TJRN - 0857134-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857134-15.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAN DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI SENTENÇA MIRIAN DANTAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, igualmente qualificada.
Preliminarmente, a embargante, em sua peça inicial, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça e alegou a necessidade prévia de processo de conhecimento para aferição da liquidez do valor devido, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito.
Somado a isso, a embargante alegou que o título executivo, cédula de crédito bancário, não preenche os requisitos legais, tornando-se inexigível pelos seguintes pontos levantados: 1) anatocismo, apontando a presença de excesso de execução, questionando ausência de transparência dos termos do contrato relativos aos valores de cada parcela e os encargos incidentes. 2) abuso do direito e enriquecimento ilícito, argumentando que em contratos bancários (contratos de adesão) há muitas vezes armadilhas jurídico contábeis empregadas para proveito das instituições financeiras em detrimento do cliente.
Em face disso, a embargante alegou que houve, no caso concreto, uma majoração indevida do percentual de Custo Efetivo Total (CET), expondo que no contrato firmado não houve a pactuação da capitalização mensal, estando em dissonância com o art. 28 § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04 e o entendimento sumular 539 do STJ.
Ademais, alegou excesso na cobrança de juros, visto que, segundo a embargante, a taxa cobrada é superior ao percentual de mercado estabelecido pelo Banco Central corresponde ao ano de contratação, ponderando a aplicação de comissão de permanência.
Requerendo a aplicação do CDC ao caso concreto, a revisão do contrato, a realização de prova pericial contábil e a procedência dos embargos.
Requereu também a suspensão do processo de execução, pretensão rechaçada no decisum (Id. 129464591) em virtude de não se encontrarem presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
No entanto, foi deferido à embargante o benefício da gratuidade de justiça, em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física.
Em seguida, a credora embargada impugnou o benefício da gratuidade de justiça à embargante, apontando que não cumpriu com a demonstração da sua condição de hipossuficiência.
Ainda deduziu que o título executivo encontra-se dotado de liquidez, acompanhado de planilha discriminada do débito, pugnando pela improcedência dos presentes embargos.
Quanto ao mérito, a embargada afirmou sobre a legalidade do CET, bem como demonstrou a presença da capitalização mensal dos juros remuneratórios no contrato firmado, defendendo que essa incidência foi pactuada após MP 2.170- 36/2001 (antiga MP 1.963-17/2000) que permite a aplicabilidade de tal encargo.
Refutou acerca da majoração dos juros apontados, vez que afirmou que a taxa contratada encontra-se menor do que a taxa média do Banco Central, sendo contratado em 0,80% em relação à média de 3,34%, concluindo pelo afastamento de qualquer abusividade por parte da instituição financeira.
Em relação ao ponto de perícia contábil, a embargada expôs ser desnecessária ao deslinde da demanda, afirmando que apenas serviria apenas para demonstrar a previsão ou não da capitalização mensal e se realmente houve a majoração indevida da taxa prevista no Bacen.
Requereu o indeferimento do efeito suspensivo, em razão da ausência dos requisitos que justifiquem tal pleito.
Ao final, a credora embargada requereu ainda a condenação da embargante, e, honorários não inferiores a 20%.
Intimada para manifestar sobre a impugnação quanto à gratuidade de justiça, a embargante quedou silente.
Credora embargada declinou ter havido acordo nos autos principais, objeto de homologação e trânsito em julgado, razão pela qual esta demanda incidental perdeu o objeto. É o relatório.
Decido.
No feito sob análise, ocorreu a perda superveniente do interesse considerando que a ora embargante praticou conduta incompatível com sua defesa lançada nestes embargos, de discutir origem da dívida, pois a reconheceu devida na avença celebrada.
Diante do exposto, DECLARO presente feito extinto pela perda superveniente do objeto, interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela exequente que, por ser beneficiária da gratuidade, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º do CPC, a fim de guardar paralelo com a avença homologada no feito principal, sem honorários advocatícios pois inclusos no acordo homologado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857134-15.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAN DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DESPACHO Intime-se a embargada, por sua advogada, para, em 15 dias, falar sobre a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela parte adversa e respectivos documentos.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MIRIAN DANTAS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0857134-15.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAN DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO id 132348457.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857134-15.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAN DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DECISÃO Por ora, defiro à embargante, o benefício da gratuidade, em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física, sem prejuízo de nova análise caso haja fundada impugnação pela parte adversa.
Descabe a concessão de efeito suspensivo, além de não garantida a execução por penhora, caução ou depósito suficientes, não se encontra presente qualquer argumento relevante a alicerçar alta probabilidade de êxito desta demanda, explico: as matérias tratadas pelo embargante encontram-se quase que todas superadas pela jurisprudência (prática de juros compostos, etc.), com teses não favoráveis à promovente.
Diante do exposto, rechaço o almejado efeito suspensivo.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução inter partes, de nº 0853240-31.2024.8.20.5001.
Intime-se a credora embargada, por seu advogado constituído no processo executivo, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DANTAS DOS SANTOS.
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26/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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