TJRN - 0802720-59.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOZIVAN VIEIRA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOZIVAN VIEIRA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802720-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZIVAN VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada ofereceu impugnação alegando excesso de execução.
Este juízo rejeitou liminarmente a impugnação, diante da ausência da planilha.
A parte executada agravou da decisão, tendo o E.
TJRN indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, a parte exequente anexou o comprovante de depósito.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Comunique-se ao relator do agravo, servindo a presente com força de OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:22
Juntada de termo
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:19
Juntada de termo
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802720-59.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
27/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
27/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
22/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802720-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZIVAN VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o(a) executado(a) apresentou IMPUGNAÇÃO alegando exclusivamente excesso de execução, contudo, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Devidamente intimado a respeito, o(a) exequente se insurgiu contra a impugnação e pediu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil que, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Além disso, o § 5º estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso dos autos, verifica-se que a impugnação foi apresentada com fundamento exclusivo no excesso de execução, sendo que o(a) executado(a)-impugnante deixou de acostar a memória discriminada e atualizada do cálculo, hipótese que impede o conhecimento da matéria ventilada e enseja a rejeição liminar.
Ademais, a alegação de que algumas parcelas cobradas estão acobertadas pela prescrição trienal não se sustenta, tendo em vista que, no presente caso, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Outrossim, tendo em vista que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos expropriatórios (§ 6º do art. 526 do CPC), além de não ser o caso de atribuir-lhe efeito suspensivo, a execução deve prosseguir nos moldes do despacho inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC.
Dê-se prosseguimento à execução, com a efetivação das medidas executivas deferidas no despacho de Id 135465588, independente de preclusão desta decisão (§ 3º do art. 523 c/c § 6º do art. 526, ambos do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 17:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802720-59.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/10/2024 20:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802720-59.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Decorrido prazo de executada em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 10:33
Processo Reativado
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:05
Juntada de informação
-
23/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:43
Juntada de despacho
-
03/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 22:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 06:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 06:09
Publicado Citação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875781-97.2020.8.20.5001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Josenildo da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 17:05
Processo nº 0823268-70.2016.8.20.5106
Banco do Brasil SA
Rejane Maria Pessoa Dantas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0807767-24.2023.8.20.0000
Francisco de Freitas Barbosa
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 17:36
Processo nº 0100887-75.2017.8.20.0159
Marcia Maria de Oliveira Lima
Municipio de Umarizal
Advogado: Armando Florentino de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0802720-59.2023.8.20.5112
Jozivan Vieira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 14:15