TJRN - 0810995-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0810995-70.2024.8.20.0000 Polo ativo SALOMAO GURGEL PINHEIRO Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, MONICK EZEQUIEL CHAVES, RHANNA CRISTINA UMBELINO DIOGENES, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, LUCAS COSTA FREIRE LUZARDO, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA, POR DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
REDISCUSSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão que julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória por decadência, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
O agravante argumenta que os Decretos Legislativos publicados, após a sentença e acórdão, configuram prova nova (art. 966, VII, do CPC) e que, conforme o art. 975, §2º, do CPC, o prazo decadencial para a rescisória deve ser de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
Alega que os decretos legislativos comprovariam a ausência de improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os Decretos Legislativos apresentados constituem prova nova apta a justificar a propositura da ação rescisória fora do prazo geral de dois anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para ação rescisória, em regra, é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 975, caput do CPC. 4.
Nos casos de rescisória fundada em prova nova, o art. 975, §2º, do CPC dispõe que o prazo de dois anos começa a contar da data de descoberta da prova, observando-se, no entanto, o prazo máximo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da última decisão. 5.
A prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, é a obtida pela parte, após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou não poderia fazer uso e, se apresentada, seria capaz de assegurar-lhe um julgamento favorável. 6.
Os decretos apresentados pelo agravante foram publicados antes do trânsito em julgado, sendo de conhecimento público.
Assim, ainda que não pudessem ser usados na ação originária, o agravante deveria ter proposto a ação rescisória até 2 anos a contar do trânsito em julgado. 7.
Além disso, os decretos legislativos, por si só, não são provas capazes de alterar a condenação por improbidade administrativa. 8.
A apresentação do agravo interno, sem argumentos novos e com mera rediscussão de matéria já apreciada, não enseja a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 332, § 1º; 487, II; 966, VII; 975, caput e § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR: 7409 DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Agravo Interno interposto por SALOMÃO GURGEL PINHEIRO, em face da decisão que julgou liminarmente improcedente a pretensão formulada na ação rescisória, por força da decadência, extinguindo-a com resolução do mérito nos moldes dos artigos 332, § 1º e 487, inciso II do CPC.
Defende que: a) “a Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS).
Note que os decretos legislativos foram publicados após o julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, impediu utilização das referidas provas”; b) “as novas provas demonstraram que não ocorrera improbidade administrativa por parte do promovente, razão pela qual os novos fatos, não suscitados durante a instrução processual (sentença de 11 de abril de 2018), tem o condão de alterar significativamente o resultado da ação”; c) conforme art. 975 do CPC, “a ação rescisória fundada em prova nova, é de cinco anos o prazo, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”; d) “Paralelo ao tramite da Ação Judicial, prosseguiu a apreciação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, quanto a verificação das contas do exercício 2005/2007, período que houve a contratação e regular trânsito dos processos de pagamentos da empresa COLETA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME”, que, após parecer favorável do TCE/RN, o plenário da Câmara Municipal votou pela aprovação das contas da gestão no período de 2005/2008, o que afasta o dano ao erário e, por corolário, ato de improbidade administrativa; e) “[...] se ainda subsistir ato de improbidade, este reclamaria tão somente a violação do princípio da legalidade, por não observar a ausência de previsão autorizativa da sublocação, concorrendo, o autor, a prática do ato improbo do artigo 11 da Lei de improbidade”, [...] “até porque, não fora ventilado nenhuma condição para caracterizar enriquecimento ilícito por parte do promovente, sendo que não é possível constatar nenhum tipo de ação ou omissão dolosa por parte do autor nos procedimentos de licitação”.
Requer, assim, o provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Sem contrarrazões.
O ordenamento jurídico pátrio somente admite a utilização da ação rescisória em situações excepcionais, em razão da proteção à coisa julgada, constitucionalmente assegurada, buscando assim preservar a segurança jurídica do sistema.
A presente rescisória está fundada no art. 966, VII, do CPC, segundo o qual a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
E, por conseguinte, no prazo decadencial estabelecido no art. 975, § 2º do CPC: Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...] § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Alega o recorrente haver prova nova consistente nos Decretos Legislativos 04/2018, 08/2018 e 23/2019 da Câmara Municipal de Janduís, que aprovaram as contas dos exercícios de 2005, 2006, 2007, respectivamente.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, “a admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. (AgInt na AR: 7409 DF 2022/0372309-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
Os Decretos Legislativos, que seriam as provas novas, são anteriores ao trânsito em julgado (10/11/2021) e, ainda que não pudessem ter sido usados na ação originária, deveriam ser apresentados dentro do prazo de dois anos para a propositura da rescisória, eis que devidamente publicados em Diário Oficial (ID 26396741 - 26396743), não podendo o autor alegar desconhecimento.
A partir da descoberta, a parte não deve retardar o uso desse direito, cabendo ao requerente cumprir o prazo (geral) de dois anos para a proposição da demanda, sendo que não o fez, de modo que agora não pode se valer do argumento de prova nova para justificar o ajuizamento desta rescisória fora do prazo legal.
Ademais, para se considerar prova nova, é necessário que seja capaz de garantir um pronunciamento favorável à parte, sendo que os referidos decretos, por si só, não são capazes de alterar o julgado, tendo em vista que a ação de improbidade administrativa e, consequentemente, a condenação por ato ímprobo, independe da aprovação ou rejeição das contas do então Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela Casa Legislativa.
E eventual reanálise das provas constantes na ação originária, que se pretende desconstituir, foge, por completo, da finalidade desta ação rescisória, por ensejar intuito recursal, ou seja, tentativa de reapreciação de questões já decididas.
Com efeito, as alegações deduzidas não se amoldam à hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, aplicando-se consequentemente o prazo decadencial de 02 anos que, na situação apresentada, resta superado.
Assim, os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação, apenas rediscutindo matéria já decidida, razão pela qual mantenho a decisão que julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória por decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito (artigos 332, § 1º e 487, inciso II do CPC) e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810995-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024.
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0810995-70.2024.8.20.0000 Agravante: SALOMÃO GURGEL PINHEIRO Advogado: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada a se manifestar, no prazo legal.
Publicar.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0810995-70.2024.8.20.0000.
Autor: Salomão Gurgel Pinheiro.
Réu: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Nos termos do art. 154, II, do RITJRN, não se distribuirá Ação Rescisória ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal.
Dentro deste contexto, considerando que figurei como Relator do Acórdão rescindendo, proferido na Apelação Cível n.º 0100155-22.2015.8.20.0141, declaro meu impedimento para funcionar neste feito.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda a sua imediata redistribuição por sorteio, com a urgência que o caso requer, entre os integrantes do Tribunal Pleno, excluídos os Desembargadores que participaram do julgamento da apelação referida em linhas recuadas.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:40
Declarada incompetência
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14/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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