TJRN - 0809214-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA DE CAICÓ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA DE CAICÓ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 06:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 06:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência Cível nº 0809214-13.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara, ambos da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Civil de Imóvel proposta por Maria José Meira Garcia e Francisca Meira em face do Espólio de Maria de Lourdes Meira representada por sua curadora Isabel Cristina Meira (processo nº 0803745-09.2024.8.20.5101).
O Suscitado entendeu (Id 25830544 - Pág. 125) haver conexão desta demanda com a de Arrolamento Sumário nº 0803488-81.2024.8.20.5101, no qual tramita perante o Juízo da 2° Vara e de registro cronológico anterior.
Como razões, fundamentou o Suscitante (Id 25830544 - Pág. 127) que “o processo nº Arrolamento Sumário 0803488-81.2024.8.20.5101 já se encontra devidamente julgado, tendo sido apresentados, no referido feito, os documentos necessários para a adjudicação do imóvel pela Sra.
Isabel Cristina Meira”, além do que, “perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó, já tramita a ação de inventário 0805978-47.2022.8.20.5101, proposta para partilha dos bens titularizados Abelardo Meira e da Sra.
Francisca de Araújo Meira, o que torna ainda mais adequado o processamento desta ação declaratória de nulidade na referida unidade”.
Informações devidamente prestadas pelo suscitado (Id 26129988).
Em seu parecer, a 6ª Procuradora de Justiça opinou “pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, ora Suscitado, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Registro Civil de Imóvel registrada sob o nº 0803745-09.2024.8.20.5101” (Id 26191607) É o relatório.
Amparado no inciso I, parágrafo único, do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente.
Pois bem.
Tratando da conexão o art. 55, caput (concepção tradicional), e seu § 3º (por prejudicialidade – concepção materialista), do CPC, assim dispõe o referido diploma legal: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Da simples leitura do dispositivo acima, tem-se que a novel codificação processualista civil inovou ao admitir, além da conexão em seu conceito tradicional (caput - identidade entre ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir), a conexão por prejudicialidade (§ 3º - presença de vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade entre elas, com risco de decisões divergentes), antes inexistente no CPC/1973.
Assim o fez porquanto se observou a impossibilidade da teoria tradicional alcançar determinados casos em que, malgrado a diferença dos pedidos e as causas de pedir entre duas ou mais ações, o julgamento de uma influencia e interfere no julgamento da outra.
No caso em debate, em que pese à discussão acerca do reconhecimento da tese da prevenção por prejudicialidade (art. 55, § 3º do CPC), entendo haver sido configurada a conexão entre a demanda Declaratória de Nulidade de Registro Civil de imóvel (objeto do conflito) com a de Arrolamento Sumário (0803488-81.2024.8.20.5101), considerando que, apesar desta ultima “já se encontra devidamente julgada” (fundamento da Suscitante – Id 25830539 - Pág. 2), como bem destacou o Suscitado em suas informações (Id 26129988), “o seu julgamento se descortinou em momento posterior ao declínio de competência. É dizer: este juízo declinou da competência para a apreciação deste feito em decisão lavrada no dia 13/07/2024, enquanto que àquela outra demanda restou sentenciada pelo Exmo.
Juízo da 2ª Vara de Caicó apenas em 15.07.24”.
Observa-se, portanto, que de acordo com a cronologia dos fatos, quando do declínio de competência da demanda declaratória de nulidade de registro civil de imóvel (0803745-09.2024.8.20.5101) em face do espólio de Maria de Lourdes Meira, ainda tramitava no juízo suscitante o arrolamento sumário (0803488-81.2024.8.20.5101) sobre o mesmo bem, através do qual a Sra.
Isabel Cristina Meira, na condição de herdeira de Maria de Lourdes Meira, requeria a adjudicação daquele cuja nulidade do registro se pretende por meio da ação objeto deste conflito, restando caracterizada uma correlação direta entre ambas as demandas já identificadas.
Ademais, não se pode afastar que eventual decisão favorável na referida ação declaratória de nulidade não tenha implicação direta no bem que foi discutido no arrolamento sumário, mesmo que este tenha sido julgado, situação que não retira qualquer possibilidade de julgamentos discrepantes.
Desse modo, também entendo que não se aplica a Súmula n° 235/STJ[1], segundo a qual não se determina a reunião dos processos por conexão se um deles já foi julgado, considerando que, em específico, quando do declínio da competência da ação declaratória de nulidade de registro do bem, o arrolamento sumário do mesmo imóvel ainda estava pendente de julgamento.
Desse modo, configurada a existência de conexão por prevenção entre as demandas quando ainda em tramitação, os autos da ação que deu ensejo ao presente conflito deverão ser remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó.
Assim, em dissonância com o parecer ministerial, reconheço como competente para processamento e julgamento da Ação Declaratória nº 0803745-09.2024.8.20.5101 o Juízo Suscitante (2ª Vara da Comarca de Caicó), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC).
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento deste Conflito Negativo de Competência com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. -
26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:01
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA DE CAICÓ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA 3ª VARA DE CAICÓ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:06
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 09:04
Juntada de termo
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17/07/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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