TJRN - 0804838-07.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:32
Juntada de Certidão vistos em correição
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05/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804838-07.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada -“saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" - é objeto de julgamento no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1) submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300).
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da matéria afetada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 11:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/11/2024 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 11:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/08/2024 14:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804838-07.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça à autora, por preencher os requisitos legais do art. 98 e seguintes do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se o banco requerido para, querendo, contestar a referida ação no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:12
Recebidos os autos.
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27/08/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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26/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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