TJRN - 0828386-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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11/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828386-70.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS executado: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Vitoria Regia de Medeiros Dantas e Genilson Lúcio Dantas contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 132478658), expeça-se alvará de transferência em favor dos exequentes, a ser depositada na conta de titularidade de GENILSON LÚCIO DANTAS, CPF/MF nº *25.***.*71-68, no valor de R$ 16.121,49 (dezesseis mil cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 5769-X, conta corrente nº 3.581.489-6.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 06 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828386-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS e Genilson Lucio Dantas REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Genilson Lucio Dantas e Vitória Régia de Medeiros Dantas, ambos devidamente qualificados na exordial, propuseram Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A.
Os autores narraram que no dia 21 de agosto de 2023 haviam programado uma viagem de Puerto Montt (Chile) a Santiago do Chile, através da linha aérea operacionalizada pela ré, com partida prevista para 20 horas e 13 minutos.
Contudo, ao chegarem no aeroporto, receberam a informação de que o voo tinha sido cancelado.
Afirmaram que o cancelamento sem aviso prévio gerou transtornos, causando prejuízos materiais e emocionais, sobretudo diante dos passeios já pagos para o dia seguinte.
Destacaram que a ré apenas disponibilizou uma realocação para as 12horas e 42 minutos do dia 22/08/2023, atrasando a chegada ao destino em 14 horas.
Outrossim, apontaram que não receberam assistência material suficiente.
Escorado nesses fatos, requereram indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) apresentou contestação (ID n° 124669215).
Em sua defesa arguiu a ocorrência fortuito externo por motivo reacionário ocasionado pela falta de tripulação que excedeu o horário previsto de horas trabalhadas.
Nessa circunstância, reacomodou os autores no primeiro voo disponível para que chegasse ao destino prosseguiu com a reacomodação para que chegassem ao seu destino em segurança.
Outrossim, alegou a ausência de dano moral indenizável.
Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo os argumentos suscitados pela ré. (ID n° 126783922) É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois para a solução da controvérsia da ação, faz-se necessário apenas a análise de provas documentais, as quais já foram juntadas nos autos e não comportam nova dilação probatória, nos termos do art. 434 do CPC/15).
Em complemento a isso, deve-se elencar que a verificação de responsabilidade civil por atraso de voo constitui matéria de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Consigna-se a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao presente caso, tendo em vista tanto a parte autora quanto a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A despeito da aplicação das normas consumeristas, este não é o único diploma legal aplicável ao caso.
Em relação aos horários e itinerário do transportador de pessoas, o Código Civil elenca a responsabilização do transportador pelo atraso ou modificação do transporte, cita-se: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Por consectário lógico, essa obrigação decorre do princípio contratual pacta sunt servanda, segundo o qual os direitos e obrigações pactuados devem ser respeitados, constituindo verdadeira lei entre as partes.
No que tange ao transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, agência reguladora responsável pela fiscalização do transporte aéreo nacional, possui regulamentação sobre atrasos nos horários e desvios de rotas.
A Resolução nº 400 de 2016 estabelece as principais diretrizes para companhias aéreas no caso de atrasos de voos, em específico, o art. 21 elenca que Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além desse dispositivo normativo, o art. 27 do referido instrumento regulamentar determina a obrigatoriedade da assistência material nos seguintes casos “I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”.
Nessa perspectiva, infere-se que a atividade de transporte aéreo requer o atendimento rigoroso das obrigações estabelecidas entre as partes envolvidas, garantindo a qualidade e a segurança da experiência do passageiro durante todo o processo.
Não foge à atenção deste juízo, no entanto, que o transporte de pessoas é ato complexo, sujeito a fatores externos como chuvas e outros impedimentos aéreos, devendo a um só tempo zelar pela segurança do passageiro, bem como pelo cumprimento tempestivo da obrigação.
