TJRN - 0810675-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810675-20.2024.8.20.0000 Polo ativo VITOR HUGO DE CASTRO GOMES JORGE Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo P.
V.
O.
J. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A REFORMA DA DECISÃO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE EM ARCAR COM A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NO PATAMAR ESTABELECIDO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos do processo de nº 0801074- 71.2024.8.20.5114, a qual fixa os alimentos provisórios do valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos; determinar que o genitor viabilize quinzenalmente o usufruto do carro para a autora, de modo a satisfazer eventuais necessidades do infante e do lar, considerando que o bem está sem seu nome.
O recorrente alega que aufere renda mensal de R$ 4.043,47 (quatro mil, quarenta e três reais, e quarenta e sete centavos).
Aduz que apenas R$ 2.643,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) se trata de valor fixo, percebido a Secretaria de Saúde do Município de Mataraca/PB, e o restante é auferido em razão de atendimentos odontológicos particulares.
Anota que “ainda paga as parcelas referente a compra do CARRO de marca Volkswagen, modelo Nivus HL TSI AD, de placa nº RGF8C46/RN (que está em nome do filho) e ainda faltam 16 parcelas no valor de R$ 1.322,25 (mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos)”.
Além disso, ainda segue pagando parcelas de 01 (um) lote de terreno situado em Matacara/RN, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos de combustível.
Relata que precisa se deslocar de segunda a sexta-feira de Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN para Mataraca/PB e que a genitora leva a criança de segunda-feira a sexta-feira para realizar as terapias, no entanto, não tem qualquer despesa com o transporte, vez que a Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN fornece o veículo de transporte.
Sustenta, ainda, que em setembro de 2024 pretende deixar de morar com sua mãe e, assim, terá despesas com aluguel.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para reduzir os alimentos ao percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, o equivalente a R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), além disso que seja suspensa a determinação de que viabilize quinzenalmente o usufruto do carro à agravada.
Em decisão (ID 26437046) foi indeferida a liminar vindicada.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 26985916, rebatendo todos os pontos elencados nas razões recursais Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
A parte interpôs agravo interno (ID 26855917) O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24338005). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos em favor do filho menor, bem como determinou que o genitor viabilize o carro quinzenalmente para as necessidade do filho.
O recorrente alega, em suma, que não tem capacidade financeira para arcar com os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada, como também não tem condições de assumir o compromisso de “emprestar” seu carro quinzenalmente, visto necessitar do mesmo para desempenhar seu trabalho.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” . (Destaques Acrescidos).
Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia.
Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica.
Volvendo-se ao caso dos autos, em análise dos documentos acostados, conclui-se, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, pela possibilidade do agravante em arcar com o encargo alimentar nos moldes fixados, vez que o ora recorrente não comprova a existência de gastos capazes de comprometer o pagamento dos alimentos no valor estabelecido pelo Juízo de primeiro grau.
No que diz respeito ao encargo de fornecer o transporte para o deslocamento da criança para a realização de tratamento do espectro autista, apesar de o agravante afirmar que necessita do carro para o desempenho do seu trabalho e que a prefeitura tem carro disponível para o deslocamento da criança, tais justificativas não são suficientes para alterar a decisão do juiz de primeiro grau, pelo menos nesse instante processual, visto que a criança não pode ser prejudica em seu tratamento, tendo em vista a ausência de transporte para se locomover, tendo os pais o dever de promover o seu sustento material, que o no caso específico recai sobre o pai, ora agravante, visto que a mãe não possui transporte veicular.
Ademais, conforme consignado na limiar proferida nestes autos, o recorrente invoca a necessidade de ter a plena posse do bem ao argumento de que dele necessita para trabalhar, contudo, vê-se que tal necessidade se restringe à locomoção, assim como necessita seu filho que, como demonstra os autos, faz tratamento diário em cidade diversa da que reside.
Ou seja, o veículo em referência é utilizado pelo recorrente para facilitar sua locomoção entre as cidades na qual atende como dentista, não se tratando o bem de instrumento direto de trabalho.
