TJRN - 0851030-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 02:27 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:52 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0851030-07.2024.8.20.5001 AUTOR: CLEVO MANGABEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
 
 A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
 
 Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/01/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 19:12 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            24/11/2024 08:56 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            24/11/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            01/10/2024 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 04:03 Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 03:54 Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2024 05:15 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 00:32 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851030-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEVO MANGABEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Na oportunidade, intimo ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
 
 Natal, 29 de agosto de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/08/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 03:11 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 18:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 08:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/08/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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