TJRN - 0803945-16.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803945-16.2024.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Parte Autora: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS e FRANCISCA DANTAS BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de área proposta pelos espólios de FRANCISCA DANTAS BATISTA e SALVIANO BATISTA SOBRINHO, representados pelo inventariante JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, todos devidamente identificados.
Alegaram os espólios de Francisca Dantas Batista e Salviano Batista Sobrinho que são proprietários dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 10.817 e 10.818.
Informaram que a transcrição nº 10.817 indica a existência de uma parte de terra com 06 (seis) braças e 04 (quatro) palmos no Sítio Montanhas e nos Riacho de Amarelas e Inês; e uma parte com 17 braças e 01 palmo no Sítio Montanhas, neste município de Caicó.
Por sua vez, a transcrição nº 10.818 indica a existência de uma parte de terra medindo 9 braças e 03 palmos de frente com os fundos que houver no sítio Montanhas; mais 17 braças e 1 palmo de frente com 1/2 légua de fundos; e uma parte de 66 e ½ braças com os fundos existentes no Saco do Miguel, neste município de Caicó/RN.
Ressaltaram que as descrições tabulares dos imóveis rurais referentes às Matrículas nº 10.817 e nº 10.818 não correspondem à realidade física, razão pela qual foram realizadas medições técnicas com georreferenciamento dos imóveis Sítio Montanhas e Sítio Saco do Miguel.
Narraram que a transcrição nº 10.817, atualmente com descrição imprecisa, corresponde, segundo os documentos técnicos, à área total de 29,706 hectares, divididos em duas parcelas (20,055 ha e 9,651 ha), ao passo que a transcrição nº 10.818, também imprecisa no registro, corresponde à área total de 41,371 hectares, divididos em duas parcelas (17,990 ha e 23,381 ha).
Argumentam que a pretensão encontra amparo no artigo 1.247 do Código Civil, que admite a retificação do registro quando este não exprime a verdade.
Sustenta ainda respaldo jurídico nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permitem a retificação judicial ou administrativa do registro, mediante apresentação de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com anuência dos confrontantes.
Requereram, ao final, a expedição de mandado ao cartório competente para averbação das novas medidas, de modo que as transcrições passem a refletir: Transcrição nº 10.817: 29,706 hectares; e Transcrição nº 10.818: 41,371 hectares.
Foram citados os seguintes confinantes, os quais não apresentaram manifestações: a) Walfredo Lopes de Araújo e sua esposa Ana Maria Torres de Araújo, nos Ids 137455858 e 137455875; b) Sílvio Santos Filho, no Id 142920235; c) Rivaldo Costa, no Id 143806537; d) Espólio de Silo Batista de Araújo, representado por Julinda Pereira de Araújo Bezerra, no Id 137550547; e) Eduardo Eloi de Araújo, no Id 137709862; f) Manoel Lúcio de Araújo e sua esposa Ana Fabiana de Araújo, nos Ids 145528654 e 137711709; g) Espólio de Josefa Zezinha de Araújo, representado por Rutenio Araújo e sua esposa Otília dos Santos Araújo, no Id 137758462; h) Espólio de Lília Isabel de Araújo, representado por Francisco Eloi de Araújo, no Id 137760195; i) Genebal da Silva, no Id 138992405.
O Representante do Ministério Público justificou sua ausência de interesse em intervir no feito, consoante Id 156283176. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre ação de retificação de área, com fulcro no artigo 1.247 do Código Civil e nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), na qual os espólios de Francisca Dantas Batista e Salviano Batista Sobrinho pretendem a adequação das transcrições nº 10.817 e nº 10.818 à realidade fática, conforme levantamentos técnicos realizados.
Os autores apresentaram plantas e memoriais descritivos (Ids 126284789 e 126284792) e promoveram as citações dos confrontantes constantes das medições, com o fim de garantir o contraditório e a segurança jurídica do procedimento de retificação.
O pedido está amparado no art. 1.247 do Código Civil, que admite a retificação do registro quando este não exprime a verdade, bem como nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que disciplinam a possibilidade de retificação judicial dos registros imobiliários, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 1.247.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
No presente caso, os autores instruíram a petição inicial com planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, com ART registrada, bem como documentos técnicos oriundos de levantamento topográfico com georreferenciamento, conforme exigido pela legislação aplicável.
Além disso, todos os confrontantes foram devidamente citados, não tendo havido oposição ou impugnação por qualquer deles, circunstância que reforça a ausência de controvérsia sobre os limites e medidas dos imóveis objeto da ação.