Portanto, não vejo óbice para que se mantenha a obrigação imposta na decisão recorrida sobre o compartilhamento do carro, ao contrário, mostra-se de adequada ponderação e hábil a atender o melhor interesse da criança, em nome de quem, inclusive, está registrado o referido bem.
Verifica-se, sobretudo, que maior prejuízo suportará a criança no deslocamento para suas terapias durante o período em que o veículo esteja na posse do recorrente, quando comparada a condição e autonomia de ambos.
Assim, as alegações do agravante são insuficientes para firmar juízo de verossimilhança sobre as alegações recursais, principalmente no diz respeito a alegação do mesmo não ter condições de arcar provisoriamente com o valor dos alimentos fixado, ou mesmo cumprir a ordem referente ao compartilhamento do veículo.
Nesse sentido, faz-se válido transcrever excerto do parecer ministerial, in verbis: “No caso em disceptação, especificamente, a necessidade de alimentos detém presunção absoluta e, portanto, independe de comprovação, tendo em vista que o alimentando é uma criança de 7 (sete) anos de idade (id. nº 26290590, p. 46).
No que diz respeito à capacidade do alimentante, a fixação dos alimentos deve observar os recursos da pessoa obrigada.
Isso significa que, para a estipulação do valor, é importante que o Juízo tenha a maior compreensão possível da situação financeira do responsável por seu adimplemento, sobretudo para que a quantia arbitrada não se transforme em uma obrigação impossível de ser cumprida, desassociada da realidade financeira de quem detém o dever de prestá-la.” (...)
Por outro lado, observa-se que o menor, criança com 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 (severo), necessitando da realização de multiterapias, assim como cuidados especiais para o seu pleno desenvolvimento (id nº 26290590 - p. 106).
Desse modo, o valor de R$808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos) sugerido pelo agravante mostra-se bastante reduzido tendo em vista as despesas de uma criança com TEA.
Outrossim, considerando o contexto fático apontado, observa-se que a verba alimentar foi estabelecida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que concerne à disponibilização do usufruto do carro pelo agravante, apresenta-se adequada a decisão recorrida, tendo em vista a situação fática.
Não obstante, o agravante utilize o veículo para o seu deslocamento entre a cidade que reside e as cidades em que trabalha, o menor também necessita do bem para sua locomoção pois realiza tratamento em município diverso do que mora.
Nessa conjuntura, verifica-se que o julgador a quo ao fixar o encargo alimentar observou o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Deixo de apreciar o agravo de interno, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. - 
                                            
15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810675-20.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: VITOR HUGO DE CASTRO GOMES JORGE Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS AGRAVADO: P.
V.
O.
J., CLAUDIANA MOURA OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator - 
                                            
12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 11:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810675-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VITOR HUGO DE CASTRO GOMES JORGE Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS AGRAVADO: P.
V.
O.
J., CLAUDIANA MOURA OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos do processo de nº 0801074- 71.2024.8.20.5114, a qual fixa os alimentos provisórios do valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos; determinar que o genitor viabilize quinzenalmente o usufruto do carro para a autora, de modo a satisfazer eventuais necessidades do infante e do lar, considerando que o bem está no nome do menor.
O recorrente alega que aufere renda mensal de R$ 4.043,47 (quatro mil, quarenta e três reais, e quarenta e sete centavos).
Aduz que apenas R$ 2.643,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) se trata de valor fixo, percebido a Secretaria de Saúde do Município de Mataraca/PB, e o restante é auferido em razão de atendimentos odontológicos particulares.
Anota que “ainda paga as parcelas referente a compra do CARRO de marca Volkswagen, modelo Nivus HL TSI AD, de placa nº RGF8C46/RN (que está em nome do filho) e ainda faltam 16 parcelas no valor de R$ 1.322,25 (mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos)”.
Além disso, ainda segue pagando parcelas de 01 (um) lote de terreno situado em Matacara/RN, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos de combustível.
