TJRN - 0851388-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851388-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que já foi realizada a perícia judicial anteriormente determinada.
Assim, providencie-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Perito, o que deverá ser providenciado pelo NUPEJ.
Providencie-se, ainda, a expedição de Alvará de Transferência em favor do demandado, para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, isso porque a perícia foi requerida pela demandante, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, intime-se o demandado, por seu procurador judicial, para informar seus dados bancários, viabilizando, assim, a expedição do Alvará de Transferência devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após manifestação do demandado, expeça-se o Alvará.
Após, determino a suspensão do feito, diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851388-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 144871475.
Natal, 10 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851388-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Jonatha Lopes de Oliveira, informando que a perícia dará início a produção da prova em 08/03/2025.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:17
Juntada de petição
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851388-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Jonatha Lopes de Oliveira no ID 141954258.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0851388-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de Perícia Contábil.
Após remessa dos autos ao NUPEJ, o Perito designado mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.528,98 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), em virtude da complexidade da Perícia (ID 135511062 – páginas 400 a 402).
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o §2º, do art. 12, da Resolução nº 05/2018, determino a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Outras Decisões
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06/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0851388-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 129675452, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à parte demandante, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse raciocínio, tendo em vista que a parte autora recebeu os valores do PASEP em 14.11.2017 (id. 127384244, página 3), não ocorreu a prescrição do direito.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação à concessão de justiça gratuita suscitada em defesa.
Observa-se que quando questionadas as partes pelo interesse na dilação probatória da demanda, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, consoante petição de id. 130064193.
Persistindo a controvérsia nos autos acerca dos cálculos, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, a RESOLUÇÃO N.º 05-TJ regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Determino, portanto, a intimação das partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos ao perito e indicarem assistente técnico, querendo, para a formulação do laudo.
Nesse particular, informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que posteriormente providencie a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da referida Perícia Contábil, conforme cadastro contido no citado Núcleo, a fim de apurar os questionamentos das partes acerca do negócio jurídico realizado.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$ 509,66, nos termos da PORTARIA N° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851388-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ana Elizabeth Thé Bonifácio Freire Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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