TJRN - 0117203-21.2018.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Doutora ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0117203-21.2018.8.20.0001, em que figura como acusado JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, brasileiro, união estável, nascido em 07.06.1997, filho de Josenildo Soares de Araújo e de Adenilsia Duarte Cruz da Costa, portador do RG nº 003669272 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*64-19, que está sendo ele processado por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do do Código Penal.
E, como encontra-se a acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente da data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intime-o pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do reaprazamento da sessão do Tribunal do para o dia 18 de novembro de 2025, às 8h.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
Eu, ROSILIANE PEREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário, desta Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal/RN, subscrevi, indo assinado pela MM.
Juíza.
ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0117203-21.2018.8.20.0001, em que figura como acusado JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, brasileiro, união estável, nascido em 07.06.1997, filho de Josenildo Soares de Araújo e de Adenilsia Duarte Cruz da Costa, portador do RG nº 003669272 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*64-19, que está sendo ele processado por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do do Código Penal.
E, como encontra-se a acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente da data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intime-o pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do aprazamento da sessão do Tribunal do Júri para o dia 17 de setembro de 2025, às 08 horas.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
Eu,________, RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, p/Chefe da Secretaria, desta Vara Criminal, subscrevi, indo assinado pela MM.
Juíza.
ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Dra.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0117203-21.2018.8.20.0001, em que figura como acusados, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICÁCIO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 003.624.301 SSP/RN, natural de Natal/RN, nascido em 07.09.1997, filho de Karla Tatiane de Oliveira Nicácio e JONATHAN DUARTE DE ARAUJO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*64-19, nascido em 07.06.1997, natural de Natal/RN, filho de Josenildo Soares de Araújo e de Adenilsia Duarte Cruz da Costa, e, como encontram-se os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia prolatada (ID 135943198), é o presente para intimá-los a tomar ciência da sentença, cuja teor passa-se a transcrever: ".
SENTENÇA: MAURÍLIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO E JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do do Código Penal, contra a pessoa de Matheus Miranda do Nascimento Noga, crime este que os acusados teriam praticado em 12 de outubro de 2018, na Travessa São Roque (Beco da Vaca), Nossa Senhora de Nazaré, nesta urbe.
Narra a denúncia de id. 77744466, que os denunciados, em unidade de desígnios e com animus necandi, ceifaram a vida de Matheus Miranda do Nascimento Noga.
Conforme apurado nos autos da investigação, a vítima, enquanto empinava uma motocicleta, perdeu o controle da mesma e caiu, sendo projetada ao solo, enquanto a motocicleta continuou desgovernada, colidindo em um poste e atropelando uma criança que se encontrava na calçada com sua genitora.
A criança veio a óbito no local em razão do atropelamento.
Segundo a exordial, ao perceber a morte de seu filho, o pai da criança, Maurício Duarte, em um ímpeto de revolta, segurou a vítima, Matheus, com a ajuda de outros dois indivíduos, e passou a agredi-la fisicamente.
Após ser espancado, Matheus conseguiu se levantar e correu em direção ao Beco da Vaca, sendo perseguido pelos agressores.
No referido local, a vítima foi novamente atacada por Maurício, Maykon e Jonathan.
Segundo o depoimento de Edilson Teixeira da Silva Júnior, testemunha ocular dos fatos, ao tomar conhecimento da situação, correu até o Beco da Vaca, onde presenciou Matheus sendo agredido.
Ao tentar interceder, foi impedido por Jonathan, que lhe disse: “ele matou o filho do cara, você vai proteger ele?”.
Ainda segundo a denúncia, que mesmo diante da negativa, a testemunha entrou no beco e solicitou a Maurício que cessasse a agressão, uma vez que Matheus, já gravemente ferido, pedia socorro.
Maurício, no entanto, respondeu que precisava matar Matheus para vingar a morte de seu filho.
Posteriormente, a testemunha tomou conhecimento de que Matheus havia falecido e ouviu rumores de que Maurício teria esfaqueado a vítima e que Maykon a teria agredido com uma barra de ferro.