Relata que precisa se deslocar de segunda a sexta-feira de Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN para Mataraca/PB e que a genitora leva a criança de segunda-feira a sexta-feira para realizar as terapias, no entanto, não tem qualquer despesa com o transporte, vez que a Prefeitura Municipal de Vila Flor/RN fornece o veículo de transporte.
Sustenta, ainda, que em setembro de 2024 pretende deixar de morar com sua mãe e, assim, terá despesas com aluguel.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para reduzir os alimentos ao percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, o equivalente a R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), além disso que seja suspensa a determinação de que viabilize quinzenalmente o usufruto do carro à agravada.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada na parte em que fixa os alimentos provisórios do valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor do filho menor e determina que o genitor viabilize quinzenalmente o usufruto do carro para a autora, de modo a satisfazer eventuais necessidades do infante e do lar.
Alega, para tanto, que não teria condições financeiras de arcar com o referido encargo estabelecido para fins de alimentos, bem como que necessita do carro para trabalhar, haja vista que desempenha profissão de mais de uma cidade.
Extrai-se dos autos que o recorrente dentista, desempenhando sua profissão em alguns cidades do interior.
Em que pese pontuar que afere de forma fixa apenas o valor de R$ 2.643,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) e que os valores variáveis com consultas particulares somariam aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o conjunto probatório, até então formado, é insuficiente para firmar juízo de verossimilhança sobre suas alegações, seja em razão da natureza do trabalho que desempenha ou da quantidade de cidades que afirma trabalhar, em número de 03 (três), aparentemente.
Ou seja, ainda que o recorrente comprove através de contracheque que percebe do Município de Mataraca/PB o valor de R$ 2.643,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), não cuida em acostar documentos que permitam, no momento, inferir sobre a efetiva renda que percebe enquanto autônomo ou nos demais municípios que relata trabalhar.
Essa situação, somada aos gastos fixos que o recorrente elenca e o fato de morar com sua mãe, permite, ainda que precariamente, inferir sobre a capacidade econômica do agravante de suportar os alimentos no valor posto na decisão agravada.
Sobre as necessidades do alimentando, muito embora não tenha o recorrente se detido em suas alegações nesse específico, importa destacar que além de se tratar de criança, cuja necessidade é presumida, o alimentando é diagnosticado com transtorno de espectro autista, o que, aparentemente, pelos documentos que instruem os autos, foi definidor para que sua mãe não desempenhasse atividade laboral remunerada durante a constância da união.
Assim, neste instante processual não vislumbro no presente instrumento elemento de convicção que permita concluir sobre a necessidade de qualquer alteração no valor arbitrado a título de alimentos, sobretudo, em sede liminar.
Noutros termos, não dispõem os autos de parâmetro para que se pondere sobre a razoabilidade dos alimentos fixados em primeiro grau de jurisdição.
Diante da fragilidade probatória sobre alegada incapacidade financeira do recorrente, a decisão agravada deve ser mantida.
No que diz respeito à ordem para que o genitor viabilize quinzenalmente o usufruto do carro para a autora, tem-se como razoável e adequado o juízo lançado sobre a questão.
O recorrente invoca a necessidade de ter a plena posse do bem ao argumento de que dele necessita para trabalhar, contudo, vê-se que tal necessidade se restringe à locomoção, assim como necessita seu filho que, como demonstra os autos, faz tratamento diário em cidade diversa da que reside.
Ou seja, o veículo em referência é utilizado pelo recorrente para facilitar sua locomoção entre as cidades na qual atende como dentista, não se tratando o bem de instrumento direto de trabalho.
Portanto, não vejo óbice para que se mantenha a obrigação imposta na decisão recorrida sobre o compartilhamento do carro, ao contrário, mostra-se de adequada ponderação e hábil a atender o melhor interesse da criança, em nome de quem, inclusive, está registrado o referido bem.
Ademais, verifica-se que maior prejuízo suportará a criança no deslocamento para suas terapias durante o período em que o veículo esteja na posse do recorrente, quando comparada a condição e autonomia de ambos.
Assim, ao menos para efeito de liminar, depreende-se que as razões recursais não são hábeis para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 07/08/2024 17:04