TJRN - 0809550-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 159135073, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 158026992, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA PINTO CAMARAO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ana Cristina Pinto Camarão em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA.
Conforme detalhado na sentença de ID 128984679, houve a imposição em desfavor da ré, ora executada, da obrigação de fazer consistente em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de "osteotomia segmentar da maxila e osteotomia tipo Lefort I", bem como as despesas de materiais cirúrgicos especiais descritos no laudo de ID 79024269, com exceção de dois itens ("Lâmina de serra reciprocante W&H" e "Máscara facial gel rosto completo"), além da internação pré e pós-operatória e os honorários do cirurgião do plano de saúde.
A sentença também condenou o plano de saúde réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada pelo índice IPCA desde a publicação da sentença e acrescida de juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês, desde a citação da ré.
A decisão original estabeleceu que a cirurgia deveria ser realizada por profissional vinculado ao plano de saúde, admitindo a escolha do profissional pela parte autora somente em caso de comprovado descumprimento pelo réu, no prazo de 30 dias após a intimação para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, com reembolso baseado na tabela do Ministério da Saúde ou SIGTAP, ou no orçamento de ID 123951806 na ausência daqueles.
O pedido de reembolso dos honorários do Dr.
Bruno de Macêdo Almeida (CRO/RN n° 2.187), o cirurgião inicialmente escolhido pela autora, foi julgado improcedente na primeira oportunidade.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença inicial apresentou uma aparente contradição, primeiro indicando o arbitramento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (incluindo indenização e valor da cirurgia), e em seguida, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante dessa situação, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 129423414), apontando a omissão quanto à apreciação expressa da tutela antecipada e a contradição na fixação dos honorários sucumbenciais.
A ré apresentou contrarrazões aos embargos (ID 131114230), alegando o caráter meramente reformatório do recurso da autora.
A decisão de Embargos de Declaração (ID 131377495) rejeitou a alegada omissão quanto à tutela antecipada, esclarecendo que a sentença havia reformado a decisão anterior e estabelecido o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado.
Por outro lado, acolheu a contradição relativa aos honorários sucumbenciais, determinando que a redação final seria de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (incluindo indenização e valor da cirurgia), e que sobre estes incidiriam juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença.
A executada interpôs recurso de Apelação (ID 130970535 e 133890956).
A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 132293920 e 135614758), rebatendo os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do Acórdão de ID 151338350, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela executada, mantendo a sentença de primeira instância em sua integralidade.
Ademais, o acórdão majorou os honorários de sucumbência de 10% para 12% a cargo do plano de saúde.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de maio de 2025 (ID 151338359).
A executada apresentou petição de cumprimento voluntário da condenação (ID 151338355), informando o depósito judicial do valor de R$ 5.354,35 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), correspondente, segundo seus cálculos (IDs 151338357 e 151338358), aos danos morais (R$ 4.154,35 atualizados por IPCA) e honorários advocatícios (R$ 1.200,00, calculados sobre o valor dos danos morais).
A exequente, intimada para se manifestar sobre o depósito (ID 151345232), apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 151391793) e, posteriormente, a manifestação à impugnação (ID 155831305).
A exequente alegou que o depósito da executada foi parcial, pois não incluiu os juros de mora sobre os danos morais e não considerou o valor da obrigação de fazer (custo da cirurgia) para o cálculo dos honorários advocatícios, conforme determinado no título executivo.
Nesse ponto, a exequente calculou um remanescente de R$ 1.096,75 (mil e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) para os danos morais (referente aos juros Selic com dedução de IPCA), e R$ 9.331,20 (nove mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos) para os honorários advocatícios sobre o custo da cirurgia (estimado em R$ 77.760,00, conforme orçamento de ID 123951806 apresentado pela própria executada), totalizando um débito remanescente de R$ 10.559,56 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mais as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
A exequente também sustentou que a executada não emitiu as guias autorizativas para a realização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação e o decurso do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, o que configuraria descumprimento da obrigação de fazer, ensejando a aplicação de multa diária e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS A sentença de ID 128984679, confirmada pelo Acórdão de ID 151338350, condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada pelo índice IPCA desde a publicação da sentença e acrescida de juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês, desde a citação da ré.
No tocante aos honorários advocatícios, o título executivo final, após os Embargos de Declaração, estabeleceu que seriam arbitrados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que inclui a condenação indenizatória extrapatrimonial e o valor da cirurgia, com juros de mora equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença.
A executada, em sua petição de cumprimento voluntário (ID 151338355) e na impugnação (ID 154560181), apresentou um cálculo de R$ 4.154,35 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para os danos morais, utilizando o IPCA como índice de atualização desde a publicação da sentença (agosto de 2024), conforme tabela do próprio TJRN (ID 151338358).
Contudo, a executada argumenta que os juros de mora não seriam devidos a partir da data do depósito judicial, uma vez que a quantia estaria sujeita à correção pela instituição financeira.
No entanto, a determinação expressa da sentença é de que os juros incidam desde a citação da ré (art. 405 do Código Civil), e não apenas até a data do depósito.