De acordo com a forma como agiram, em superioridade numérica, os denunciados não concederam qualquer possibilidade de defesa à vítima.
Isto posto, a denúncia foi recebida em decisão de id. 77744467.
Os acusados apresentaram Resposta à Acusação em Id’s. 77744471 fls. 01-04 e 93505211 por meio da Defensoria Pública.
A produção de provas orais em Juízo foi realizada em audiência de instrução ocorrida no dia 08 de agosto de 2024 (id. 127974043), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
No entanto, os acusados Maurílio Duarte, Maykon Douglas de Oliveira Nascimento e Jonathan Duarte de Araújo, não obstante devidamente citados, não compareceram para o interrogatório, o que resultou na decretação de revelia por este Juízo.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia dos réus, nos exatos termos da denúncia, enquanto a Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela impronúncia dos réus, com pedido subsidiário desclassificação para o delito previsto no caput do art. 121, CP. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme estipulado no artigo 413 do Código de Processo Penal, ao concluir esta fase inicial do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz deve determinar a pronúncia do acusado sempre que estiver convencido da existência da materialidade do homicídio e da presença de indícios suficientes que apontem para a autoria ou participação do réu no evento criminal.
Embora o dispositivo mencionado faça menção ao convencimento acerca da materialidade do delito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a prova não necessita ser absoluta, incontestável ou robusta, bastando que o juiz esteja convencido de sua existência.
Afirma-se que na decisão de pronúncia é vedada uma análise detalhada do mérito da questão, uma vez que tal atribuição é exclusiva dos membros do Conselho de Sentença do Júri Popular, conforme estipulado na Constituição da República de 1988.
Compete ao juiz apenas realizar um juízo de admissibilidade da acusação.
A fundamentação, nesse passo, ficará reservada aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria; e b) materialidade do fato, o que implica na ausência de certeza quanto a qualquer das causas que poderiam levar a uma absolvição sumária.
Uma vez considerado este ponto, no presente caso em análise, no que concerne à comprovação material do evento considerado criminoso, constato que esta está devidamente atendida pelos elementos reunidos durante a fase do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de necroscópico (ID. 77744476, fls. 37-42), apresentado nos autos, além dos depoimentos das testemunhas oculares.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao- racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Maurílio, Maykon e Jonathan, em união de desígnios, teriam matado a vítima, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Segundo o depoimento de Edilson Teixeira da Silva Júnior, em sede de instrução, este seria amigo da vítima e trabalhava na mesma avenida onde os fatos teriam ocorrido, quando, no momento dos acontecimentos, teria percebido um tumulto no local.
Edilson afirmou que, ao se aproximar, teria visto a motocicleta de Matheus e uma criança caída no chão, ocasião em que ao tentar ajudar Matheus, teria sido empurrado pelo pai da criança, que teria o agredido com um soco.
Além disso, Junior Bell teria saído em busca de ajuda e, ao retornar, já teria encontrado Matheus que teria sido espancado até a morte.
O referido depoimento acha-se harmônico com os demais relatos orais produzidos em instrução judicial, haja vista que, em depoimento, o Sr.
Willemberg Pereira da Silva discorreu que teria visto quando a vítima estava supostamente empinando, quando a moto teria escapado e atingido uma criança.
Afirmou então, que logo em seguida, teria visto o pai da criança batendo na vítima.
Relato esse confirmado pela oitiva de outras testemunhas, como o Sr.
Pedro Gabriel Barreto Gomes, que afirmou ser amigo da vítima e que teria visto pessoas espancando Matheus.
Acrescentou ainda que a principal pessoa envolvida na agressão seria o pai da criança atropelada.
No que tange a questão da qualificadora deduzida na peça exordial acusatória que aborda traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro artifício que dificulte ou torne inviável a defesa do ofendido, não me parece justificável excluí-la nesta fase processual, porquanto não se me afigura manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos colhidos até o momento convergem ao afirmar que Maurílio, Maykson e Jonathan empregaram meios que impossibilitaram a defesa do acusado, em virtude da união dos dois para a execução do ato delituoso.
