TJRN - 0808400-24.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MAX RAFAEL VALE DINIZ em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MAX RAFAEL VALE DINIZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MAX RAFAEL VALE DINIZ em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808400-24.2024.8.20.5004 Autor: MAX RAFAEL VALE DINIZ Réu: MARIA LILIA DE OLIVEIRA *49.***.*94-32 DECISÃO Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente requer a penhora de máquinas utilizadas pelo executado, após frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros via sistemas Sisbajud e Renajud.
Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens considerados instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, porquanto destinados à sua subsistência e à de sua família.
A norma visa assegurar o mínimo existencial e o direito fundamental ao trabalho, razão pela qual é vedada a constrição judicial de tais bens, salvo se destinados à penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica nos autos.
No caso em análise, as máquinas indicadas à penhora constituem ferramentas essenciais ao exercício da atividade profissional do executado, presumivelmente utilizadas no ofício de marcenaria, o que atrai a regra da impenhorabilidade legal.
Não demonstrou o exequente que tais bens teriam destinação diversa da profissional ou que excederiam o razoável para o exercício da atividade econômica desempenhada pelo executado.
Ademais, eventual constrição desses equipamentos inviabilizaria o próprio exercício do trabalho, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das máquinas utilizadas na marcenaria, por se tratarem de bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Realize-se pesquisa utilizando o sistema Sniper para identificar vínculos entre pessoa físicas e empresa.
Com o resultado, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808400-24.2024.8.20.5004 AUTOR: MAX RAFAEL VALE DINIZ RÉU: MARIA LILIA DE OLIVEIRA *49.***.*94-32 D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustrada de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA LILIA DE OLIVEIRA em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA LILIA DE OLIVEIRA *49.***.*94-32 em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LILIA DE OLIVEIRA *49.***.*94-32 em 22/01/2025 23:59.
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:05
Outras Decisões
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18/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 10:41
Processo Reativado
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17/11/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 06:07
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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