TJRN - 0819727-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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02/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 22:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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13/11/2024 18:13
Publicado Citação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:13
Publicado Citação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:13
Publicado Citação em 13/11/2024.
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12/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:42
Juntada de termo
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12/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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12/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0819727-48.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO, VICTORIA ESCOSSIA GERMANO, LUZINETE MARIA ESCOSSIA CAVALCANTI SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO À(o) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 129354429, que determina a parte ré restabeleça, imediatamente, o plano de saúde dos autores, independente de qualquer pagamento, a partir da data do óbito (17/06/2022), pelo prazo de 5 anos, conforme Cláusula 10ª do instrumento contratual.
Fica também intimado para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 23/10/2024 10:30 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmVhY2Y5MjMtNDI0MS00OTFlLThjOWUtOTIzMDRkNTZkMTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Setor -
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Homologada a Transação
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23/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANNA REGINALDO CAVALCANTI RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:05
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819727-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO, VICTORIA ESCOSSIA GERMANO e LUZINETE MARIA ESCOSSIA CAVALCANTI SILVA Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A, MARIANNA REGINALDO CAVALCANTI RIBEIRO - RN013167 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja deferido o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a acionada, sob pena astreintes no valor de R$ 00.000,00, proceda o imediato restabelecimento do plano de saúde dos Autores, caso se observe o descumprimento da ordem judicial" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado (CPC, artigo 300), uma vez que, conforme disposição contratual (Cláusula 10ª), os autores são beneficiários do Plano de Extensão Assistencial - PEA, o qual garante aos beneficiários a manutenção dos serviços de referido plano de saúde, de forma não onerosa, por um prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data do óbito do titular.
Assim, com o falecimento do titular em 17/06/2022, devidamente comunicado, conforme e-mail de ID 129291301, encaminhado ao demandado em 26/06/2022, deveria a UNIMED proceder a inclusão dos autores no Plano de Extensão Assistencial – PEA, com a isenção do pagamento das mensalidades a partir da data do óbito.
Por seu turno, o perigo de dano residente no perigo de ficar sem a proteção assistencial e ou o prejuízo em ter que buscar outro plano em condições adversas.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a medida liminar de tutela provisória de urgência para ordenar que a parte ré restabeleça, imediatamente, o plano de saúde dos autores, independente de qualquer pagamento, a partir da data do óbito (17/06/2022), pelo prazo de 5 anos, conforme Cláusula 10ª do instrumento contratual.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade do cancelamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 15:27
Juntada de termo
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26/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/10/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 10:52
Recebidos os autos.
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26/08/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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