Dessa maneira, por tratar-se de qualificadora objetiva, entendo pela aplicação desta para todos os réus.
No mais, como já sedimentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Devem, portanto, ser mantidas integralmente neste juízo de admissibilidade as qualificadoras imputadas aos réus, uma vez que, existindo indícios suficientes que apontem para sua ocorrência, cabe ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada, decidindo, com palavra final, sobre a incidência ou não das qualificadoras narradas na denúncia.
Com base no exposto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e PRONUNCIO MAURÍLIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO E JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, já identificados nos autos, nos termos da denúncia, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade como já se encontram.
P.
R.
I NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 26 de novembro de 2024.
Eu, ROSILIANE PEREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário desta Vara Criminal, o fiz e, subscreveu, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Dra.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0117203-21.2018.8.20.0001, em que figura como acusados, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICÁCIO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 003.624.301 SSP/RN, natural de Natal/RN, nascido em 07.09.1997, filho de Karla Tatiane de Oliveira Nicácio e JONATHAN DUARTE DE ARAUJO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*64-19, nascido em 07.06.1997, natural de Natal/RN, filho de Josenildo Soares de Araújo e de Adenilsia Duarte Cruz da Costa, e, como encontram-se os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia prolatada (ID 135943198), é o presente para intimá-los a tomar ciência da sentença, cuja teor passa-se a transcrever: ".
SENTENÇA: MAURÍLIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO E JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do do Código Penal, contra a pessoa de Matheus Miranda do Nascimento Noga, crime este que os acusados teriam praticado em 12 de outubro de 2018, na Travessa São Roque (Beco da Vaca), Nossa Senhora de Nazaré, nesta urbe.
Narra a denúncia de id. 77744466, que os denunciados, em unidade de desígnios e com animus necandi, ceifaram a vida de Matheus Miranda do Nascimento Noga.
Conforme apurado nos autos da investigação, a vítima, enquanto empinava uma motocicleta, perdeu o controle da mesma e caiu, sendo projetada ao solo, enquanto a motocicleta continuou desgovernada, colidindo em um poste e atropelando uma criança que se encontrava na calçada com sua genitora.
A criança veio a óbito no local em razão do atropelamento.
Segundo a exordial, ao perceber a morte de seu filho, o pai da criança, Maurício Duarte, em um ímpeto de revolta, segurou a vítima, Matheus, com a ajuda de outros dois indivíduos, e passou a agredi-la fisicamente.
Após ser espancado, Matheus conseguiu se levantar e correu em direção ao Beco da Vaca, sendo perseguido pelos agressores.
No referido local, a vítima foi novamente atacada por Maurício, Maykon e Jonathan.
Segundo o depoimento de Edilson Teixeira da Silva Júnior, testemunha ocular dos fatos, ao tomar conhecimento da situação, correu até o Beco da Vaca, onde presenciou Matheus sendo agredido.
Ao tentar interceder, foi impedido por Jonathan, que lhe disse: “ele matou o filho do cara, você vai proteger ele?”.
Ainda segundo a denúncia, que mesmo diante da negativa, a testemunha entrou no beco e solicitou a Maurício que cessasse a agressão, uma vez que Matheus, já gravemente ferido, pedia socorro.
Maurício, no entanto, respondeu que precisava matar Matheus para vingar a morte de seu filho.
Posteriormente, a testemunha tomou conhecimento de que Matheus havia falecido e ouviu rumores de que Maurício teria esfaqueado a vítima e que Maykon a teria agredido com uma barra de ferro.
De acordo com a forma como agiram, em superioridade numérica, os denunciados não concederam qualquer possibilidade de defesa à vítima.
Isto posto, a denúncia foi recebida em decisão de id. 77744467.
Os acusados apresentaram Resposta à Acusação em Id’s. 77744471 fls. 01-04 e 93505211 por meio da Defensoria Pública.