O depósito judicial encerra a mora do devedor apenas se o valor depositado for integral e suficiente para saldar a dívida, com todos os seus consectários legais e contratuais.
A simples colocação da quantia à disposição do Juízo, sem a devida atualização e inclusão dos juros de mora até a data do efetivo depósito, não desonera o devedor da obrigação de arcar com os juros devidos até aquele momento.
A exequente, em sua planilha (ID 151391793 e IDs 151391798 e 151391799), demonstrou que a Taxa Selic acumulada entre fevereiro de 2022 (mês seguinte à citação, considerando que a citação gera a mora) e maio de 2025 (mês anterior ao depósito judicial, ocorrido em 08/05/2025) foi de 44,66%, e o IPCA acumulado no mesmo período foi de 18,26%.
A diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que corresponde aos juros de mora (Selic - IPCA), seria de 26,40%.
Aplicando-se este percentual sobre o valor já atualizado dos danos morais (R$ 4.154,35), os juros totalizariam R$ 1.096,75 (mil e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, o valor total dos danos morais, com correção monetária e juros de mora até a data do depósito, seria de R$ 5.251,10 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos + mil e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
A executada depositou R$ 4.154,35 para danos morais, deixando de incluir os juros de mora no valor de R$ 1.096,75.
Quanto aos honorários advocatícios, o ponto central da divergência reside na base de cálculo.
O título executivo é cristalino ao prever que os honorários seriam de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (que inclui a condenação indenizatória extrapatrimonial e o valor da cirurgia).
A executada, todavia, calculou os honorários apenas sobre o valor da indenização por danos morais (12% de R$ 4.000,00 = R$ 480,00, que atualizados para R$ 1.200,00 conforme o cálculo da executada no ID 151338355, mas sem explicitar a metodologia para chegar a R$ 1.200,00 de uma base de R$ 480,00, visto que a atualização do dano moral foi para R$ 4.154,35, que é aproximadamente 3,85% de correção e não o suficiente para justificar 1200,00 se a base é 480,00).
A exequente, por sua vez, demonstrou que o "valor da cirurgia" (obrigação de fazer) pode ser economicamente aferido, citando o orçamento de ID 123951806, apresentado pela própria executada, que indica o valor de R$ 77.760,00 (setenta e sete mil setecentos e sessenta reais) para os procedimentos.
Sobre este montante, 12% de honorários advocatícios corresponderiam a R$ 9.331,20 (nove mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos).
A soma dos honorários sobre os danos morais (12% de R$ 4.000,00 = R$ 480,00, ajustado com atualização e juros ) e sobre o valor da cirurgia (R$ 9.331,20), comporia a base de cálculo total dos honorários sucumbenciais.
Portanto, é evidente que o depósito realizado pela executada não abrangeu a totalidade do débito, em especial a parcela referente aos juros de mora sobre os danos morais e a correta base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria incluir o proveito econômico da obrigação de fazer (valor da cirurgia).
A alegação da executada de que o pagamento integral foi realizado não procede, configurando excesso na impugnação.
II.3.
DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A sentença transitada em julgado (IDs 128984679 e 151338350), determinou expressamente que a executada deveria "autorizar e custear, às suas expensas, os procedimentos de 'osteotomia segmentar da maxila e osteotomia tipo Lefort I', arcando com as despesas de materiais cirúrgicos especiais [...] inclusive a internação pré e pós-operatório".
Além disso, fixou um prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação após a intimação para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
O trânsito em julgado ocorreu em 13 de maio de 2025 (ID 151338359).
A decisão de ID 151810366, datada de 19 de maio de 2025, já alertava que o prazo de 30 dias ainda não havia decorrido, mas determinava a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito remanescente e dava seguimento ao cumprimento de sentença.
A exequente, em sua petição de ID 155831305, afirma que a executada foi intimada da instauração do cumprimento de sentença em 22 de maio de 2025 e, até a presente data, não emitiu nenhuma guia autorizativa para a realização do procedimento cirúrgico.
Considerando-se a intimação em 22 de maio de 2025, o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer se encerraria em 21 de junho de 2025.
A petição da exequente, protocolada em 26 de junho de 2025, corrobora o descumprimento da obrigação de fazer pela executada.
A inércia da operadora em fornecer as guias e custear o procedimento cirúrgico, mesmo após o decurso do prazo judicialmente estabelecido e o trânsito em julgado da decisão, configura uma flagrante desobediência a uma ordem judicial e demonstra clara resistência ao cumprimento da prestação jurisdicional.
Tal conduta causa graves prejuízos à saúde da exequente, que continua a suportar as intempéries de sua patologia, que, conforme destacado na sentença e no acórdão, acarreta dor intensa e dificulta funções vitais.
Adicionalmente, o art. 536 do Código de Processo Civil permite que o juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente em obrigações de fazer ou não fazer, determine as medidas necessárias à satisfação do exequente.
O título executivo judicial já apresentou a medida coercitiva de bloqueio judicial, como substituição ao cumprimento voluntário da executada, limitado, em um primeiro momento, à tabela do site do Ministério da Saúde ou do SIGTAP - Sistema de gerenciamento da tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais do SUS e, na falta de algum dos materiais na tabela, será considerado o valor constante no orçamento de Id. 123951806, trazido pelo plano de saúde. .
