TJRN - 0800351-23.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800351-23.2023.8.20.5135 Polo ativo INSTITUTO RENATA PRAXEDES Advogado(s): ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER Polo passivo JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA JULGADO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RELACIONADA À EXISTÊNCIA DE MAUS TRATOS A ANIMAL.
ILÍCITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO, INCLUSIVE NA ESFERA CRIMINAL, COM CONDENAÇÃO POR INCURSO NO ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, PELOS MESMOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADES DOS FATOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DESPENDIDOS PELA ONG COM TRATAMENTO VETERINÁRIO APÓS O RESGATE DO ANIMAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E CONDIZENTES COM O QUADRO CLÍNICO ESMIUÇADO EM HISTÓRICO CLÍNICO VETERINÁRIO.
REFORMA INTEGRAL DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Renata Praxedes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, analisando a controvérsia discutida nestes autos, julgou improcedente os pedidos iniciais, pelos seguintes fundamentos (Id. 23698792): “[…] Contudo, cumpre observar que a parte autora já tem por finalidade, entre outras coisas, a promoção da defesa do meio ambiente, nele incluído os animais, conforme art. 2º de seu Estatuto Social (Id. 101239303, pág. 2).
No mesmo sentido, no art. 40 do mencionado Estatuto (art. 101239303, pág. 7), já consta que a entidade autora fica responsável em fornecer para o médico veterinário que eventualmente atenda os animais amparados, espaço e material para os procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos.
Ressalto que o Instituto Renata Praxedes, com base no art. 54 de seu estatuto (Id. 101239303, pág. 7) já se reserva ao direito de prestar assistência apenas aos animais enquadrados no art. 1º do estatuto, a saber, animais desprotegidos, abandonados e maltratados, ou seja, seleciona os animais que, a seu entender, podem receber cuidados por parte do Instituto. [...] Esclareço, por fim, que o reconhecimento da conduta típica, ilícita e culpável por parte do demandado, nos autos do processo criminal de nº 0801737-51.2023.8.20.5600, devidamente sentenciado por este juízo, não pode ser utilizado por parâmetro determinante para fins de responsabilização nos moldes requeridos na exordial, vez que se tratam de searas independentes. ” Advoga em suas razões recursais: a) a desarrazoabilidade e a desconexão social e jurídico do fundamento do julgado de origem no sentido de que “a autora aceitou uma obrigação que não era sua, por mera vontade”, para afastar a responsabilização de quem perpetrou um ato lesivo; b) o resgate de animal em situação de abandono e maus tratos constitui o propósito da própria atuação do instituto, que atua sem fins econômicos com doações e trabalhos voluntários, não se confundindo com a responsabilidade civil quantos aos gastos decorrentes de conduta lesiva imputada ao demandando; c) que embora tenha sido incluída como destinatária de repasse de emenda impositiva ao custeio de sua atividade, até o momento não as recebeu e; d) a existência dos elementos de responsabilização civil em face de José Maria da Silva, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o consequente nexo de causalidade e o elemento volitivo, comprovados pelos documentos acostados aos autos, corroborados pela aplicação dos efeitos da revelia ao demandado.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acatamento das teses acima perfiladas para, reformando-se a decisão de origem, julgar procedente a pretensão autoral (Id. 23698798).
Apesar de intimado por oficial de justiça (Id. 23698804), deixou, o apelado, de apresentar contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de responsabilidade civil por ilícito (maus tratos de animal) imputado ao demandando e o consequente dever de custeio dos gastos assumidos pelo instituto sem fins lucrativos que o resgatou.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, assim dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Extrai-se dos autos que o Sr.
José Maria da Silva (agravado), aos 02/05/2023, na cidade de Rafael Godeiro/RN, ao perceber que um cachorro em situação de rua que atende por nome “Dustin” entrou na vasilha do seu burro beber água, disparou contra àquele usando espingarda de calibre 40.
Não satisfeito, após alvejar o animal, o amarrou em sua motocicleta e passou a arrastar o animal pelas ruas, até ser interrompido por populares e, na sequência, preso em flagrante delito.
Ademais, diante da autoridade policial o demandado confessou a prática das aludidas condutas, conforme se extrai dos documentos que instruem a exordial, bem como da Ação Penal nº 0801737-51.2023.8.20.5600, cuja sentença, prolatada aos 27/09/2023, condenou o agravado a pena de “04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa” pela prática do delito descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03[1] e no art. 32, §1°-A, da Lei n. 9.605/98[2], tendo o entendimento sido mantido em segundo grau de jurisdição pela Câmara Criminal do TJRN.
Tal cenário subsidia a imputação reparatória dos valores dispendidos pela recorrente no atendimento ao cão.
Nesse contexto, é despicienda elevada erudição para ciência de que, se são escassos os recursos do Estado para enfrentamento da causa animal, a despeito da relevância constitucional que ostenta a temática (art. 225, inc.
VII[3], da CF), infinitamente menores são os das ONGs que, sobrevivendo de doações de terceiros e trabalhos voluntários, acumulam dívidas e convivem com a insegurança de não poderem tratar, manter ou alimentar os animais sob seus cuidados, tudo isso no contexto de crescente demanda.
A pouca sorte de “Dustin”, cão em situação de rua, foi por deveras minorada pelo simples fato de ter tentado saciar a sede em região de clima semiárido.
Nesse sentir, tenho por suficientemente demonstrada a responsabilidade do demandado pelo ilícito, devendo, em consequência, arcar com todos valores relacionados as intervenções clínicas esmiuçadas no relatório médico-veterinário acostado, com a devida atualização monetária, incluindo-se os custos relacionados ao atendimento de urgência do animal, além daqueles despendidos, inclusive no curso processual, com os demais cuidados necessários ao pleno reestabelecimento do animal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pela Organização Não Governamental (Instituto Renata Praxedes) para, reformando a sentença de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência a ser suportado integramente pelo demandando no percentual arbitrado pelo Juízo a quo, sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [2] Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: [...] § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. [3] Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] II - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800351-23.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. - 
                                            
03/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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