A produção de provas orais em Juízo foi realizada em audiência de instrução ocorrida no dia 08 de agosto de 2024 (id. 127974043), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
No entanto, os acusados Maurílio Duarte, Maykon Douglas de Oliveira Nascimento e Jonathan Duarte de Araújo, não obstante devidamente citados, não compareceram para o interrogatório, o que resultou na decretação de revelia por este Juízo.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia dos réus, nos exatos termos da denúncia, enquanto a Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela impronúncia dos réus, com pedido subsidiário desclassificação para o delito previsto no caput do art. 121, CP. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme estipulado no artigo 413 do Código de Processo Penal, ao concluir esta fase inicial do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz deve determinar a pronúncia do acusado sempre que estiver convencido da existência da materialidade do homicídio e da presença de indícios suficientes que apontem para a autoria ou participação do réu no evento criminal.
Embora o dispositivo mencionado faça menção ao convencimento acerca da materialidade do delito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a prova não necessita ser absoluta, incontestável ou robusta, bastando que o juiz esteja convencido de sua existência.
Afirma-se que na decisão de pronúncia é vedada uma análise detalhada do mérito da questão, uma vez que tal atribuição é exclusiva dos membros do Conselho de Sentença do Júri Popular, conforme estipulado na Constituição da República de 1988.
Compete ao juiz apenas realizar um juízo de admissibilidade da acusação.
A fundamentação, nesse passo, ficará reservada aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria; e b) materialidade do fato, o que implica na ausência de certeza quanto a qualquer das causas que poderiam levar a uma absolvição sumária.
Uma vez considerado este ponto, no presente caso em análise, no que concerne à comprovação material do evento considerado criminoso, constato que esta está devidamente atendida pelos elementos reunidos durante a fase do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de necroscópico (ID. 77744476, fls. 37-42), apresentado nos autos, além dos depoimentos das testemunhas oculares.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao- racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Maurílio, Maykon e Jonathan, em união de desígnios, teriam matado a vítima, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Segundo o depoimento de Edilson Teixeira da Silva Júnior, em sede de instrução, este seria amigo da vítima e trabalhava na mesma avenida onde os fatos teriam ocorrido, quando, no momento dos acontecimentos, teria percebido um tumulto no local.
Edilson afirmou que, ao se aproximar, teria visto a motocicleta de Matheus e uma criança caída no chão, ocasião em que ao tentar ajudar Matheus, teria sido empurrado pelo pai da criança, que teria o agredido com um soco.
Além disso, Junior Bell teria saído em busca de ajuda e, ao retornar, já teria encontrado Matheus que teria sido espancado até a morte.
O referido depoimento acha-se harmônico com os demais relatos orais produzidos em instrução judicial, haja vista que, em depoimento, o Sr.
Willemberg Pereira da Silva discorreu que teria visto quando a vítima estava supostamente empinando, quando a moto teria escapado e atingido uma criança.
Afirmou então, que logo em seguida, teria visto o pai da criança batendo na vítima.
Relato esse confirmado pela oitiva de outras testemunhas, como o Sr.
Pedro Gabriel Barreto Gomes, que afirmou ser amigo da vítima e que teria visto pessoas espancando Matheus.
Acrescentou ainda que a principal pessoa envolvida na agressão seria o pai da criança atropelada.
No que tange a questão da qualificadora deduzida na peça exordial acusatória que aborda traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro artifício que dificulte ou torne inviável a defesa do ofendido, não me parece justificável excluí-la nesta fase processual, porquanto não se me afigura manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos colhidos até o momento convergem ao afirmar que Maurílio, Maykson e Jonathan empregaram meios que impossibilitaram a defesa do acusado, em virtude da união dos dois para a execução do ato delituoso.
Dessa maneira, por tratar-se de qualificadora objetiva, entendo pela aplicação desta para todos os réus.
No mais, como já sedimentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Devem, portanto, ser mantidas integralmente neste juízo de admissibilidade as qualificadoras imputadas aos réus, uma vez que, existindo indícios suficientes que apontem para sua ocorrência, cabe ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada, decidindo, com palavra final, sobre a incidência ou não das qualificadoras narradas na denúncia.