Nesse ponto, o Código de Aviação Nacional elenca algumas hipóteses específicas de excludente de responsabilidade civil no caso de atraso de voo, citam-se os dispositivos normativos: Art. 251-A A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (…) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
No caso dos autos, a principal tese de defesa é a verificação de excludente de ilicitude derivada da ausência de tripulação para o embarque do voo.
Especificamente, a parte ré alegou que “por motivo reacionário ocasionado pela falta de tripulação que excedeu o horário previsto de horas trabalhadas”.
A rigor, após uma análise detida dos instrumentos normativos aplicáveis ao caso, nota-se que não há subsunção deste fato a qualquer hipótese de excludente de ilicitude, devendo tal caso hipótese ser considerada como fortuito interno.
Ora, o gerenciamento dos funcionários de uma empresa é atividade inerente ao desenvolvimento da própria atividade empresária.
Por óbvio, sendo algo estritamente relacionado ao planejo interno da empresa, não há como enquadrá-la em nenhuma das hipóteses caso fortuito ou força maior.
Trata-se absolutamente de fortuito interno, ou seja, acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela própria companhia transportadora e consequentemente, relacionado com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor.
Nesse sentido, TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Cancelamento do voo contratado.
Alegação de necessidade de readequação da malha aérea e falta de tripulação, que teria impedido o cumprimento do transporte aéreo na forma contratada.
Ausência de comprovação.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços contratados, além de falta de correta prestação de informações à consumidora e de prestação de auxílio material condizente com a situação imposta à passageira.
Atraso de, aproximadamente, 36 horas para chegada ao destino.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015859-64.2022.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo internacional.
Voo cancelado em razão de falta de tripulação.
Atraso ao destino que provocou a perda de compromisso profissional.
Extravio temporário de bagagem por 30 dias.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.
Fortuito interno.
Acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela companhia transportadora e, consequentemente, relacionados com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor.
Ausência de assistência.
Grave falha na prestação dos serviços que reclama a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais (aquisição de itens básicos para mantença no local) e danos morais.
Quantum indenizatório arbitrado em 10 salários-mínimos que não comporta majoração, tampouco redução.
Termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais que devem incidir do evento danoso (s. 43 do STJ).
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1102961-27.2022.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) As provas dos autos não deixam dúvidas dos fatos alegados pela autora. É dizer, o cancelamento do voo restou incontroverso e a parte ré não impugnou especificamente o fato de não ter concedido auxílio suficiente e acomodação, o que torna tais fatos presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC.
Portanto, qualificação dos fatos é a seguinte: a ré atrasou cerca de 14 horas o voo e não forneceu auxílio, nos termos do art. 27 da resolução número 400/2016 da ANAC.
Frisa-se que a origem dessa conclusão repousa na ausência de impugnação específica e na falta de documento que comprove qualquer auxílio.
Tratando-se de prova documental, da qual a parte ré já teria disponível e registrada desde o atraso do voo, caberia a ela ter anexado na contestação, conforme os arts. 434 e 435, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, resta configurado a ilicitude da conduta da ré.
Resta perquirir sobre a ocorrência de danos morais. É fundamental o destaque, nesse ponto do entendimento do STJ esculpido na Tese nº 04 da edição nº 164 do informativo Jurisprudência em Teses do STJ, segundo o qual “o mero atraso do voo não configura dano moral in re ipsa”.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, a verificação do dano moral repousa sobre a insuficiência do amparo material prestado à autora, já que o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, conforme visto acima.
Nesse ponto, convém destacar que a jurisprudência varia de entendimento conforme o tempo de atraso.
Com efeito, não há uma tabela que relacione atraso ao dano moral, até porque se violaria a tese construída pelo STJ, na edição n° 164 do informativo Jurisprudência em Teses.
A rigor, o atraso pode sim ser um fator que origina dano moral, mas por si só não sustenta a responsabilização.
