TJRN - 0811320-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811320-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LINCON BEZERRA DE ABRANTES Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA TESE DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO MUNICÍPIO, ANTE A NECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
DEMISSÃO QUE NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA, QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT).
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PA E TJ/BA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 803159-48.2024.8.20.5108) proposta em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que participou de concurso público de Provas e Títulos para provimento de vários cargos realizado pelo Município de Pau dos Ferros, tendo sido aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mais precisamente na 2° classificação para o cargo de Professor de Geografia.
Aduz que, a administração já convocou e nomeou a 1ª colocada, bem como contratou a título precário, a oitava colocada no concurso, qual seja, Taís Cristina Nunes Pereira Gurgel, fato esse, que caracteriza preterição.
Por fim, pugna em sede de tutela recursal, que seja o Agravado obrigado a proceder a imediata convocação da Agravante para o cargo que foi classificada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio de decisão (Id. 26580127), este Relator indeferiu o pedido de concessão do pleito antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 27654074.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 803159-48.2024.8.20.5108) proposta em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido antecipatório para que fosse o ente Agravado obrigado a proceder a imediata convocação da Agravante ao cargo para o qual foi classificada.
Em sede meritória, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para “(...) determinar que o agravado nomeie e emposse a agravante no cargo de professora de Geografia, isso sob pena de multa (...).” Ora, assim como alinhado na decisão liminar, pelo que se vê, estamos diante de uma situação na qual entende a candidata (agravante) possuir direito subjetivo pelo fato de que teria a Administração convocado precariamente terceira pessoa, ao invés de seguir a regra de classificação dos aprovados no concurso público ainda vigente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 837311/PI (Tema 784), decidiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Pelo que se vê, a parte autora, ora Agravante, foi aprovada fora da vaga prevista no certame, tendo deixado de demonstrar que ocorreu alguma das hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, que lhe concedessem o direito subjetivo ora pretendido, em especial porque não houve prova da existência de cargo vago criado por lei.
Além do mais, vejo que o Juízo originário fundamentou a análise do pleito liminar nos seguintes termos: “No caso vertente, a parte autora requer a imediata nomeação em concurso público, tendo em vista que a mesma foi aprovada e classificada na 2º colocação para o cargo de Professor de Geografia.
Quanto ao direito à nomeação em concurso público de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso ainda vigente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não gera direito adquirido à nomeação, mas, tão-somente, mera expectativa de direito, cabendo à Administração Pública escolher o melhor momento para nomeação, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE - DISCRICIONARIEDADE E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO - INOCORRÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista que o Concurso Público em que a agravante restou aprovada encontra-se dentro de seu prazo de validade, compete ao Ente Público eleger o melhor momento para a nomeação dos aprovados, segundo regras de discricionariedade e oportunidade da Administração. (TJ-MG - AI: 10000160330049001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 31/01/0017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO A NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
O art. 273, do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido.
Cabe à Administração Pública, exercendo o seu juízo de conveniência e oportunidade, a avaliação do momento adequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso público. (TJ-MG - AI: 10398160000020001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 19/05/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2016) A jurisprudência do STJ também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem as novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.
Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 20.658/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/9/2015) Excepciona-se esse entendimento, contudo, se houver efetiva demonstração pelo ente público da impossibilidade de contratar em virtude de situações excepcionais e imprevisíveis e para respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência, o que não ocorreu na espécie. É o caso, a parte autora foi aprovada fora do número de vagas, uma vez que, conforme edital do Concurso Público n.º 004/2023, foi ofertada 01 (uma) vaga de ampla concorrência para o cargo público de Professor de Geografia, e a parte autora se classificou em 2º lugar, assim, fora das vagas expressas no edital. (...).” De fato, a recorrente possui um vínculo precário com a administração, função pública decorrente de uma situação transitória de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da CF/88).
Nesse viés, tem-se que os ditames constitucionais impõem uma condição específica para a contratação de servidores por métodos alheios ao do concurso público, todavia, autoriza a sua exoneração “ad nutum” ou quando concluída a validade do contrato, conforme cláusulas pré-estabelecidas entre as partes.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
SERVIDOR COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INICIADA EM 1984.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT DA CF/88.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA INEXISTENTE.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- A questão em análise consiste em verificar se a apelante faz jus à declaração de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, alegando a teoria do fato consumado. 2- A Apelante afirma em sua inicial que fora admitida no serviço público em 1983, inicialmente para exercer a função de servente e, posteriormente no ano de 1984, passou a exercer a função de magistério junto a uma escola localizada Comunidade de Aicaraú, no Município de Barcarena, tendo, porém, sido exonerada no ano de 2011, em razão de não possuir vinculo efetivo com a Prefeitura de Barcarena.
