TJRN - 0811603-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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03/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811603-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRANCIMAR DA SILVA ELEUTERIO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA PAULA FRANCIMAR DA SILVA ELEUTERIO, qualificada nos autos, opuseram embargos de declaração buscando sanar suposta omissão na sentença de ID nº 132664738, sob o argumento, em suma, de que este juízo foi omisso visto que a sentença embargada está em desconformidade com jurisprudência já adotada pelo próprio Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo 0812729-25.2023.8.20.5001. É o sucinto Relatório.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Com efeito, no caso em tela, a embargante reclama a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
O autor alegou que a sentença embargada está em desconformidade com jurisprudência já adotada pelo próprio Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo 0812729-25.2023.8.20.5001.
No entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem vícios que legitimem a interposição do recurso em espécie, visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da decisão.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, apelação - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença proferida por este Juízo.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0811603-03.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: PAULA FRANCIMAR DA SILVA ELEUTERIO Réu/Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de outubro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:56
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811603-03.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULA FRANCIMAR DA SILVA ELEUTERIO Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO PAULA FRANCIMAR DA SILVA ELEUTERIO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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