A título de exemplo, o STJ já considerou a perda diária de 40 minutos, em razão da inoperância de caixas eletrônicos, como motivo para caracterizar o desvio produtivo, já que os consumidores eram expostos diariamente a essa perda de tempo (REsp 1.929.288-TO).
Em caso diverso, o STJ considerou o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC, previsto para resolução de vício do produto, como limite máximo para não responsabilização do fornecedor pelo desvio do tempo produtivo do consumidor (REsp 1.634.851-RJ).
Ou seja, os entendimentos vêm sendo firmados em situações realmente exageradas de perda de tempo.
Noutra linha, já existem julgados afastando a aplicação da teoria em casos de perda de tempo considerada não exagerada, a exemplo do destacado a seguir, no qual não se considerou excessiva a perda de 12 horas em razão de atraso de voo, caso semelhante ao desta ação, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Voo internacional.
Perda de voo de conexão por falha na prestação dos serviços.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Cabimento em parte.
Prova dos autos revela que a ré LATAM optou por vender e colocar no mercado de consumo viagens ao exterior em voos operados também pela AEROMÉXICO, numa evidente atuação conjunta e compartilhada.
As empresas atuaram pelo sistema codeshare.
Viagem a ser operada em dois trechos, não tendo sido emitido o bilhete para o embarque no segundo trecho, resultando em necessidade de novo check in no balcão da AEROMÉXICO, cujos trâmites demoraram cerca de 4 horas.
Situação que acarretou a perda de voo de conexão e realocação após cerca de 12 horas, sem prestação de auxílio material.
Falha na prestação de serviços.
Caracterização.
Responsabilidade solidária e objetiva.
Dano moral.
Ocorrência.
O atraso na chegada ao destino culminou com a perda de compromisso familiar às vésperas do natal.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Quantum pretendido (R$ 10.000,00 para cada autor) que, entretanto, acarretaria locupletamento ilícito da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
Indenização que deve ser suficiente para penalizar o réu e inibir a reincidência e, ao mesmo tempo, compensar o abalo sofrido pela vítima.
Fixação em R$ 3.000,00 para cada demandante, totalizando R$ 6.000,00.
Inaplicabilidade, contudo, da "TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO".
Realocação em novo voo realizada com menos de 24 horas de atraso.
Nem toda situação de desperdício do tempo justifica a aplicação da aludida teoria.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados da citação (TJSP; Apelação Cível 1066533-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) (grifou-se).
Ocorre que, no caso dos autos, os autores se limitaram a indicar a perda de passeios e compromissos, porém não juntaram nos autos, quando da propositura da ação, qualquer documento capaz de comprovar a reserva em passeios no Chile ou de algum outro compromisso.
Ante a ausência de alguma questão marginal, além do atraso por si só, não é possível considerar a existência de dano moral extravagante, apenas pelo atraso em si.
Por outro lado, a insuficiência de amparo nas 14 horas serve a constituir dano moral individual.
A falta de fornecimento de comida nesse tipo de situação, desconfortável por si só, amplia ainda mais o desgosto enfrentado, sujeitado o consumidor não apenas ao transtorno da readequação do itinerário, mas também acrescentando situação de fome capaz de gerar angústia, desconforto, raiva, impotência, dentre outros aspectos negativos.
Além disso, a parte ré também não forneceu hospedagem e translado de ida e volta, violando o art. 27, inciso III, da Resolução n° 400/2016 da ANAC.
Por esses motivos, revela-se existente o dano moral, apenas quanto à falta de assistência.
III - DISPOSITIVO Resolvendo o restante mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15 e na súmula nº 326 do STJ, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré a pagar a cada um dos autores a a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora com índice percentual equivalente à Taxa Selic menos IPCA, por mês, desde a citação da ré (21/05/24 – ID nº 121791338) (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência mínima da parte autora (recebeu indenização em quantia inferior ao requerido), condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (26/04/24), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora com índice percentual equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:39
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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