TJRN - 0810760-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810760-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA Polo passivo JEANE SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CURATELA COMPARTILHADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a curatela compartilhada de genitor pelas filhas, com poderes limitados ao gerenciamento de proventos e administração de bens, pelo prazo de seis meses. 2.
Pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, com base na alegação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante; e (ii) se há elementos suficientes para reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a curatela compartilhada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à justiça gratuita, o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência de necessidade.
No caso, a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção. 4.
No mérito, a curatela é medida de proteção ao incapaz, prevista no art. 1.767 do Código Civil e regulamentada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 87).
A decisão de primeiro grau, que nomeou as agravadas como curadoras provisórias, foi fundamentada em elementos que visam resguardar o melhor interesse do interditando. 5.
A parte agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a inadequação da curatela compartilhada ou a inobservância do melhor interesse do interditando, conforme destacado pelo parecer ministerial. 6.
Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau, mantém-se a curatela compartilhada nos termos fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural depende da alegação de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
A curatela compartilhada deve observar o melhor interesse do interditando, sendo necessária a demonstração de elementos concretos para sua modificação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, inc.
I; CC, art. 1.767; Lei nº 13.146/2015, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0840116-78.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência, nomeando as agravadas como curadora do seu genitor.
O recorrente aduz, em suma, que embora concordar com a interdição de seu pai, questiona a nomeação de suas irmãs paternas como curadoras, na medida em que não atenderia o melhor interesse do idoso.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a curatela seja deferida em seu favor.
Pugna, no mérito pelo provimento do agravo de instrumento.
Pela decisão ID 26665164 foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Em suas contrarrazões (ID 27333722) as agravadas explicam que os agravantes concordam com a interdição, sendo o ponto de discordância a nomeação das agravadas.
Elas rebatem todos os pontos expostos nas razões recursais e ao final requerem o desprovimento do recurso.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Em petição (ID 27336121) FRANCINETE ANDRADE, companheira de Eduardo Gomes, e LETÍCIA PAULINO PEREIRA GOMES, neta do interditando, requereram a habilitação nos autos, bem como expressaram concordância com a interdição de EDUARDO GOMES OLIVEIRA.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou para que seja mantida decisão de primeiro grau em todos os seus termos (ID 27445521).
A parte agravante foi intimada para juntar aos autos comprovante que justifique o pedido de justiça gratuita, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 29445937). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Antes de adentrar ao mérito da irresignação, é pertinente analisar o pedido de justiça gratuita requerido pela parte agravante.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
Compulsando-se os autos verifica-se a declaração da parte agravante afirmando sua hipossuficiência econômica (ID 26318270), não tendo a parte contrária em sua contestação apresentado elementos que pudessem afastar tal presunção.
Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Dessa forma, estando presentes os requisitos exigidos pela lei, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte em suas razões.
Cinge-se o mérito recursal em saber do acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a curatela compartilhada da seguinte forma: “Defiro a nomeação de JEANE SILVA DE OLIVEIRA e JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA como Curador(a) Provisório(a), em Curatela Compartilhada, de seu genitor EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando com poderes limitados de gerenciamento dos proventos e administração dos bens do Sr.
Eduardo Gomes de Oliveira pelo prazo de 06 meses.” A Curatela é um procedimento jurídico que se decreta em face de uma pessoa incapaz de gerir seus interesses, através da nomeação de um curador para cuidar de seus interesses.
Sobre o tema o Código Civil dispõe, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; V - os pródigos.” Nos dizeres de Nelson Nery Junior “ É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa.
A interdição decorre de decisão soberana do juiz”( Código Civil Comentado, p. 1524, 10 ed.).
Assim, para que seja decretada a interdição e concedida a curatela, necessário um dos motivos elencados no artigo 1767 do Código Civil.
A Lei nº 13.146/201, Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu art. 87 que será concedida a curatela em situação de relevância e urgência para proteger interesses de pessoas com deficiência, vejamos: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte agravante, não trouxe aos autos provas suficientes capazes de alterar o entendimento firmado no primeiro grau de jurisdição.
Como bem observou o Ministério Público em seu parecer ministerial “Outrossim, consta nos autos principais pleito do Ministério Público de Primeira Instância de realização de estudo social do caso, assim como elaboração de relatório psicológico, para “averiguar as condições em que atualmente se encontra o curatelando, e ainda identificar a pessoa que mais assiste às suas necessidades” (ID nº 133024462).
Ademais, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegação recursal de inobservância ao melhor interesse do interditando, ante a determinação judicial de nomeação das Agravadas como curadoras provisórias do genitor E.
G. de O., sendo ônus dos Recorrentes provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I5), razões pelas quais o decisum ora hostilizado deve ser mantido.” Dessa forma, vislumbra-se que inexistem elementos suficientes para neste momento processual de cognição não exauriente, mudar o entendimento esposado no primeiro grau, visto a carência de provas elencadas, bem como a ausência de argumentos capazes de demonstrar a não observância do melhor interesse do interditado com relação a nomeação das agravadas.
Assim, mantenho a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente provido o recurso em tela, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810760-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
18/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:31
Decorrido prazo de OLIVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:54
Decorrido prazo de ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de OLIVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0810760-06.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA, OLIVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO Advogado(s): ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA AGRAVADO: JEANE SILVA DE OLIVEIRA, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do que dispõe os artigos 99, §2º e 101, §1º do CPC e, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, bem como considerando as razões trazidas na impugnação apresentada pela parte agravada, nas contrarrazões, determino que a parte recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de OLIVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OLIVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810760-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA, OLIVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO Advogado(s): ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA AGRAVADO: JEANE SILVA DE OLIVEIRA, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0840116-78.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência, nomeando as agravadas como curadora do seu genitor.
O recorrente aduz, em suma, que embora concordar com a interdição de seu pai, questiona a nomeação de suas irmãs paternas como curadoras, na medida em que não atenderia o melhor interesse do idoso.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a curatela seja deferida em seu favor.
Pugna, no mérito pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Sobre o pedido de antecipação de tutela recursal, observo que as razões recursais em confronto com os documentos que a acompanham são insuficientes para imprimir juízo sobre o periculum in mora que justificaria tal medida liminar.
Com efeito, não resta comprovado, de plano, impossibilidade ou deficiência no exercício da curadoria pelas agravadas, sobretudo, diante da cautela do julgador originário ao limitar tal munus, pelo período de de 06 (seis) meses, restringindo, ainda, os poderes da curatela à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao interditando, salvo, sob autorização judicial.
Assim, entendo resguardado, a princípio, os interesses do interditando, reservo a apreciação das demais questões trazidas pelo recorrente para quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801235-87.2024.8.20.5112
Estelita Maria da Conceicao
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 16:31
Processo nº 0801037-25.2020.8.20.5101
Sebastiana Gomes da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 16:42
Processo nº 0822323-54.2023.8.20.5004
Severina Silva dos Santos
Financeira Itau Cdb S/A - Credito, Finan...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 10:59
Processo nº 0800168-65.2023.8.20.5163
Maria da Conceicao Lopes Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 17:29
Processo nº 0811282-33.2024.8.20.0000
Bruno Erick Sinedino de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 09:20