TJRN - 0800289-05.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-05.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800289-05.2021.8.20.5118 Polo ativo GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800289-05.2021.8.20.5118.
Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Fagner Bezerra de Brito, Rubens Batista de Araújo e Willame Lopes De Araújo.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Apelante: Maria José Araújo Lopes de Sá.
Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244).
Apelante: Roberto dos Santos Silva.
Advogados: Dr.
Júlio César Medeiros (OAB/RN nº 8.269) e Dr.
Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB/RN nº 9.598).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal na qual a Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita, diante da ausência de manifestação no édito condenatório sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, arguida pelos réus em alegações finais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão do juízo sentenciante quanto à análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, expressamente suscitada pelas defesas em alegações finais, configura nulidade por vício citra petita e impõe a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria suscitada como preliminar, mas analisada como prejudicial de mérito. 4.
O juízo sentenciante não apreciou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com a devida remessa dos autos à Justiça Eleitoral, suscitada pelas defesas em alegações finais, ainda que tenha mencionado sua existência no relatório da sentença, caracterizando vício citra petita. 5.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF, impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, ainda que sucintamente e para afastá-las, especialmente aquelas que versam sobre nulidades processuais. 6.
A não apreciação da referida tese compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Apelações Criminais prejudicadas.
Tese de julgamento: A não apreciação em sentença de preliminar de incompetência arguida pelas defesas em alegações finais caracteriza vício citra petita. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; CPP, art. 381, III; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019; STJ, AgRg no HC 629.811/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; TJRN, Apelação Criminal nº 0101087-44.2018.8.20.0128, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0802072-41.2021.8.20.5600, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a questão prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria de Justiça, tornando nula a sentença por vício citra petita e determinando que outra seja prolatada, observando-se os requisitos legais, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF, restando, consequentemente, prejudicados os apelos dos recorrentes, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Fagner Bezerra de Brito, Rubens Batista de Araújo, Willame Lopes De Araújo, Roberto dos Santos Silva e Maria José Araújo Lopes de Sá em face da sentença prolatada pelo Colegiado da UJUDOCrim (ID 25181282) que condenou os recorrentes supracitados nos seguintes termos: George Retlen Costa Queiroz: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Francisca Fabiana Batista Monteiro: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Arinaldo Lopes de Araújo: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Maria José Araújo Lopes de Sá: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Roberto dos Santos Silva: pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Fagner Bezerra de Brito: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Rubens Batista de Araújo: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013; Willame Lopes De Araújo: pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a iniciar em regime semiaberto, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013.
Os apelantes George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Fagner Bezerra de Brito, Rubens Batista de Araújo, Willame Lopes De Araújo, em suas razões recursais (ID 29060643), pleitearam “a) Declarar a nulidade da sentença pela cisão processual imotivada e reconhecer a incompetência da UJUDOCrim, bem como seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que é a competente para processar e julgar o feito, a quem cabe, ainda anular todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal; b) A decretação de nulidade das provas obtidas na presente ação penal, por serem ilícitas e, portanto, inaptas a ensejar a condenação dos réus, por flagrante violação ao Princípio do Promotor Natural, bem como da impessoalidade do representante do Ministério Público que se utilizou da Justiça Eleitoral para obtenção, de forma oblíqua das provas; c) Reformando a sentença, rejeitar da denúncia, em razão da permanência da flagrante atipicidade formal da conduta imputada, em virtude da atipicidade da conduta principal (peculato), pela impossibilidade jurídica de peculato de bem imóvel com a absolvição dos Apelantes quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, pela ausência dos elementos caracterizadores de organização criminosa; d) por absoluta ausência de justa causa para a persecução criminal, juntamente com a ausência do dolo específico para a caracterização do tipo penal, bem como pela manifesta inocência e pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP, reformar a sentença, declarando a improcedência da denúncia, determinando o arquivamento do feito; e) Para o caso de manutenção da condenação, requer a REDUÇÃO DA PENA-BASE para o mínimo legal previsto no tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal e o afastamento da causa de aumento aplicada com base no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013”.
O recorrente Roberto dos Santos Silva, em suas razões recursais (ID 28565581), requereu “a) PRELIMINARMENTE, que seja declarada a NULIDADE da Sentença e de todos os atos processuais praticados no juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), determinando-se a remessa do feito à Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, vez que a Resolução nº 15/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte extrapola o permissivo contido na Lei Federal no 12.694/12; b) No MÉRITO, pela REFORMA da Sentença, para o fim de julgar totalmente improcedente a Denúncia, com ABSOLVIÇÃO o recorrente Roberto dos Santos Silva; c) Subsidiariamente, pela redução das penas (privativa de liberdade e multa) para o mínimo legal, além da redução de 2/3 prevista no §1º do Art. 29 do Código Penal, dada a menor importância de suas ações (não era servidor público e nenhum ato de doação dependia de ação do mesmo), como consequência modificar o regime e substituir a pena por restritiva de direitos”.