A persistência do quadro clínico da exequente, a dependência do procedimento cirúrgico para a melhoria de sua qualidade de vida e a expressa recusa da executada em cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado justificam a imposição de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A saúde e a vida da paciente não podem ficar à mercê da inércia e da resistência da operadora de saúde.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do acurado exame dos autos, este Juízo decide: 1.
REJEITAR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (ID 154560181), por não se vislumbrar a quitação integral do débito remanescente e por considerar a incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios e a ausência de inclusão dos juros de mora sobre os danos morais, conforme o título executivo judicial. 2.
DETERMINAR a intimação da executada, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à emissão e envio das guias de autorização para a realização dos procedimentos cirúrgicos ("osteotomia segmentar da maxila e osteotomia tipo Lefort I"), com o custeio integral de todas as despesas pertinentes, incluindo materiais cirúrgicos especiais (exceto "Lâmina de serra reciprocante W&H" e "Máscara facial gel rosto completo"), internação pré e pós-operatória e honorários do cirurgião vinculado ao plano de saúde.
O cumprimento desta determinação deverá ser comprovado nos autos imediatamente. 3.
Considerando o depósito de R$ 5.354,35 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), DETERMINAR, em desfavor da executada, o depósito suplementar, a título de honorários sucumbenciais vinculados à indenização por danos morais, no valor de R$ 486,88 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e mais juros de mora sobre o dano moral no valor residual de R$ 1.096,75.
O pagamento deverá ser feito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523 do CPC; 4.
DETERMINAR que a ré pague os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor dos procedimentos no valor residual de R$ 9.331,20 no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença; 5.
Na hipótese de não emissão da guia de autorização, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ R$ 77.760,00 (setenta e sete mil setecentos e sessenta reais) para fins de cobrir os custos do procedimento cirúrgico em favor da parte autora e expeça-se alvará de levantamento de tal valor. 6.
DEFERIR parcialmente o pedido de expedição dos alvarás relacionados aos valores incontroversos já depositados em favor da parte exequente e seu patrono, conforme requerido pela exequente na petição de ID 151391793, nos seguintes termos: a.
Alvará de transferência em nome da Exequente, Sra.
ANA CRISTINA PINTO CAMARAO (CPF/MF nº *12.***.*56-72), no valor de R$ 3.675,77 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser transferido para a conta de sua titularidade no Banco do Brasil, agência 1845-7, conta corrente nº 111435-2, acrescido das eventuais correções financeiras incidentes sobre o valor desde a data do depósito judicial até a data da efetiva transferência, após a dedução dos honorários contratuais sobre a verba indenizatória, em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). b.
Alvará de transferência no valor de R$ 1.575,33 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente unicamente aos honorários contratuais sobre a verba indenizatória, destinado à conta da Pessoa Jurídica SANTOS & GULDE ADVOCACIA EMPRESARIAL, CNPJ nº 22.***.***/0001-04, no Banco do Brasil (código 001), agência 2298-5, conta corrente nº 22372-7, também acrescido das eventuais correções financeiras incidentes sobre o valor desde a data do depósito judicial até a data da efetiva transferência.
O valor dos honorários sucumbenciais será deliberado após o depósito remanescente.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154560181, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Parte executada:REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa e obrigação de fazer.
Em relação a obrigação de fazer, verifico que a sentença de id. 128984679 determinou o prazo de 30 dias após a intimação para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado para que a cirurgia seja cumprida pelo plano de saúde.
O trânsito em julgado ocorreu 13/05/2025 (id.151338359), ou seja, ainda não decorreu o prazo para a parte ré.
Ademais, em relação a obrigação de pagar, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ANA CRISTINA PINTO CAMARAO e DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA e como executado(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito remanescente, calculada pelo exequente no valor de R$ 10.559,56 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-08 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 12.671,47 (doze mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:42
Outras Decisões
-
16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA CRISTINA PINTO CAMARAO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151338355, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:37
Juntada de decisão
-
06/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
29/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
24/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
07/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/09/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 11:10
Audiência Instrução realizada para 04/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 11:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 10:03
Audiência instrução designada para 04/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:10
Audiência instrução cancelada para 19/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 09:51
Audiência instrução designada para 19/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:31
Audiência instrução cancelada para 31/10/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2023 15:46
Audiência instrução designada para 31/10/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:15
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2022 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/05/2022 08:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:56
Juntada de custas
-
21/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 06:48
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 00:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800538-57.2024.8.20.5115
Paulo Raimundo Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 10:37
Processo nº 0804580-94.2024.8.20.5101
Francisco Garcia Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 02:43
Processo nº 0811511-90.2024.8.20.0000
Paulo Sergio Camara Rocha
Rita de Cassia Fernandes
Advogado: Maria Luiza de Araujo Lima Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 10:03
Processo nº 0811511-90.2024.8.20.0000
Paulo Sergio Camara Rocha
Rita de Cassia Fernandes
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0809550-20.2022.8.20.5001
Ana Cristina Pinto Camarao
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 12:29