TJRN - 0803719-14.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803719-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Além disso, a própria parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo banco executado.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 4.363,87, o qual já foi pago pelo executado ao ID n. 149318756.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais e sucumbenciais.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução (R$ 1.344,79), suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803719-14.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803719-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
01/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
28/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
22/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
22/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
22/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803719-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do empréstimo consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803719-14.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação ao autor por 15 dias.
Intime-o.
Após, aguarde-se o prazo para defesa.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803719-14.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES.
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862235-04.2022.8.20.5001
Dayane Nayara de Souza Silva Medeiros
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 13:43
Processo nº 0852840-17.2024.8.20.5001
Jean Jefferson Brasil Wanderley
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 13:59
Processo nº 0810495-04.2024.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Kenia Castro Correa
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 18:19
Processo nº 0800091-76.2023.8.20.5124
Eduardo Novaes Rangel Roma
Habitax Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 13:09
Processo nº 0800567-71.2023.8.20.5300
97 Delegacia de Policia Civil Assu/Rn
Joana Darc Gardinali Andrade de Sousa
Advogado: Tiago Jonatas Silva Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2023 18:26