TJRN - 0811468-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811468-56.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo I.
L.
S.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DA NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 15ª Procuradora de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos da Ação Ordinária de nº 800654-76.2024.8.20.5143, que defere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente esclarece que referida ação foi ajuizada com o objetivo de obter a antecipação dos efeitos da tutela, consistente no fornecimento/custeio de tratamento ABA/TEA, incluindo a solicitação para disponibilização de tratamentos especializados, com cuidados específicos de equipe multidisciplinar especializada de forma permanente.
Afirma, todavia, que a liminar foi deferida sem que estivessem demonstrados os requisitos legas autorizadores.
Pontua que inexiste urgência e emergência para os casos de ABA/TEA, conforme asseverado na própria nota técnica de id 124138882.
Questiona que haveria falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora não cuida em demonstrar negativa ou indisponibilidade no SUS.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferecer contrarrazões, na qual defende a prevalência do laudo médico.
Registra que a SESAP veio informar que só existe a possibilidade de fazer o tratamento nos termos do laudo médico no CERAE que fica aproximadamente a 407,5 km (com uma viagem de aproximadamente 6h) do município de residência do Paciente.
Reforça a imprescindibilidade do início do tratamento nesta fase em que a criança está em desenvolvimento mental, físico e motor.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do agravo.
Sobreveio decisão ID 26869763 que indeferiu o pedido de suspensividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer Id 27905072, opina pelo desprovimento do agravo. É relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte arque com as despesas necessárias ao tratamento do autor, conforme prescrição médica.
Vale ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Como visto, um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual consiste na apreciação das consequências que a retardamento na prestação jurisdicional pode causar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Dos autos, verifica-se que conforme conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, dá parecer favorável sobre o tratamento mediantes as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente.
Sobre a suposta ausência de negativa e disponibilidade do tratamento pela rede do SUS, conforme se elucida nas contrarrazões recursais, consta informação da SESAP de que “só existe a possibilidade de fazer o tratamento nos termos do laudo médico no CERAE que fica aproximadamente a 407,5 km (com uma viagem de aproximadamente 6h) do município de residência do Paciente”.
Ora, contando a criança com 04 (quatro) anos de idade, é patente que o deslocamento em referência poderá obstar a realização do tratamento, sobretudo, considerando sua necessária periodicidade.
Além disso, a natureza do tratamento vindicado, a princípio, lastreia a urgência alegada, considerando que sua adequação é diretamente relacionada à idade do paciente.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte arque com as despesas necessárias ao tratamento do autor, conforme prescrição médica.
Vale ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Como visto, um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual consiste na apreciação das consequências que a retardamento na prestação jurisdicional pode causar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Dos autos, verifica-se que conforme conclusão da Nota Técnica emitida pelo NATJUS, dá parecer favorável sobre o tratamento mediantes as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente.
Sobre a suposta ausência de negativa e disponibilidade do tratamento pela rede do SUS, conforme se elucida nas contrarrazões recursais, consta informação da SESAP de que “só existe a possibilidade de fazer o tratamento nos termos do laudo médico no CERAE que fica aproximadamente a 407,5 km (com uma viagem de aproximadamente 6h) do município de residência do Paciente”.
Ora, contando a criança com 04 (quatro) anos de idade, é patente que o deslocamento em referência poderá obstar a realização do tratamento, sobretudo, considerando sua necessária periodicidade.
Além disso, a natureza do tratamento vindicado, a princípio, lastreia a urgência alegada, considerando que sua adequação é diretamente relacionada à idade do paciente.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
06/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
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02/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de IOHANNES LORENZO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de IOHANNES LORENZO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de IOHANNES LORENZO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IOHANNES LORENZO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811468-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: I.
L.
S.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos da Ação Ordinária de nº 800654-76.2024.8.20.5143, que defere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente esclarece que referida ação foi ajuizada com o objetivo de obter a antecipação dos efeitos da tutela, consistente no fornecimento/custeio de tratamento ABA/TEA, incluindo a solicitação para disponibilização de tratamentos especializados, com cuidados específicos de equipe multidisciplinar especializada de forma permanente.
Afirma, todavia, que a liminar foi deferida sem que estivessem demonstrados os requisitos legas autorizadores.
Pontua que inexiste urgência e emergência para os casos de ABA/TEA, conforme asseverado na própria nota técnica de id 124138882.
Questiona que haveria falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora não cuida em demonstrar negativa ou indisponibilidade no SUS.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferecer contrarrazões, na qual defende a prevalência do laudo médico.
Registra que a SESAP veio informar que só existe a possibilidade de fazer o tratamento nos termos do laudo médico no CERAE que fica aproximadamente a 407,5 km (com uma viagem de aproximadamente 6h) do município de residência do Paciente.
Reforça a imprescindibilidade do início do tratamento nesta fase em que a criança está em desenvolvimento mental, físico e motor.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a negativa do tratamento, haveria disponibilidade do tratamento pelo SUS e a emissão de Nota Técnica que afasta a urgência do procedimento.
Todavia, não assiste razão ao recorrente, ao menos para efeito de liminar.
Sobre a suposta ausência de negativa e disponibilidade do tratamento pela rede do SUS, conforme se elucida nas contrarrazões recursais, consta informação da SESAP de que “só existe a possibilidade de fazer o tratamento nos termos do laudo médico no CERAE que fica aproximadamente a 407,5 km (com uma viagem de aproximadamente 6h) do município de residência do Paciente”.
Ora, contando a criança com 04 (quatro) anos de idade, é patente que o deslocamento em referência poderá obstar a realização do tratamento, sobretudo, considerando sua necessária periodicidade.
Além disso, a natureza do tratamento vindicado, a princípio, lastreia a urgência alegada, considerando que sua adequação é diretamente relacionada à idade do paciente.
Ademais, depreende-se da Nota Técnica acostada aos autos originários parecer favorável especificamente sobre o tratamento.
Desta feita, verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição, estando o periculum in mora desfavorável ao recorrido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811468-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: I.
L.
S.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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