TJRN - 0801365-20.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801365-20.2023.8.20.5110 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo MARDONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 26335118) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0810243-33.2024.8.20.5001) ajuizada contra si por MARDONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos contratos nº 002534394210000, nº 001297665810000, nº 000678100110488 e nº 002534567810000 que ocasionou a negativação da parte autora, objeto do presente processo; b.
DETERMINAR que a parte requerida retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros inadimplentes, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).” Nas suas razões recursais (ID 26335129), a parte ré alegou, em síntese: a) a ausência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito; b) contratação provada mediante apresentação do contrato originário devidamente assinado pelo autor; c) cessão de crédito comprovada nos autos; d) inexistência dos requisitos configuradores do dano moral; e) necessidade de redução do quantum indenizatório; f) negativação preexistente e aplicação da Súmula 385 do STJ; g) juros moratórios relativos aos danos morais a partir do arbitramento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma integral da sentença com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Dos autos se verifica que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, tais como o Contrato de Contratação de produtos e serviços, contratação do cartão de crédito (ID 26335092), o termo de cessão de crédito ID nº 26335096 e faturas do cartão de crédito (ID 26334168).
De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou, e não quitou, o débito perante o Banco Itaú que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda.
Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese o autor tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Logo, constata-se que o Apelante conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
Demonstrada a inadimplência autoral na relação jurídica contratual com a parte ré, inexistente o dano moral, pois agiu o apelante em exercício regular de seu direito e, consequentemente, há que ser reformada a sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral.
Em virtude do provimento do recurso da parte ré inverto os honorários sucumbências em desfavor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801365-20.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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