Com base no exposto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e PRONUNCIO MAURÍLIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO E JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, já identificados nos autos, nos termos da denúncia, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade como já se encontram.
P.
R.
I NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 26 de novembro de 2024.
Eu, ROSILIANE PEREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário desta Vara Criminal, o fiz e, subscreveu, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0117203-21.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: MAURILIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICÁCIO, JONATHAN DUARTE DE ARAUJO SENTENÇA MAURÍLIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO E JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do do Código Penal, contra a pessoa de Matheus Miranda do Nascimento Noga, crime este que os acusados teriam praticado em 12 de outubro de 2018, na Travessa São Roque (Beco da Vaca), Nossa Senhora de Nazaré, nesta urbe.
Narra a denúncia de id. 77744466, que os denunciados, em unidade de desígnios e com animus necandi, ceifaram a vida de Matheus Miranda do Nascimento Noga.
Conforme apurado nos autos da investigação, a vítima, enquanto empinava uma motocicleta, perdeu o controle da mesma e caiu, sendo projetada ao solo, enquanto a motocicleta continuou desgovernada, colidindo em um poste e atropelando uma criança que se encontrava na calçada com sua genitora.
A criança veio a óbito no local em razão do atropelamento.
Segundo a exordial, ao perceber a morte de seu filho, o pai da criança, Maurício Duarte, em um ímpeto de revolta, segurou a vítima, Matheus, com a ajuda de outros dois indivíduos, e passou a agredi-la fisicamente.
Após ser espancado, Matheus conseguiu se levantar e correu em direção ao Beco da Vaca, sendo perseguido pelos agressores.
No referido local, a vítima foi novamente atacada por Maurício, Maykon e Jonathan.
Segundo o depoimento de Edilson Teixeira da Silva Júnior, testemunha ocular dos fatos, ao tomar conhecimento da situação, correu até o Beco da Vaca, onde presenciou Matheus sendo agredido.
Ao tentar interceder, foi impedido por Jonathan, que lhe disse: “ele matou o filho do cara, você vai proteger ele?”.
Ainda segundo a denúncia, que mesmo diante da negativa, a testemunha entrou no beco e solicitou a Maurício que cessasse a agressão, uma vez que Matheus, já gravemente ferido, pedia socorro.
Maurício, no entanto, respondeu que precisava matar Matheus para vingar a morte de seu filho.
Posteriormente, a testemunha tomou conhecimento de que Matheus havia falecido e ouviu rumores de que Maurício teria esfaqueado a vítima e que Maykon a teria agredido com uma barra de ferro.
De acordo com a forma como agiram, em superioridade numérica, os denunciados não concederam qualquer possibilidade de defesa à vítima.
Isto posto, a denúncia foi recebida em decisão de id. 77744467.
Os acusados apresentaram Resposta à Acusação em Id’s. 77744471 fls. 01-04 e 93505211 por meio da Defensoria Pública.
A produção de provas orais em Juízo foi realizada em audiência de instrução ocorrida no dia 08 de agosto de 2024 (id. 127974043), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
No entanto, os acusados Maurílio Duarte, Maykon Douglas de Oliveira Nascimento e Jonathan Duarte de Araújo, não obstante devidamente citados, não compareceram para o interrogatório, o que resultou na decretação de revelia por este Juízo.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia dos réus, nos exatos termos da denúncia, enquanto a Defesa, em alegações finais orais, pugnou pela impronúncia dos réus, com pedido subsidiário desclassificação para o delito previsto no caput do art. 121, CP. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme estipulado no artigo 413 do Código de Processo Penal, ao concluir esta fase inicial do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz deve determinar a pronúncia do acusado sempre que estiver convencido da existência da materialidade do homicídio e da presença de indícios suficientes que apontem para a autoria ou participação do réu no evento criminal.