Contudo, afirma que tal situação ter-se-ia consolidado no tempo e que de 1983 à 2011 contava com mais de 28 anos de serviço.” “(…) As hipóteses não alcançadas pela estabilização se qualificam como exceções e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente.
A regra geral, desse modo, é a da permanência dos servidores no serviço público, desde que consumado o fato gerador do direito previsto na norma constitucional.
Se não há elementos probatórios que indiquem estar a situação do servidor dentro das exceções, deve ser-lhe reconhecido o direito à estabilidade (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 679).
Deste modo, os servidores admitidos após 05 de outubro de 1983, sem prévia aprovação em concurso público, não são considerados estáveis, por não serem abarcados pela regra contida no art. 19 do ADCT.” (TJ-PA - AC: 00020087620118140008, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- A apelante foi contratada para o exercício da função de professor na Administração Estadual, com fulcro no inciso IX, do art. 37, da CF/88 e Lei Complementar Estadual nº 07/91, permanecendo por 15 (quinze) anos, mediante sucessivas prorrogações do contrato temporário inicialmente firmado; 2- A estabilidade conferida pelo art. 19, do ADCT, refere-se ao servidor em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição; 3- O servidor contratado a título precário não goza do direito à estabilidade, razão pela qual, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o Administrador pode determinar a sua dispensa a qualquer tempo; 4- Impossibilitado o acolhimento do pleito de reintegração ao serviço público, porquanto não afastado o vínculo administrativo originário de contrato temporário; 5- Apelo conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº 0030738-91.2011.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; APELAÇÃO CÍVEL; RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Publicação: 06/04/2018)” - (grifos nossos). “REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 19 DO ADCT DA CF/88.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O art. 19 das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
O impetrante comprova que prestou serviço público no Município de Ouriçangas desde 1983, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade no serviço público.
O Município não logrou êxito em comprovar a tese de que o servidor exercia cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a impossibilidade do servidor ser afastado do cargo, senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000589-29.2009.8.05.0109, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/09/2016). (TJ-BA - Remessa Necessária: 00005892920098050109, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2016).” (grifos nossos).
Assim, por comungar do mesmo entendimento, neste instante de análise sumária, quando ausente ainda o contraditório, entendo que as razões trazidas no recurso não possuem o condão de demonstrar a viabilidade da tese submetida à análise pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, não há de se falar em preterição na situação sub judice.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811320-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811320-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LINCON BEZERRA DE ABRANTES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALDINEIDE ALVES DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 803159-48.2024.8.20.5108) proposta em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que participou de concurso público de Provas e Títulos para provimento de vários cargos realizado pelo Município de Pau dos Ferros, tendo sido aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mais precisamente na 2° classificação para o cargo de Professor de Geografia.
Aduz que, a administração já convocou e nomeou a 1ª colocada, bem como contratou a título precário, a oitava colocada no concurso, qual seja, Taís Cristina Nunes Pereira Gurgel, fato esse, que caracteriza preterição.
Por fim, pugna em sede de tutela recursal, que seja o Agravado obrigado a proceder a imediata convocação da Agravante para o cargo que foi classificada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja o ente Agravado obrigado a proceder a imediata convocação da Agravante para o cargo que foi classificada.
Ora, pelo que se vê, estamos diante de uma situação na qual entende o candidato possuir direito subjetivo pelo fato de que teria a Administração convocado precariamente terceira pessoa, ao invés de seguir a regra de classificação dos aprovados no concurso público ainda vigente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 837311/PI (Tema 784), decidiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Pelo que se vê, a parte autora, ora Agravante, foi aprovada fora da vaga prevista no certame, tendo deixado de demonstrar que ocorreu alguma das hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, que lhe concedessem o direito subjetivo ora pretendido, em especial porque não houve prova da existência de cargo vago criado por lei.
Dessa forma, não há de se falar em preterição na situação sub judice.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do pleito antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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