TJRN - 0843906-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843906-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ENGETEL - TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 131115417) interpostos ENGETEL – TELECOMUNICAÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra Sentença Num. 129418159, que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, defendendo que, em atenção aos princípios da economia processual, razoável duração do processo e eficiência, “o fato de o pagamento ter sido realizado de modo intempestivo pela parte, não pode ensejar o cancelamento da distribuição da inicial na presente hipótese.”.
Ao cabo, requereu o provimento do recurso para o fim de reforma da sentença combatida, no sentido de “determinar o prosseguimento regular do feito, atuação menos gravosa à parte autora, considerando o efetivo recolhimento das custas processuais estabelecidas, conforme se extrai do expediente de Id 130271239”. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
Sem delongas, na espécie, importa ressaltar que essa não fez menção a nenhum dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de embargos declaratórios que não comprovem qualquer das falhas ensejadoras da sua admissão.
Externa, na verdade, apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando discutir o mérito decisório, não se prestando a esse proposito o recurso em questão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração Num. 131115417.
Ainda que recebido o referido petitório como pedido de reconsideração, melhor sorte não assiste à parte autora.
Nesse particular, destaca-se que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.
No caso, o instrumento processual adequado para se insurgir contra sentença é a apelação, não existindo previsão legal para que seja formulado pedido de reconsideração da sentença de extinção por inércia da parte.
Portanto, é defeso ao juiz reapreciar e rediscutir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, visto que, se assim agir, estará ofendendo a denominada preclusão consumativa pro judicato, uma vez que a matéria não era de ordem pública, a ser cognoscível de ofício.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos art. 331, § 1.º e 332, §§ 3.º e 4.º, ambos do CPC.
Ora, este juízo extinguiu o feito em razão do não recolhimento de custas iniciais e, à época em que foi proferida a sentença, não havia nos autos o comprovante de recolhimento de custas processuais, embora tenham sido os autores devidamente intimados para fazê-lo.
O prazo em questão tem natureza peremptória, porque ligado indissociavelmente ao próprio exercício do direito de ação e a admissibilidade da demanda, só comportando dilação se comprovada justa causa, todavia, não obstante o deferimento da dilação do referido prazo, os autores deixaram-no escoar sem o cumprimento da diligência.
Em verdade, é possível observar-se que o recolhimento das custas, bem como a sua comprovação, foi tanto após o derradeiro prazo final para sua efetivação quanto após a própria sentença que extinguiu o feito.
Ou seja, na data em que a sentença foi lançada, a parte embargante não havia realizado o pagamento das custas, o que legitimou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Assim, não vislumbro fundamentos, tampouco previsão legal para modificar o teor da Sentença Num. 131115417, a qual mantenho pelos próprios fundamentos.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 10:13
Outras Decisões
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10/12/2024 10:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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01/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843906-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ENGETEL - TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A SENTENÇA ENGETEL - TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No despacho Num. 125096485, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação (Num. 127707480). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial sem que a parte autora tenha efetuado o recolhimento das custas processuais. tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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