TJRN - 0852822-30.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:31
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0852822-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ANTONIA DIAS PEREIRA BESERRA e outros (4) INVENTARIADO(A): FLAVIO BEZERRA DE OLIVEIRA INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por FLAVIO BEZERRA DE OLIVEIRA.
Instrumento de partilha amigável de Id. 107080272 e certidões de quitação fiscal acostadas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a meeira e herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 107080272, atribuindo à meeira os quinhões nela descritos, em face da renúncia dos herdeiros.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Ciência à Fazenda Pública.
Cumpridas as diligências de praxe, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Homologado o pedido
-
21/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852822-30.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ANTONIA DIAS PEREIRA BESERRA, ALINE DIAS BESERRA, LEANDRO DIAS BESERRA, JOSE LEONARDO DIAS BEZERRA, FLAVIO ALAN DIAS BESERRA INVENTARIADO: FLAVIO BEZERRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se novamente a inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão negativa municipal atualizada em nome do arrolado, para fins de homologação.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
06/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852822-30.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ANTONIA DIAS PEREIRA BESERRA, ALINE DIAS BESERRA, LEANDRO DIAS BESERRA, JOSE LEONARDO DIAS BEZERRA, FLAVIO ALAN DIAS BESERRA INVENTARIADO: FLAVIO BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se novamente a inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha discriminando os bens a partilhar, os quinhões de cada herdeiro etc., devidamente assinado por todos, além das certidões negativas atualizadas em nome do arrolado junto às Fazendas da União, Estado e Município de Natal/RN, para fins de homologação.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se a inventariante, pessoalmente, o(a) autor(a) para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando interesse no feito, sob pena de extinção.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:28
Juntada de termo
-
04/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:32
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:32
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:30
Outras Decisões
-
24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 22/11/2023 23:59.
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18/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DIAS PEREIRA BESERRA, ALINE DIAS BESERRA, LEANDRO DIAS BESERRA, JOSE LEONARDO DIAS BEZERRA, FLAVIO ALAN DIAS BESERRA.
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15/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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