A análise das transcrições nº 10.817 e nº 10.818 revela que suas descrições são redigidas em medidas obsoletas e imprecisas (braças e palmos), o que dificulta a identificação objetiva dos imóveis e compromete a segurança jurídica dos registros públicos.
Os documentos técnicos apresentados pelos autores demonstram, de forma clara e precisa, que a área correspondente à Transcrição nº 10.817 é de 29,706 hectares, enquanto a área da Transcrição nº 10.818 corresponde a 41,371 hectares, divididas, ambas, em duas parcelas com as metragens devidamente especificadas.
Não há, portanto, qualquer obstáculo legal à procedência do pedido, especialmente diante da ausência de contestação, da concordância tácita dos confrontantes e da congruência entre os elementos técnicos apresentados e as informações constantes dos registros imobiliários.
Assim sendo, vislumbra-se, portanto, a presença de argumentos hábeis a ensejar decisão favorável ao pleito vindicado na inicial, no sentido de que seja efetuada a retificação da extensão da área do imóvel junto ao Registro Imobiliário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial determinar a retificação das Transcrições nº 10.817 e nº 10.818, ambas referentes a imóveis situados no município de Caicó/RN, para que passem a conter, respectivamente, as seguintes áreas: a) Transcrição nº 10.817: área total de 29,706 hectares, dividida em duas parcelas, de 20,055 ha e 9,651 ha; b) Transcrição nº 10.818: área total de 41,371 hectares, dividida em duas parcelas, de 17,990 ha e 23,381 ha.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da retificação das descrições tabulares dos referidos imóveis, conforme plantas e memoriais descritivos constantes nos autos.
Em observância ao princípio da causalidade, deixo de proferir condenação no que se refere ao ressarcimento das custas judiciais, despesas processuais e verba honorária advocatícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório competente, para fins de cumprimento da ordem exarada no presente decisum. Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:02
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO; RIVALDO COSTA; MANOEL LUCIO DE ARAUJO (POLO PASSIVO) em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 11:15
Juntada de diligência
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 15:07
Juntada de diligência
-
13/02/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:20
Juntada de diligência
-
11/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 15:26
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES DE ARAUJO, ANA MARIA TORRES DE ARAUJO, JULINDA PEREIRA DE ARAUJO BEZERRA, EDUARDO ELOI, ANA FABIANA DE ARAUJO, JOSEFA ZEZINHA DE ARAUJO, RUTENIO ARAUJO, OTILIA DOS SANTOS, LILIA ISABEL, FRANCISCO ELOI, GENEBAL DA SILVA, J
-
08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GENEBAL DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GENEBAL DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RUTENIO ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ELOI DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA FABIANA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RUTENIO ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO ELOI DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA FABIANA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SILO BATISTA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SILO BATISTA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA TORRES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA TORRES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:26
Juntada de diligência
-
06/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:42
Juntada de diligência
-
03/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:32
Juntada de diligência
-
03/12/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:10
Juntada de diligência
-
30/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 20:17
Juntada de diligência
-
29/11/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803945-16.2024.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS e FRANCISCA DANTAS BATISTA DESPACHO Tratam-se de ação de retificação de área proposta pelos espólios de FRANCISCA DANTAS BATISTA e SALVIANO BATISTA SOBRINHO, representados pelo inventariante JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, todos devidamente identificados.
Busca a parte promovente, com a presente demanda, a concessão de provimento jurisdicional que ordene a retificação de áreas dos imóveis rurais denominados de Sítio Montanhas e Sítio Saco do Miguel.
Através do despacho de Id 127238679 foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora apresentado a petição de Id 129468564.
Desta feita, acolho a petição de emenda e determino a retificação do polo passivo da demanda, de modo a constar, como requeridos, as pessoas indicadas na petição de Id 129468564, quais sejam: a) Espólio de Josefa Zezinha de Araújo, representado por Rutenio Araújo e sua esposa Otília dos Santos Araújo; b) Eduardo Eloi de Araújo; c) Rivaldo Costa; d) Manoel Lúcio de Araújo e sua esposa Ana Fabiana de Araújo; e) Espólio de Lília Isabel de Araújo, representado por Francisco Eloi de Araújo; f) Genebal da Silva; g) Espólio de Silo Batista de Araújo, representado por Julinda Pereira de Araújo Bezerra; h) Walfredo Lopes de Araújo e sua esposa Ana Maria Torres de Araújo; i) Sílvio Santos Filho. À Secretaria para adoção das medidas necessárias no registro do feito.
Após, citem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertarem contestações.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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