Embora o dispositivo mencionado faça menção ao convencimento acerca da materialidade do delito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a prova não necessita ser absoluta, incontestável ou robusta, bastando que o juiz esteja convencido de sua existência.
Afirma-se que na decisão de pronúncia é vedada uma análise detalhada do mérito da questão, uma vez que tal atribuição é exclusiva dos membros do Conselho de Sentença do Júri Popular, conforme estipulado na Constituição da República de 1988.
Compete ao juiz apenas realizar um juízo de admissibilidade da acusação.
A fundamentação, nesse passo, ficará reservada aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria; e b) materialidade do fato, o que implica na ausência de certeza quanto a qualquer das causas que poderiam levar a uma absolvição sumária.
Uma vez considerado este ponto, no presente caso em análise, no que concerne à comprovação material do evento considerado criminoso, constato que esta está devidamente atendida pelos elementos reunidos durante a fase do Inquérito Policial, especialmente pelo laudo de necroscópico (ID. 77744476, fls. 37-42), apresentado nos autos, além dos depoimentos das testemunhas oculares.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao- racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Maurílio, Maykon e Jonathan, em união de desígnios, teriam matado a vítima, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Segundo o depoimento de Edilson Teixeira da Silva Júnior, em sede de instrução, este seria amigo da vítima e trabalhava na mesma avenida onde os fatos teriam ocorrido, quando, no momento dos acontecimentos, teria percebido um tumulto no local.
Edilson afirmou que, ao se aproximar, teria visto a motocicleta de Matheus e uma criança caída no chão, ocasião em que ao tentar ajudar Matheus, teria sido empurrado pelo pai da criança, que teria o agredido com um soco.
Além disso, Junior Bell teria saído em busca de ajuda e, ao retornar, já teria encontrado Matheus que teria sido espancado até a morte.
O referido depoimento acha-se harmônico com os demais relatos orais produzidos em instrução judicial, haja vista que, em depoimento, o Sr.
Willemberg Pereira da Silva discorreu que teria visto quando a vítima estava supostamente empinando, quando a moto teria escapado e atingido uma criança.
Afirmou então, que logo em seguida, teria visto o pai da criança batendo na vítima.
Relato esse confirmado pela oitiva de outras testemunhas, como o Sr.
Pedro Gabriel Barreto Gomes, que afirmou ser amigo da vítima e que teria visto pessoas espancando Matheus.
Acrescentou ainda que a principal pessoa envolvida na agressão seria o pai da criança atropelada.
No que tange a questão da qualificadora deduzida na peça exordial acusatória que aborda traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro artifício que dificulte ou torne inviável a defesa do ofendido, não me parece justificável excluí-la nesta fase processual, porquanto não se me afigura manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos colhidos até o momento convergem ao afirmar que Maurílio, Maykson e Jonathan empregaram meios que impossibilitaram a defesa do acusado, em virtude da união dos dois para a execução do ato delituoso.
Dessa maneira, por tratar-se de qualificadora objetiva, entendo pela aplicação desta para todos os réus.
No mais, como já sedimentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Devem, portanto, ser mantidas integralmente neste juízo de admissibilidade as qualificadoras imputadas aos réus, uma vez que, existindo indícios suficientes que apontem para sua ocorrência, cabe ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada, decidindo, com palavra final, sobre a incidência ou não das qualificadoras narradas na denúncia.
Com base no exposto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e PRONUNCIO MAURÍLIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO E JONATHAN DUARTE DE ARAÚJO, já identificados nos autos, nos termos da denúncia, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade como já se encontram.
P.
R.
I NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0117203-21.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: MAURILIO DUARTE, MAYCON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICÁCIO, JONATHAN DUARTE DE ARAUJO DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se novamente a Defensoria Pública para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ..
Processo nº: 0117203-21.2018.8.20.0001 Parte autora: MPRN - 79ª Promotoria Natal Parte ré: MAURILIO DUARTE e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 de agosto de 2024, às 09h30, na sala de audiências, presente o Exmo.
Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito Designado para atuar junto à 1ª Vara Criminal desta Capital; presente o douto Promotor de Justiça, Dr.