A apelante Maria José Araújo Lopes de Sá, em suas razões de recurso (ID 27036882), pleiteou, preliminarmente, a) a declaração de “nulidade da sentença em face da incompetência da UNIDADE JUDICIÁRIA, que processou e julgou o feito, determinando a remessa do feito à vigésima Sétima Zona Eleitoral em Jucurutu, ou caso assim não entenda à Comarca de origem, a fim de que ali seja processado e julgado”; b) a inépcia da denúncia, anulando o processo desde a exordial; c) nulidade da sentença por falta de fundamentação e ausência de apreciação de tese defensiva.
No mérito, “conhecer e dar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO para fins de reformar a respeitável sentença, julgando improcedente a denúncia da tipificação do delito de organização criminosa”.
Em sede de contrarrazões (ID 29439804), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos.
Instada a se manifestar (ID 29480741), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “acolhimento da preliminar de nulidade da sentença suscitada por este Órgão Ministerial em razão da não apreciação da tese preliminar apresentada pela Defesa dos apelantes GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, ARINALDO LOPES DE ARAÚJO (...) em alegações finais e renovada no apelo, por vício citra petita, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença devidamente fundamentada, julgando prejudicada a apreciação das demais teses dos apelos”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita, diante da não apreciação da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e remessa dos autos à Justiça Eleitoral, arguida pelos réus George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo e Francisca Fabiana Batista Monteiro, quando de suas alegações finais.
Em que pese tal questão tenha sido suscitada como preliminar, analiso-a como prejudicial de mérito.
Dos fundamentos explanados pela Procuradoria de Justiça, entendo que a questão prejudicial de mérito merece acolhimento.
Da análise das alegações finais dos réus George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro e, indo mais além do que o mencionado pela PGJ, também da ré Maria José Araújo Lopes de Sá, constata-se que foi pleiteado expressamente que “(...) seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que é a competente para processar e julgar o feito, a quem cabe, ainda anular todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal” e “(...) requerer que se dignem as Doutas Magistradas integrantes dessa UNIDADE JUDICIÁRIA – GABINETE 02 de acatar os termos da presente PRELIMINAR no objetivo de declinar da COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, determinando a remessa do feito à vigésima Sétima Zona Eleitoral em Jucurutu (...)” (IDs 24401796 e 24401789, respectivamente).
Tais pleitos foram novamente realizados pelos acusados nesta segunda instância nas razões recursais das presentes Apelações Criminais.
Compulsando os autos, observo que o juízo sentenciante, apesar de fazer constar no relatório da sentença que a referida tese de incompetência foi arguida pelos réus em suas respectivas alegações finais, não debateu a respeito destas, sequer minimamente ou sucintamente, nem mesmo para afastá-las.
Em que pese seja cediço que o juiz não está obrigado a apreciar pormenorizadamente todas as alegações das defesas, desde que delimite com clareza o objeto do litígio e seja possível compreender do contexto geral da decisão que esta rebateu a contento as teses não acolhidas, fundamentando satisfatoriamente o decisum quanto aos pontos relevantes, é certo que o Magistrado natural não pode se furtar a apreciar teses arguidas pelas defesas em alegações finais, sobretudo quando se trata de nulidades, devendo analisá-las na fundamentação da sentença, ainda que sucintamente, sendo tal exigência inafastável e de observância obrigatória.
Sabe-se que, “em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta” (AgRg no AREsp 983.175/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
In casu, o prejuízo aos réus é manifesto, sendo tal tese de extrema relevância, uma vez que envolve a definição do juízo competente para processar e julgar os delitos que lhes estão sendo imputados.
Sobre o tema, explanou com maestria o Douto Procurador de Justiça em seu parecer opinativo: “(...) De fato, na decisão recorrida não consta os fundamentos ou desenvolvimento de raciocínio que demonstrem os motivos de fato e/ou de direito para afastar uma das teses apresentadas pela Defesa de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, ARINALDO LOPES DE ARAÚJO em Alegações Finais: Incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito (Id. 24401796 - páginas 2-5), em que defende que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Eleitoral, por entender que possui competência para conhecer e julgar crimes que foram cometidos com intuito eleitoreiro; daí, ser passível de nulidade.
Na Sentença, as Magistradas relataram o seguinte: “Nas alegações finais de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ, FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO, ARINALDO LOPES DE ARAÚJO, FAGNER BEZERRA DE BRITO, WILLAME LOPES DE ARAÚJO e RUBENS BATISTA DE ARAÚJO foi reiterada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com determinação da remessa dos autos à Justiça Eleitoral, (...).” (Id. 24401810 - página 7). (Os destaques não são do original).
Contudo, tal arguição não foi enfrentada na Sentença, tendo as Magistradas rebatido somente as preliminares de incompetência da UJUDOCRIM que se insurgiam contra o declínio da competência do Juízo Comum da Comarca de Jucurutu para o Juízo especializado (Id. 24401810 - páginas 7-9), matérias que foram arguidas pelos recorrentes MARIA JOSÉ ARAÚJO LOPES DE SÁ (Alegações Finais, Id. 24401789 - páginas 1-5) e de ROBERTO DOS SANTOS SILVA (Alegações Finais, Id. 24401800 - páginas 1-2).
Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas.
A exigência não se impõe por formalismos, antes pela necessidade de demonstrar aos jurisdicionados os fundamentos que lhe dão supedâneo.
Dessa forma, o Estado-Juiz faz constar de seus atos motivos suficientes, objetivando justificar-se perante a sociedade quanto às medidas decorrentes de suas decisões. (...) Com isso, a não apreciação de tese relevante suscitada por uma das partes constitui cerceamento de defesa, implicando em nulidade absoluta” (ID 29480741).
Quanto à matéria ora debatida, entende o Superior Tribunal de Justiça que “(...) É necessário garantir que o exercício do jus puniendi seja pautado pela estrita observância das garantias constitucionais sem permitir o uso de arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a paridade de armas.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no HC 629.811/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
A propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
TESE DEFENSIVA ACERCA DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR, FUNDADA NA INVALIDADE DO RELATÓRIO DE INTELIGENCIA – RELINT N 002/2019 – UNABE/UNINTELPOL/DGPC/PB, NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA.
DETERMINADA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RECURSOS DE VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR E JULIANNY DE LIMA TIBURTINO DE SOUSA CONHECIDOS E PROVIDOS.
ANÁLISE DOS DEMAIS RECURSOS PREJUDICADA. (Apelação Criminal nº 0101087-44.2018.8.20.0128, rel.
Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 21/10/2024, p. 22/10/2024 – destaques acrescidos).
PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I E 157, §3º, II C/C 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PEDIDO ANULATÓRIO DO JULGADO POR VÍCIO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE DAS PROVAS (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA).
NECESSIDADE RETORNO DA ACTIO À ORIGEM, COM A REPETIÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES.
ACOLHIMENTO DA PECHA.
TESE ABSOLUTÓRIA PREJUDICADA.
DECISUM DESCONSTITUÍDO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação Criminal nº 0802072-41.2021.8.20.5600, rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 30/10/2023, p. 31/10/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, é de se reconhecer a eiva no julgado prolatado, diante da afronta ao art. 93, IX, da CF, e art. 381, III, do CPP, havendo inevitável nulidade absoluta.
Ademais, levando em consideração que a mencionada tese não foi apreciada em primeira instância, o exame desta em segundo grau caracterizaria evidente supressão de instância.
Assim, sendo a sentença una e podendo a análise da tese pelo juízo sentenciante modificar o contexto fático-probatório apresentado na ação penal, bem como outros pontos relevantes, deve a decisão singular ser anulada em sua integralidade, sendo uma nova prolatada com a devida análise da tese de incompetência aventada, restando os apelos dos recorrentes, por consequência, prejudicados.
Diante do exposto, acolhendo a questão prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria de Justiça, torno nula a sentença por vício citra petita, determinando que outra seja prolatada, observando-se os requisitos legais, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da CF, restando, consequentemente, prejudicados os apelos dos recorrentes. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-05.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
27/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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21/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:27
Juntada de despacho
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31/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/01/2025 16:01
Juntada de termo de remessa
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29/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:37
Juntada de devolução de mandado
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:54
Juntada de Certidão de diligência
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16/12/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:47
Juntada de Certidão de diligência
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13/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0800289-05.2021.8.20.5118.
Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Fagner Bezerra de Brito, Rubens Batista de Araújo e Willame Lopes De Araújo.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Apelante: Maria José Araújo Lopes de Sá.
Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244).
Apelante: Roberto dos Santos Silva.
Advogados: Dr.
Júlio César Medeiros (OAB/RN nº 8.269) e Dr.
Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB/RN nº 9.598).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão de ID 27810725 e da consulta a aba de “expedientes” no PJe, intime-se, pessoalmente, os advogados Thiago Cortez Meira de Medeiros, Júlio César Medeiros e Leonardo Gomes de Souza Júnior para apresentar as razões do apelo dos seus constituintes no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com nova redação dada pela Lei nº 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:56
Decorrido prazo de George Retlen Costa Queiroz e Outros em 10/09/2024.
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO LOPES DE SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de WILLAME LOPES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIANA BATISTA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GEORGE RETLEN COSTA QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ARINALDO LOPES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FAGNER BEZERRA DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800289-05.2021.8.20.5118.
Origem: UJUDOCrim.
Apelantes: George Retlen Costa Queiroz, Arinaldo Lopes de Araújo, Francisca Fabiana Batista Monteiro, Fagner Bezerra de Brito, Rubens Batista de Araújo e Willame Lopes De Araújo.
Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN nº 4.650).
Apelante: Maria José Araújo Lopes de Sá.
Advogado: Dr.
Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN nº 1.244).
Apelante: Roberto dos Santos Silva.
Advogados: Dr.
Júlio César Medeiros (OAB/RN nº 8.269) e Dr.
Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB/RN nº 9.598).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intimem-se os recorrentes, por seus advogados, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:37
Juntada de termo
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12/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 18:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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