TJRN - 0800730-95.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-95.2022.8.20.5135 Polo ativo SONARIA ALVES DE LIMA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800730-95.2022.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES APELADA: SONARIA ALVES DE LIMA SILVA ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE PRODUTO DE SERVIÇOS – TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B.
EXPRESSO 3 E ENC LIM CRÉDITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO: CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS, DE ACORDO COM JULGADOS DESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte apelada e, no mérito dar-lhe provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência - julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando prazo máximo de 05 (cinco) dias para a suspensão das cobranças a título “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 3” e “ENC LIM CREDITO”, arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarou inexistentes os contratos sub judice, condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento em dobro (repetição do indébito) dos descontos demonstrados nos autos e os que porventura ocorrerem após o ajuizamento da ação, pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz o apelante a regularidade das cobranças, impossibilidade de condenação em relação em pagamento em dobro dos descontos ditos ilegais, inocorrência de danos morais e exorbitância do valor arbitrado, alegando ausência de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípio da duty to mitigate de loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) e que as intimações e publicações sejam feitas em nome do causídico que subscreve a peça recursal.
Contrarrazões pedindo pelo não conhecimento do recurso de apelação (ID nº 18390028) mas, ser conhecido, que seja improvido pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (ID nº 18823139). É o relatório.
V O T O Pugna o apelado pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade diante da ausência de tida análise detida dos fatos e provas, sendo perfeitamente conhecido o objetivo do recorrente, no sentido de que a recorrida usou sua conta beneficiando-se do leque de serviços ofertada pelo banco, insurgindo-se contra a condenação em repetição de indébito de forma clara e danos morais, sempre com fundamentos da sua irresignação.
Afasto a preliminar de não conhecimento do apelo e conheço-o uma vez ter como presentes seus requisitos legais.
Fixado esse ponto, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma do decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o recorrente ao pagamento em dobro dos indébitos (art. 42, parágrafo único, do CDC) – descontos comprovados nos autos e os que surgirem após a abertura da ação, danos morais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inexistência dos contratos sub judice – Tarifa Bancária Cesta B Expresso 3 e Enc Lim Crédito, pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e o deferimento da tutela de urgência, estipulado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para a suspensão dos descontos sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifica-se que a autora da ação originária abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado nenhum serviço.
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, exercício regular de seu direito, ausência de danos morais a serem indenizáveis, impossibilidade da inversão do ônus da prova, não repetição do indébito e, ao final, pela improcedência da ação.
Alega que a única conta isenta de descontos de tarifa é a de Cartão Magnético de Benefício do INSS, cuja única função é o saque do valor previdenciário e que a conta da autora é de modalidade conta depósito à vista/poupança e, além dela se beneficiar dos serviços ofertados pela instituição bancária referente à modalidade conta corrente, houve, no entanto, o reconhecimento tácito da cesta de tarifas e seus benefícios por ela ao utilizar tais serviços.
Todavia, a ausência de contrato ou de qualquer outro documento comprobatório anexado pela Instituição financeira, demonstra que não cumpriu o banco apelante o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, o Banco Bradesco falar que teria agido em exercício regular de seu direito.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, pois, como reza o artigo 42, parágrafo único, do CDC “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, como reconhecido pelo Juízo monocrático.
Com efeito, vislumbra-se que a apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como determinado pela Magistrada de 1º Grau.
Assim, reconhecida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva há de sopesar-se as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da condição sócio econômica das partes.
In casu, diminuo os valores dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo esse o entendimento desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos -desconto de tarifas bancárias indevidas.
Sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Em relação aos danos morais deve-se observar que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC).
Pelo exposto, dou provimento em parte à apelação, apenas pra reduzir os danos morais. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801101-35.2022.8.20.5143
Maria Rita da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 09:40
Processo nº 0829188-49.2016.8.20.5001
Reginaldo Damiao da Cunha
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800365-37.2020.8.20.5159
Municipio de Umarizal
Procuradoria Geral do Municipio de Umari...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 11:16
Processo nº 0839183-18.2018.8.20.5001
Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
Alianca Consultoria LTDA
Advogado: Filipe Ribeiro Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2018 10:33
Processo nº 0835681-42.2016.8.20.5001
Casil Locacoes e Comercio LTDA - EPP
Manoel Vieira Neto
Advogado: Barbara Martins Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42