Oscar Ramos; ausente os acusados, réus soltos, Maykon Douglas de Oliveira, Maurilio Duarte e Jonathan Duarte de Araújo, assistidos pela Defensora Pública Dra.
Odyle Serejo, presente através de videoconferência.
Determinou o MM.
Juiz que abrissem os trabalhos da audiência.
Iniciado o ato, o MM.
Juiz decretou a revelia dos três réus, uma vez que não foi possível localizá-los nos endereços disponibilizados nos autos, não se fazendo constar qualquer alteração posterior, sendo de responsabilidade dos mesmos a atualização de seus endereços.
Em seguida, o MM.
Juiz realizou a leitura da denúncia e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, que segue abaixo indicadas: 1ª Testemunha: Sirlene Barbosa de Miranda; 2ª Testemunha: Edilson Teixeira da Silva Junior; 3ª Testemunha: Aldeize da Silva; 4ª Testemunha: Pedro Gabriel Barreto Gomes; 5ª Testemunha: Willemberg Pereira da Silva; 6ª Testemunha: Ana Paula Nicácio Passos; 7ª Testemunha: Renan Victor da Silva Gomes.
Após, o Ministério Público disse não ter mais prova a produzir, passando-se às alegações finais orais, que seguem gravadas em mídia anexa.
Deliberação judicial: Intime-se a Defensoria Pública para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Após, junte-se as mídias desta audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E para, constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:29
Audiência instrução designada para 08/08/2024 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:25
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:36
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 01:24
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 26/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
04/02/2022 01:03
Digitalizado PJE
-
07/12/2021 05:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/11/2021 03:28
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 03:13
Recebimento
-
28/10/2021 10:34
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2021 12:55
Mero expediente
-
23/09/2020 02:16
Recebimento
-
16/09/2020 02:15
Mero expediente
-
10/03/2020 02:23
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2020 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2020 11:02
Mero expediente
-
05/03/2020 03:42
Recebimento
-
04/03/2020 04:37
Concluso para despacho
-
04/03/2020 04:33
Juntada de Parecer Ministerial
-
04/03/2020 04:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/03/2020 04:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2020 09:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/02/2020 11:01
Recebimento
-
28/02/2020 11:00
Mero expediente
-
28/02/2020 11:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/02/2020 11:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/01/2020 09:56
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/01/2020 10:17
Juntada de mandado
-
07/11/2019 09:08
Documento
-
01/11/2019 12:26
Certidão de Oficial Expedida
-
09/10/2019 10:55
Juntada de mandado
-
02/10/2019 10:16
Juntada de mandado
-
25/09/2019 03:28
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2019 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2019 09:34
Expedição de edital
-
13/09/2019 10:45
Despacho Proferido em Correição
-
12/09/2019 02:36
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/09/2019 01:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2019 01:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/09/2019 08:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/09/2019 06:27
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 12:15
Juntada de mandado
-
03/09/2019 10:10
Certidão de Oficial Expedida
-
02/09/2019 10:48
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 10:46
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 11:19
Mero expediente
-
28/08/2019 07:38
Juntada de mandado
-
28/08/2019 07:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
27/08/2019 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2019 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2019 08:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/08/2019 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 01:15
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2019 04:30
Juntada de mandado
-
05/08/2019 11:38
Mero expediente
-
05/08/2019 03:08
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 03:06
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 03:04
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 01:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/08/2019 01:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/08/2019 01:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2019 08:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2019 03:14
Juntada de mandado
-
31/07/2019 03:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2019 12:29
Certidão de Oficial Expedida
-
16/07/2019 01:42
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 01:34
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 05:59
Mudança de Classe Processual
-
09/07/2019 12:16
Denúncia
-
09/07/2019 08:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/07/2019 08:54
Juntada de Ofício
-
09/07/2019 07:39
Reativação
-
09/07/2019 07:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/07/2019 07:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/01/2019 07:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/01/2019 10:03
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
08/01/2019 10:02
Recebimento
-
19/12/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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