/08/2021 03:43
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:19
Decorrido prazo de GEERT MAURICE BAS em 02/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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